TJSP 25/06/2020 -Pág. 1371 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
1371
de novos para-choques de impulsão, tendo em vista a culpa do preposto da requerida pelo acidente narrado e ausência de
impugnação específica dos valores necessários aos reparos. Por fim, quanto ao dano moral, mister destacar que, consoante
noção difundida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, este é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado
anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física
e psíquica. Entretanto, não é qualquer ofensa aos direitos da personalidade que gera o dever de compensar. É imprescindível
que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto. Em que pese a eloquente
argumentação doa requerente, não se constatou nenhuma situação passível de compensação, tratando-se de acontecimentos
incapazes de gerar um sentimento íntimo de humilhação e que acarretasse sequelas psíquicas. A frustração mencionada é
aquela inerente aos danos materiais sofridos em razão de acidente de trânsito, o que se resolve na esfera patrimonial. A honra
do autor permanece intacta. Assim, o fato constituiu mero aborrecimento, sendo corriqueiro na vida em sociedade, que não
importa significativo dano à psique do autor e não enseja, dessa forma, danos morais a serem compensados. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
o fim de condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.813,00, corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a propositura da ação, e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês,
devidos do evento danoso. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV:
FERNANDA ARAÚJO FERREIRA (OAB 412502/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), RAIMUNDA
ALVES DOS SANTOS (OAB 296543/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA SVARTMAN POYARES RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO MANHAES MEDINA COUTINHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2020 (th)
Processo 0000191-12.2017.8.26.0564 (processo principal 0054848-50.2007.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Acidente de Trânsito - Willian Ramos Casimiro, Repr Por Sua Avo Izaura Casimiro de Queiroz - - Wellinton Ramos
Casimiro, Repr Por Sua Avo Izaura Casimiro de Queiroz - - Julia Rodrigues Casimiro, Repr Por Sua Mae Catia Rodrigues da
Rocha Santos - Cocal Cereais Ltda e outro - Expeça-se mandado de levantamento, conforme já determinado à fl. 628. Int. - ADV:
ROBERTA PARREIRA SANTANA (OAB 152473/MG), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), MARIO HENRIQUE
GARCIA VINCEGUERRA (OAB 212396/SP), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), BARBARA
NAIR GARCIA (OAB 80426/SP), ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR. (OAB 18992/SP)
Processo 0002231-59.2020.8.26.0564 (processo principal 1003715-63.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Bancários - Lana Silva de Oliveira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares
Ribeiro Considerando o lapso temporal transcorrido e ausência de manifestação da parte credora, a fim de indicar eventual
saldo credor remanescente (fls. 54), presumo a satisfação da obrigação e, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II).
Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda. Sem custas finais, uma vez que a parte credora é beneficiária
da justiça gratuita. Honorários na forma da lei. Considerando que os processos findos não poderão ser arquivados sem que
a serventia certifique estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários
devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil
e/ou as contribuições, cumpra a serventia o disposto no artigo 1.098, da NSCGJ, certificando o acima apontado. No caso de
existência de débito e/ou algo que impeça a vinculação do documento Dare ao número do processo, tornem conclusos para
deliberação. Acaso nada seja devido, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. São
Bernardo do Campo, 18 de junho de 2020. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ANDREA DE CASTRO
ALVES (OAB 153209/SP)
Processo 0003658-19.2005.8.26.0564/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Neusa Polpeta Pereira - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Ciência às partes do oficio do DEPRE de folhas retro, referente à obtenção de número
de ordem cronológica e inserção na ordem de pagamento do precatório no exercício de 2021. Alerto as partes que novas
manifestações deverão ser dirigidas somente ao Cumprimento de Sentença em andamento, sob pena de não serem conhecidas.
Consigno que é dever da parte devedora noticiar o pagamento do requisitório no Cumprimento de Sentença em andamento,
tão logo ocorra a quitação. Traslade-se cópia desta decisão para o Cumprimento de Sentença em andamento, certificando em
ambos os autos. Após arquive-se em definitivo o respectivo incidente, anotando-se. Int. São Bernardo do Campo, 18 de junho de
2020. - ADV: ANDREA DE CASTRO ALVES (OAB 153209/SP), FERNANDO GUIMARAES DE SOUZA (OAB 56890/SP)
Processo 0003853-76.2020.8.26.0564 (processo principal 1000446-21.2015.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - ANDRÉ LUIS MIZOKAMI - - MARA LUCIA DE MOURA RIBEIRO - HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. - - Hesa 50
Investimentos |mobiliarios Ltda e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º,
do CPC: 1) Tendo em vista que aos 21.11.2018 houve a implantação de mandado de levantamento eletrônico nesta Comarca
(Comunicado Conjunto 2205/2018, DJE de 09/11/2018, p. 01), informo que para expedição do aludido mandado é necessário o
preenchimento e juntada nestes autos, através de petição, do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual
se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(PRINCIPAIS ACESSOS =\> Despesas Processuais =\> ORIENTAÇÕES GERAIS =\> Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico) 2) Em relação à petição que deva ser protocolada, pode o(a) i. Patrono(a) cadastrá-la como “Pedido
de Expedição de Guia de Levantamento”, a fim de imprimir celeridade ao feito. 3) Tão logo seja juntado o formulário acima
indicado, será feita a solicitação para transferência bancária, cujo comprovante será posteriormente juntado aos autos. - ADV:
SPENCER BATISTA DE CAMPOS (OAB 191512/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), ROVANI
DIETRICH (OAB 139878/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), MARCUS VINICIUS GONÇALVES GOMES (OAB
252311/SP), MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES (OAB 355634/SP)
Processo 0009797-30.2018.8.26.0564 (processo principal 1006903-98.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Linda Maria Caisser de Freitas e outro - Fermacon Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Fl. 1113: Oficie-se
à Defensoria Pública solicitando a reserva de numerário em favor do perito judicial. Int. - ADV: CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º