TJSP 25/06/2020 -Pág. 2892 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
2892
Processo 0001991-47.2019.8.26.0001 (processo principal 1013389-42.2017.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - B.F.V. - C.E.V. - Vistos. Fl. 204: defiro. Após o fim do corrente mês de junho,
a exequente deve peticionar nestes autos, informando se houve o integral e tempestivo adimplemento da pensão alimentícia
do mês pelo executado, e requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção pelo pagamento.
Intime-se. - ADV: EVANDRO BARRA NOVA (OAB 240960/SP), FABRICIO LOSACCO AMATUCCI (OAB 249997/SP), JOÃO
BARBOSA DE LIMA (OAB 173180/SP)
Processo 0005096-03.2017.8.26.0001 (processo principal 1002153-98.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Revisão - Marielli Rodrigues Lopes Mansor - Claudio Roberto Lopes - Vistos. Fls. 202: Oficie-se à empregadora (fls. 198) nos
termos pretendidos. Intime-se. - ADV: ANANDA PATRICIA PRATTI (OAB 397344/SP), RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/
SP)
Processo 0006064-96.2018.8.26.0001 (processo principal 0009771-48.2013.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Fixação - L.K.M.O. - L.C.O. - Vistos. Fls. 182: Intime-se o executado para, no prazo de 3 dias, comprovar o pagamento do
débito, sob pena de prisão. Com a manifestação ou decorrido o prazo, dê-se nova vista à exequente. Intime-se. - ADV: BRUNO
DE NOBREGA (OAB 365895/SP), JOSE ANTONIO GUERRA FILHO (OAB 61386/SP), DANIELA CRISTINA GUERRA (OAB
167179/SP)
Processo 0006203-77.2020.8.26.0001 - Petição Cível - Petição intermediária - E.A.R. - Vistos. Face aos esclarecimentos
prestados pela curadora do interditado a fl. 9, consoante determinado por esse Juízo, abra-se nova vista dos autos ao Ministério
Público, para parecer. Intime-se. - ADV: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 365705/SP)
Processo 0011757-27.2019.8.26.0001 (processo principal 0003623-11.2019.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.V.N.S. - C.N.S. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para
parecer, tornando conclusos na sequência. Intime-se. - ADV: DANIELA GOMES PEREIRA DO AMARAL (OAB 293240/SP)
Processo 0012721-54.2018.8.26.0001 (processo principal 0013636-11.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Fixação - G.H.F.S. - J.A.S. - Vistos. 1. O mencionado patrono do executado está cadastrado no processo, e as publicações
saindo em seu nome. 2. Intime-se pessoalmente o autor, por oficial de justiça, a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias,
sob pena de extinção da demanda sem julgamento do mérito. 3. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimese. - ADV: EMILIANA SOUZA DE ARAUJO (OAB 371806/SP), DJALMA SANTOS DA SILVA SA (OAB 393218/SP), RENATO
HISSASHI MORI (OAB 363070/SP), RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP), BRUNA GIUDICE BARRELLA (OAB 323631/
SP), FERNANDA PADRÃO DE FELIPPE (OAB 358010/SP)
Processo 0027456-29.2017.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.L.A. - T.A. - Vistos. Dou por
encerrada a instrução processual. Fls. 144/162: Manifeste-se o réu. Após, vista ao Ministério Público para parecer final. Intimese. - ADV: JOSE ARMANDO MARCONDES (OAB 83248/SP)
Processo 1000973-47.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.F.M.
- A.S.P. - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento. - ADV: LUIZ ANTONIO PIRES (OAB 33073/SP), RUBENS DE PASCHOLI (OAB 290423/SP), NELSON HENRIQUE
DUPRÉ PAVÃO (OAB 330333/SP), ALEXANDRE AUGUSTO CAMILO PILEGGI (OAB 196603/SP)
Processo 1001401-19.2020.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.G.N. - R.T.N. - - T.T.N. - CERTIDÃO
- Ato Ordinatório Certifico e dou fé que considerando a suspensão dos trabalhos presencias em decorrência da pandemia pela
Covid-19, e, ainda, o Comunicado CG nº284/2020, observando o entendimento do magistrado do processo sobre a concordância
das partes na realização do ato, este Cejusc disponibiliza a opção de a sessão de conciliação ocorrer de forma virtual. Para isso,
deverão ser observados os seguintes requisitos: - as partes deverão dispor de um celular (Smartphone) ou computador, com
câmera e microfone; - dispor de internet para acessar a Plataforma Microsoft Teams pelo link de acesso que receberá por e-mail;
- ter e-mail ativo; Caberá ao cartório intimar as partes e advogados da sessão agendada (Provimento 2348/2020 Art.12), bem
assim informar a este Cejusc, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da sessão, os e-mails das partes
e de seus advogados para que este Cejusc envie o link de acesso à sessão virtual. Para tanto, desde logo é disponibilizado
o dia 25/08/2020 às 15:00h para a sessão virtual pela Ferramenta Teams. Em caso de não realização por qualquer motivo
(falta de interesse do Juízo ou das partes ou, ainda, por falta de meios de acesso à plataforma Teams, por exemplo), ficará a
cargo do Cartório informar ao Cejusc para liberação do dia e horário ora reservados, de imediato. Ressalto que este Cejusc,
por ora, não está agendando sessões presenciais, e que aguardará as diretrizes de retomada dos trabalhos presenciais pelo
TJSP para disponibilizar a pauta. Nada Mais. São Paulo, 16 de junho de 2020. Eu, ___, Nayara Souza De Aguilar, Terceiros
do Cejusc Santana. - ADV: FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP), FABIANE D’OLIVEIRA ESPINOSA
(OAB 209744/SP)
Processo 1001401-19.2020.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.G.N. - R.T.N. - - T.T.N. - Vistos. 1.
Nos termos dos Comunicados do Conselho Superior da Magistratura n. 2.548/20, 2.549/20 e 2.561/20, emitidos com a finalidade
de redução da disseminação do vírus COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação presencial. 2. Fl. 136:
manifestem-se as partes acerca da possibilidade de realização de audiência de conciliação por meio de sessão virtual. 3. Sem
prejuízo, intimem-seos réus, pela imprensa e na pessoa de seus advogados constituídos, para contestarem o feito no prazo de
quinze dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. 5. Eventual impossibilidade técnica para participação da audiência de conciliação por meio virtual deverá ser
comunicada pelas partes a esse juízo para liberação da pauta do Setor de Conciliação. 6. Sem prejuízo, expeça a serventia
oficio ao INSS, a fim de que a autarquia informe esse juízo acerca da existência de benefício ou vínculo empregatício ativo em
nome dos réus, trazendo os dados do benefício ou da empregadora em caso positivo, bem como o CNIS atualizado dos réus.
7. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Intimem-se. - ADV: FABIANE D’OLIVEIRA ESPINOSA (OAB 209744/SP), FERNANDO
LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP)
Processo 1001533-13.2019.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - D.T.A. - M.M.A. - Vistos. O documento encartado a fl. 164/165 não é apto, por si só, à comprovação de que a
renúncia ao mandato foi efetivamente comunicada ao mandante. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado, segundo a qual “o Aviso de Recebimento acostado pelos patronos da requerida foi assinado por terceiro (...), não
constituindo prova inequívoca de ciência da executada acerca da renúncia de seus advogados. (...) Desse modo, em decorrência
da invalidade do Aviso de Recebimento assinado por terceiro para comprovar a ciência inequívoca da requerida acerca da
renúncia de mandato de seus causídicos, não pode ser outra a consequência senão o reconhecimento de que os patronos
seguem com o múnus público de representá-la nos autos.” (Agravo de Instrumento n. 2268233-70.2019.8.26.0000, 25ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. em 20.02.20).Isso posto, providencie o patrono do réu o escorreito cumprimento
do quanto disposto no art. 112, “caput”, do Código de Processo Civil, seja mediante o envio de aviso de recebimento em mão
própria, ou outro meio idôneo que demonstre inequivocamente a ciência da parte acerca da renúncia, sob pena de continuar
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