TJSP 25/06/2020 -Pág. 2891 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
2891
17/08/2015, fl. 26; nº 131793, vencimento 17/08/2015, fl. 30; nº 131795, vencimento 17/08/2015, fl. 35; nº 132004, vencimento
18/08/2015, fl. 40; nº 133047, vencimento 24/08/2015, fl. 44; nº 134439 (2 e 3), vencimentos 01/08 e 31/08/2015, fl. 84; nº
134663 (2 e 3), vencimentos 02/08 e 01/09/2015, fl. 92; nº 136608 (2 e 3), vencimentos 15/08 e 14/09/2016, fl. 98; nº 136820 (1,
2 e 3), vencimentos 01/08 e 16/08 15/09/2015, fl. 104; nº 137131 (1, 2 e 3), vencimentos 02/08, 17/08 e 16/09/2015, fl. 112; nº
137393 (1, 2 e 3), vencimentos 03/08, 18/08 e 17/09/2015, fl. 121; nº 137394 (1, 2 e 3), vencimentos 03/08, 18/08 e 17/09/2015,
fl. 129; nº 137395 (1, 2 e 3), vencimentos 03/08, 18/08 e 17/09/2015, fl. 137; nº 137397 (1, 2 e 3), vencimentos 03/08, 18/08
e 17/09/2015, fl. 145 e nº 138148 (1,2 e 3), vencimentos 08/08, 23/08 e 22/09/2015, fl. 153. Os vencimentos indicados nas
notas fiscais são aqueles indicados no cálculo de fls. 230/232, não havendo qualquer divergência. Além disso, não há como
considerar o vencimento constante dos instrumentos de protesto, mormente porque os titulos foram protestados justamente
em razão do inadimplemento nas datas aprazadas. Quanto a aplicação de juros sobre juros, também não merece prosperar
as alegações dos executados. O calculo de fls. 230/232 considerou a aplicação dos juros desde a data do inadimplemento até
a data da distribuição da ação (19/12/2016), enquanto que os cálculos apresentados as fls. 538 considerou a data da citação
como termo inicial para aplicação dos juros legais (06/12/2017). Assim, não há nenhum reparo a ser feito quanto aos juros. O
cálculo limitou-se a atualizar os valores já apresentados às fls. 230/232, com a aplicação dos juros legais a partir da citação.
Não há que se falar em anatocismo, apenas a cobrança dos juros moratórios legais, em razão do inadimplemento que perdura
desde 2015. Quanto aos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste aos executados. Basta simples cálculo aritmético
para verificar que não houve qualquer aplicação de juros sobre a verba devida a título de honorários, apenas e tão somente
a aplicação do percentual fixado sobre o saldo devedor atualizado. Diante do exposto REJEITO a impugnação apresentada.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso. Após, providencie a serventia a transferência do valor bloqueado
às fls. 542/544 para conta vinculada à disposição do Juízo. Certifique a serventia se houve julgamento do mérito no Agravo de
Instrumento interposto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e após tornem conclusos para análise quanto
ao levantamento dos valores. Intime-se. - ADV: ROBERTA SOARES DA SILVA (OAB 102331/SP), GUSTAVO LORENZI DE
CASTRO (OAB 129134/SP), PATRICIA DABUS BUAZAR AVILA (OAB 251473/SP)
Processo 1049276-76.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Projeto Imobiliário E-58 Ltda Vistos. 1. O endereço da parte executada encontra-se inserido na base territorial do Foro Regional de Santana (certidão retro),
razão pela qual este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito. Veja-se que a presente ação
se insere perfeitamente no âmbito da competência dos Foros Regionais, conforme dispõe o art. 54 da Resolução 2/76 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com alteração determinada pela Resolução 146/01: “Art. 54. Compete às Varas Distritais
da Comarca da Capital processar e julgar: (...)XX - independentemente do valor, as seguintes causas cíveis e comerciais,
inclusive as conexas: ( . . . )b) ações e execuções fundadas em titulos executivos extrajudiciais;(...)” 2. Diante do exposto,
declaro a incompetência absoluta deste juízo e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do
Foro Regional de Santana, com as formalidades devidas. Int. - ADV: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP),
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP)
Processo 1049276-76.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Projeto Imobiliário E-58 Ltda
- Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para esclarecer o valor da dívida, pois não identificado na planilha de fls. 231/233. Se necessário, deverá, desde logo, retificar
o valor da causa e comprovar o recolhimento de eventual complemento do valor da taxa judiciária, sob pena de cancelamento
da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Providencie o Cartório a vinculação das guias DARE ao processo,
realizando sua queima, em cumprimento ao artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (Provimentos CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº
136/2020). Int. - ADV: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA
(OAB 325076/SP)
Processo 1049885-59.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - André Martins Ferreira
- Pág. 261/262. Ciente o juízo quanto ao ingresso do corréu William. Providencie a Serventia a vinculação da guia DARE ao
número deste feito, realizando sua queima, em cumprimento ao artigo 1.093, § 6º das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2020 e
Comunicado CG nº 136/2020). No mais, proceda-se a tentativa de citação da corré Soraya. - ADV: LUIZ ANTONIO TAVOLARO
(OAB 35377/SP), CAIO AUGUSTO PIRES MININI (OAB 317700/SP)
Processo 4004737-24.2013.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - NERIAN CRISTINY NOGUEIRA
- ASSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR SOCIAL DA ZONA NORTE - Providencie o réu o recolhimento da taxa de mandato referente
à procuração acostada aos autos. Prazo 15 dias. - ADV: ALFIERI BONETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
19496/SP)
Processo 4005840-66.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e outro - Autorizo o requerente ou seu advogado a pedir diretamente aos órgãos que
as detêm, informações acerca de créditos e bens do(a) réu(ré) João Gomes Fernandes Me, CNPJ 68.454.917/0001-08 e João
Gomes Fernandes, CPF/MF 022.883.738-30, com prazo de validade de 90 (noventa dias), exceto ao BACEN, Receita Federal.,
mediante o pagamento da taxa. Aguarde-se por noventa dias, resposta das instituições pesquisadas. Sendo negativo, tornem
conclusos. A resposta poderá ser enviada por e-mail: [email protected], com o número do processo e ação. Tal medida se
presta à celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), considerando-se o elevado volume
de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como ALVARÁ, cujo encaminhamento fica a cargo do(a) autor(a). - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI
GESU (OAB 217897/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO ASSIZ RICCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA NEIDE DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0283/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º