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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 1370

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TJSP 25/06/2020 -Pág. 1370 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

1370

Processo 1006733-24.2020.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Bvc de Oliveira Seg. do Trabalho Ltda - Fls. 57/58: Defiro o pedido, expedindo-se carta precatória para o
cumprimento. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1015058-95.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - ZENILDA FERREIRA
SOUSA - AURELIO DE SOUZA RODRIGUES - - MARIA APARECIDA VERDOLIN - Arbitro honorários em favor da procuradora
nomeada, Drª. THAIS MARIANO CAMPANHA, no percentual de 100% do valor da tabela, expedindo-se certidão. Int. - ADV:
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA SIMIONI (OAB 67871/SP), THAIS MARIANO CAMPANHA (OAB 387715/SP)
Processo 1021014-19.2019.8.26.0564 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Antonio Silveira Moretti - BANCO BRADESCO S.A. - Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho o determinado
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão. Int. - ADV: EDWILSON DE BRITO (OAB 324015/SP), FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1022193-22.2018.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adalgisa
Rosa de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Fls. 494/496 e seguintes: à exequente. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP), JU MAN YOON (OAB 368636/SP)
Processo 1023786-52.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Bruno Rodrigues Ribeiro - Diante da certidão retro, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1023796-96.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Luciene Guedes da Silva Cruz - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas - Evandro de Paula Cintra - Fls.
162: Ciência. Assim sendo, nomeio em substituição o perito IVO ARNALDO VALENTIN, intimando-o, por e-mail, nos termos da
decisão de fls. 144/145. Int. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), TERESINHA CHERPINSKI SIGNORI (OAB
409428/SP)
Processo 1028085-72.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eliseu Fortunato de Jesus José Carlos de Melo - - Localiza Rent A Car S/A - Fls 165/179 - Vista à/ao(s) autor/a/as/es para que se manifeste(m) sobre a
contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), DOUGLAS KLIPPEL
DE SOUZA (OAB 391265/SP)
Processo 1029277-40.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Monica Braga do Nascimento - S.o.s.
Proteção Veicular - Fls. 187: Indefiro o pedido uma vez que não foi objeto do pedido inicial, bem como que a requerida não se
encontra citada. Int. - ADV: JOÃO PAULO PINHEIRO DE CASTRO (OAB 350783/SP)
Processo 1032359-79.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eurico dos Santos NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - P. 149/150: Manifeste-se a requerida. Prazo de 5 dias. Int. - ADV: THEREZINHA
LIMA FERNANDES (OAB 354945/SP), MARIA JULIA NOGUEIRA SANT ANNA TIBAES BISPO (OAB 285449/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1032762-48.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Juliana Shimote - Philipe
Barreto Regonato - Requeira o que de direito em 5 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS
COSTA SOLAR (OAB 386204/SP), VALERIA FARIA (OAB 141192/SP)
Processo 1033445-85.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Richard Henrique Barbosa dos
Santos - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Richard Henrique Barbosa dos Santos ajuizou ação de reparação de danos materiais
e morais em face de Localiza Rent a Car S/A. Afirmou que é proprietário do veículo Chevrolet Meriva, placa DQA 9473 e que,
em 05/10/2019, sofreu colisão traseira em seu automóvel, ocasionada por condutor do veículo de propriedade da requerida
(Chevrolet Ônix, placa QPJ 3299), o que ocasionou, inclusive, a colisão do veículo do autor em um terceiro que estava à sua
frente. Afirmou que o condutor do veículo da requerida deixou o local do acidente, abandonado o automóvel, no qual foram
encontrados resíduos de garrafas de bebida alcoólica. Realizou três orçamentos para reparos no veículo, sendo o de menor
valor de R$ 6.868,35. Afirmou, ainda, que houve danos nos para-choques de impulsão traseiro e dianteiro, acessórios que
tinham sido instalados à parte pelo autor, gerando prejuízo no valor de R$ 1.394,00. Requereu a procedência da ação para o fim
de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 8.262,35, além da indenização por danos morais de R$ 10.000,00
(p. 01/09). Juntou documentos. Devidamente citada (p. 121), a ré constituiu advogado em p. 122, porem não contestou a ação.
O autor requereu o julgamento antecipado (p. 151/152). É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito,
ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do
art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Devidamente citada para os termos da ação proposta, a requerida não contestou
a ação, tornando-se, pois, revel. E a revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, induz à presunção de
veracidade dos fatos afirmados na inicial. Analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que o autor juntou documentos que
comprovam os fatos narrados, tais como boletim de ocorrência, fotografias do acidente e três orçamentos de reparo. Com
efeito, a colisão traseira faz presumir a culpa do motorista do veículo que está atrás, ante a ausência de observância do dever
de dirigir prudentemente e guardar distância suficiente entre seu automóvel e o da frente, consoante o disposto no artigo
29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Confira-se, a propósito, entendimento já assentado em jurisprudência: “CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. De
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás,
invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (REsp nº 198.196, RJ,
relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999). Agravo regimental não provido” (AgRg
no REsp535.627/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 27/05/2008) No mesmo sentido: “ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO
REGRESSIVA. COLISÃO TRASEIRA. É presumida a culpa do condutor do veículo que atingiu a traseira daquele que estava à
sua frente. Presunção relativa que pode ser afastada quando comprovada a culpa do outro motorista. Ônus probatório que cabia
às rés. Inobservância. Presunção não elidida. Responsabilidade civil das rés configurada. Denunciação da lide improcedente.
Ré que prestou declarações inverídicas no preenchimento do questionário de avaliação de risco. Omissão de circunstância
relevante que, diante das peculiaridades do caso concreto, determinam o afastamento da cobertura securitária, na forma do
art. 766 do Código Civil. Recurso provido” (TJSP - Apel. 0128679-92.2012.8.26.0100., Rel. Milton Paulo de Carvalho Filho, 27ª
Câm. Dir. Privado, j. 03.04.2017) (g.n.). Não houve apresentação de contestação pela requerida para eventualmente contestar
a dinâmica do acidente, ônus que lhe incumbia. Assim, tendo ocorrido colisão traseira, fato este incontroverso, presume-se a
culpa do motorista que dirigia o veículo da ré. Com relação aos valores gastos com o conserto do veiculo, foram juntados aos
autos (p. 51/53) três orçamentos. Também não houve impugnação acerca do valor para aquisição de novos para-choques,
como apresentado em p. 54. Anoto, mais uma vez, que não houve requerimento de produção de prova pela ré, que poderia,
inclusive, ter apresentado orçamento divergente para o mesmo tipo de reparo indicado nos orçamentos pela autora. Concluise, portanto, pelo acolhimento do menor orçamento realizado pela autora (p. 51), acrescido do valor de p. 54 para aquisição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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