TJSP 22/06/2020 -Pág. 886 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
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saúde indefinidamente, assim como aos seus dependentes. Demais disso, determina o art. 300, Estabelece o art. 300, do
Código de Processo Civil, que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito invocado pela parte,
explicam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica
antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das
provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor
grau de refutação nesses elementos” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Thomson Reuters/RT, p. 312). Anoto,
outrossim, que as questões envolvendo as condições do ajuste no qual o agravado e sua família devem ser inseridos devem
ser levantadas, apuradas e dirimidas no curso da demanda. 3. Pelo exposto, não convencido da verossimilhança das alegações
da agravante, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Abra-se vista ao agravado, para resposta. Digam as partes se concordam
com o julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Diogo Nomura Neto (OAB: 224162/SP) - Debora Baldin Ueda
(OAB: 315854/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2278196-05.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: P.
F. H. V. de S. - Embargdo: T. F. de M. J. - Vistos. 1. Considerando a determinação do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos
de Declaração poderão assumir natureza infringente. Por conta disso, excepcionalmente, deve ser observado, neste caso, o
contraditório. 2. Intimem-se o Embargado a se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Após, cls. - Magistrado(a)
Coelho Mendes - Advs: Rafaella Barbosa Longuinho E Silva (OAB: 297658/SP) - Celia Regina Rodrigues do Canto (OAB:
109137/SP) - 6º andar sala 607
DESPACHO
Nº 2136274-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: W. F. F. Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. - F. R. X. - N. S. do Ó - Interessado: G. B. R. F. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO
Habeas Corpus Cível Processo nº 2136274-39.2020.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de
Direito Privado Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Wildener Fabio Fermino em seu próprio favor,
visando por fim a constrangimento ilegal, em tese, imposto pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões Foro
Regional XII - Nossa Senhora do Ó - Comarca de São Paulo, que se absteve de apreciar o pedido de suspensão da execução de
alimentos. Inconformado, o impetrante alega cerceamento de defesa, posto que a autoridade coatora determinou a expedição
de mandado de prisão, em que pese a tramitação de ação revisional de alimentos. Afirma ainda estar sem representação nos
autos e sem acesso a recursos de informática. Encontra-se em situação de miséria e de incapacidade física permanente, tanto
assim que sua progenitora é responsável por sustentá-lo, além de arcar com alimentos devidos aos seus filhos. Aduz que já
foi preso anteriormente, em que pese sua condição de saúde, por vingança da representante do menor. É o relatório. 1 - O
relator do habeas corpus poderá excepcionalmente atribuir efeito suspensivo ao writ desde que, existindo prova inequívoca e
manifesta de ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, decorra fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2 - A decisão não coloca em risco o direito de locomoção do impetrante/paciente, já que não decretou a sua prisão civil.
Ademais, a determinação para o restabelecimento da ordem de prisão é questão já preclusa, diante do quanto decidido por
esta Colenda Câmara, no agravo de instrumento nº 2188273-65.2019.8.26.0000. Entretanto, em cognição sumária, o atual
estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, situação de todo excepcional, justifica a suspensão
da ordem de prisão, dado o manifesto risco à saúde do impetrante/paciente. Pese o artigo 6º da Recomendação nº 62/2020,
do Conselho Nacional de Justiça, o cumprimento da ordem em regime domiciliar é medida de baixa efetividade em período de
vasta quarentena nacional, ressaltando que o decreto prisional visa a compelir o executado a satisfação da obrigação alimentar.
Tal entendimento tem sido adotado por esta Colenda Câmara, em consonância com a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (HC 580.261/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe
08/06/2020; HC 574.495/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe
01/06/2020). Importa observar, ainda, que o artigo 15 da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, não impede o magistrado
de determinar a suspensão da ordem de prisão. 3 - Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada. 4 - Requisitem-se informações à
autoridade impetrada no prazo legal, ouvindo-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5 - Após, tornem conclusos. Intime-se.
São Paulo, 19 de junho de 2020. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Sdepan Bogosian Neto (OAB:
395134/SP) - Jorge da Silva Cruz (OAB: 398501/SP) - 6º andar sala 607
Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 10º
andar
DESPACHO
Nº 1000152-44.2015.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante:
Murilo Scatamburlo Epp - Apelada: Maria Aparecida de Lima Tavares - Apelado: Antonio Geraldo Lippman - Apelado: Claiton de
Almeida Tavares - Apelada: Claudia Cristiane Pegorer Tavares - Apelada: Roselene Aparecida Tavares Lippman - Interessado:
Auto Posto Limoeiro Ltda - 1. Determinada a penhora nos rosto dos presentes autos pelo meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001265-45.2018.8.26.0539, com a
reserva de eventuais créditos pertencentes à executada, proceda a Secretaria às devidas anotações, uma vez que dispensada a
obrigatoriedade do cumprimento de diligência por Oficial de Justiça, nos termos do Parecer 606/2016 da ECGJ, disponibilizado
no DJE em 12/12/2016. Publique-se este despacho também em nome do advogado subscritor da petição a fls. 1217/1218,
Bruno de Freitas Jurado Brisola - OAB/SP nº 254.246. 2. Aguarde-se, nos termos da decisão de fls. 1178/1179. - Magistrado(a)
Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Martelozo Junior (OAB: 232267/SP) - Evandro Dias
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