TJSP 29/06/2020 -Pág. 3035 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3072
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o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em 10%
(dez por cento). Salientando serem essas verbas inexigíveis em razão de o requerente ser beneficiário da Justiça Gratuita,
ressalvada a hipótese prevista no artigo. 98, § 3°, Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
EDUARDO FABBRI (OAB 295838/SP), SILVIA FONTANA FRANCO (OAB 168970/SP)
Processo 1003049-55.2016.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gustavo Cezar Henrique da Silva & Cia
Ltda. - Fls. 178: DEFIRO o pedido de ofício à Secretaria da Fazenda Pública para informações acerca de eventuais créditos
em favor da executada DÉBORA APARECIDA DE SOUZA, CPF 313.503.018-09, oriundos do programa “Nota Fiscal Paulista”,
procedendo-se, em caso positivo, o imediato bloqueio dos valores. Fica o exequente intimado a comprovar a postagem do
ofício, no prazo de 15 dias. Servirá o presente, por cópia, como OFÍCIO à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Intime-se. - ADV: RICARDO DE SOUZA RAMALHO (OAB 135964/SP)
Processo 1003690-09.2017.8.26.0201 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecida Donizetti Braz - RÉUS AUSENTES
E INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL - Expeça-se certidão de honorários à defensora nomeada (fl. 125), no valor do código
correspondente previsto na tabela PGE/OAB, com disponibilização eletrônica para retirada pela interessada. Regularizados,
arquive-se os autos. COMUNICADO: “Certidão de honorários dispponível para impressão.” - ADV: ANDRESA BOMFIM SEGURA
DE MORAES (OAB 171229/SP), PATRICIA ANDREA DOS SANTOS (OAB 397199/SP)
Processo 1003800-37.2019.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - I.M.S.L. - HOMOLOGO
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo apresentada pelo INSS em sua contestação
(fls.75/81), que contou com expressa anuência da autora (fls.102/103). Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. A transação se traduz como ato
incompatível com a vontade de recorrer, de modo que nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, determino seja
certificado o transito em julgado da sentença. Consequentemente à transação homologada, homologo, também, o laudo pericial
de fls.59/68, providenciando-se a requisição de pagamento da perita pelo sistema NUFI. Oficie-se a Agência da Previdência
Social de Atendimento a Demandas Judiciais (APS ADJ), localizada na Rua Campos Salles n.º 42 térreo, Marília-SP CEP:17500250 (e-mail: [email protected]), para que promova a implantação do benefício, devendo comprovar a adoção
das providências cabíveis, no prazo de 60 (sessenta) dias. Aguarde-se por trinta dias, eventual instauração do incidente de
cumprimento de sentença pelo interessado, ou apresentação dos cálculos respectivos pelo requerido. - ADV: GISELE MARINI
DIAS (OAB 279976/SP)
Processo 1004316-57.2019.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Eleni Aparecida de Oliveira - 1)
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes, no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias, e sob pena de preclusão, acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência e
apontando, de forma bem clara e fundamentada, os fatos que ainda pretendem demonstrar (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª T, DJe 22/06/2016). 2) Esclareço ainda que devem atentar-se à boa-fé e lealdade processual, pois
serão indeferidos os protestos probatórios meramente protelatórios, impertinentes ou genéricos, sem a devida motivação acerca
dos pontos relevantes ao deslinde da causa e que se encontram pendentes de elucidação. Intime-se. - ADV: CHRISTIANO
BELOTO MAGALHÃES DE ANDRADE (OAB 199786/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL ROS SABBAG
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSIMEIRE APARECIDA JULIANO GUTIERRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0294/2020
Processo 0000154-02.2020.8.26.0201 (processo principal 1001025-49.2019.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Ferreira Bonato e Bonato Drogaria de Garça Ltda - Me - Marcos Roberto Nascimento da Silva - Fl. 40:
Manifeste-se o exequente sobre o resultado da pesquisa solicitada requerendo o que de direito. Int. - ADV: PEDRO LEOPOLDO
DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 0004403-30.2019.8.26.0201 (processo principal 1003220-07.2019.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Ferreira Bonato e Bonato Drogaria de Garça Ltda - Me - Fernando Henrique dos Santos - Vistos. Fls. 42: Defiro a
penhora da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN ES, Ano/Modelo: 2003/2003, placa DCJ-3150, nomeando-se depositário o(a)
executado(a). Saliento, por oportuno, que fica igualmente deferida a penhora sobre os direitos do veículo caso esteja alienado.
Neste caso, caberá ao(à/s) exequente(s) providenciar(em) a intimação do o credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC.
Intime(m)-se da constrição o(à/s) executado(a/s), via D.J.E., na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a), ou pessoalmente, caso
não tenha advogado constituído nos autos, caso em que a intimação se dará, preferencialmente, pela via postal (art. 841, §§ 1º
e 2º do CPC). Servirá o(a) presente, por cópia, como TERMO DE PENHORA. Proceda-se o bloqueio de transferência através do
sistema RENAJUD. Int. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 1000158-22.2020.8.26.0201 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maris Edilio de
Carvalho - Me - Vinícius Bachega Cezar - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento em 15 dias e
de mais 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, em 18/06/2020. Garça, 25/06/2020. Elizangela
C.C.S. Tavares - Escrevente Técnico Judiciário. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Lima Ribeiro Raia Vistos Certidão supra.
Considerando os provimentos relativos à Covid-19 e que nos autos a parte executada não é assistida por advogado, torno sem
efeito a certidão supra e determino a expedição de nova carta nos moldes da expedida à pág. 31 cientificando o executado que
enquanto persistir o atendimento remoto em razão do isolamento social relacionado à crise do Covid19, sua manifestação deverá
ser apresentada via mensagem eletrônica endereçada para [email protected]. Int. - ADV: BRUNA MORAIS DE FREITAS
(OAB 430739/SP)
Processo 1001392-78.2016.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wladimir
Martins Filho - José Luiz dos Santos - Vistos. Consoante se constata do(s) documento(s) de fls. 96/97, o(a) executado(a) não
possui saldo positivo em sua(s) conta(s) bancárias, inviabilizando, pois, o bloqueio judicial. Nestes termos, manifeste-se o(a)
exequente em termos de prosseguimento, observando-se o artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95. Int. - ADV: WLADIMIR
MARTINS FILHO (OAB 293903/SP)
Processo 1001631-43.2020.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Miriam Cristina de Souza Moraes
- Daiana Aparecida de Souza Gonçalves - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO.
A autora propôs ação monitória, com base nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, a qual não se enquadra em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º