TJSP 01/07/2020 -Pág. 2635 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. - ADV: THARSILA FAVERO DE CAMARGO (OAB 291191/SP), SILVIA CERCAL
(OAB 140611/SP)
Processo 0000324-58.2019.8.26.0443/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tharsila Favero
de Camargo - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: THARSILA FAVERO DE CAMARGO (OAB 291191/SP)
Processo 0000623-98.2020.8.26.0443 (processo principal 1001035-80.2018.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sueli Leite da Silva - Aguarde-se a resolução do Tema 692 STJ,
suspendendo-se o feito. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO (OAB 113954/SP), JOSÉ
ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 0000915-20.2019.8.26.0443 (processo principal 0000527-30.2013.8.26.0443) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jamir Pires de Gogoi - Apresente o Exequente, em 30 dias, o cálculo de
liquidação, observando-se a anterior informação do CONTADOR JUDICIAL e também os documentos apresentados pelo INSS.
- ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 0001447-91.2019.8.26.0443/01">0001447-91.2019.8.26.0443/01 - Precatório - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Eliane Cristina Moraes - Vistos. Os
dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO (OAB 291134/SP)
Processo 0001447-91.2019.8.26.0443/02">0001447-91.2019.8.26.0443/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Mario Tardelli
da Silva Neto - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO (OAB 291134/SP)
Processo 0001447-91.2019.8.26.0443 (processo principal 0002004-20.2015.8.26.0443) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Eliane Cristina Moraes - São Paulo Previdência - SPPREV e outro - Homologo
o cálculo apresentado pela exequente a folhas 68/70. Deverá a exequente apresentar o RPV. Int. - ADV: MARIO TARDELLI DA
SILVA NETO (OAB 291134/SP), SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA (OAB 301497/SP)
Processo 0001563-97.2019.8.26.0443 (apensado ao processo 1001104-49.2017.8.26.0443) (processo principal 100110449.2017.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Tratamento Médico-Hospitalar - Antonio Bortolini - PREFEITURA MUNICIPAL
DE PIEDADE - Manifeste-se a parte autora acerca da impugnação oferecida. - ADV: WILMA FIORAVANTE BORGATTO (OAB
48658/SP), ANNE LOUISE SOUZA OLIVEIRA PISKE (OAB 298094/SP)
Processo 0002338-49.2018.8.26.0443 (processo principal 0001056-44.2016.8.26.0443) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Rafael de Góes - Apresente o Exequente calculo na forma do Contador Judicial. - ADV: MAGALI
CRISTINA FURLAN DAMIANO (OAB 98862/SP)
Processo 1000134-15.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ireni Ribeiro Leite
Furquim - NOTA DE CARTÓRIO : Republicação da sentença de fls 119/120 : “ Vistos. Trata-se de ação objetivando a concessão
de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez de Segurado Contribuinte, com base no artigo 42 e 59, da Lei n. 8.213/91,
sob o argumento de que por problemas de saúde não possui mais condições de exercer atividade laborativa que lhe garanta a
subsistência, mesmo as habituais, tendo o INSS negado pedido administrativo. Requereu tutela de urgência. Juntou documentos
(fls. 01/41). Houve indeferimento da tutela de urgência e citação (fls. 42 e 44).Em contestação o INSS, alegou, em síntese,
ausência de comprovação da qualidade de segurado, incapacidade para exercício de atividade laborativa e cumprimento da
carência legal. Juntou documentos (fls. 45/57).Principais ocorrências: Réplica (fls. 61/62); novos documentos pela autora e
Laudo Pericial com manifestações das partes (fls. 94/100, 108/111 e 116/117).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação para obtenção de auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez de segurado contribuinte, com fundamento
nos artigos 42 e 59, da Lei n. 8.213/91, sendo necessária a comprovação da qualidade de segurado, da carência legal e da
incapacidade para o regular exercício de atividade laborativa, seja de forma temporária e permanente ou total e parcial. As
provas produzidas nos autos comprovam a manutenção da qualidade de segurado, pois a ultima contribuição previdenciária
ocorreu a menos de um ano do ajuizamento da ação, conforme disposição do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91(fls. 53). A perícia
médica concluiu que a autora é portadora de transtornos de discos lombares sem radiculopatia, espondilose e cisto sinovial,
sem sinais de incapacidade para o regular exercício de atividades laborativas, mesmos as habituais (fls. 110/111). Destarte,
não há como se acolher a pretensão inicial. DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação e JULGO RESOLVIDO
o processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Isento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, diante da gratuidade processual.Certificado o transito em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: ALFREDO PEDRO DO
NASCIMENTO (OAB 146039/SP)
Processo 1000261-55.2015.8.26.0443 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Muneo
Seki - Ficam as partes INTIMADAS da expedição do RPV, podendo se manifestar sobre o mesmo no prazo de 05 dias. Após os
mesmos serão validados e assinados. - ADV: LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP)
Processo 1000330-82.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Milton de Oliveira - Fls. 188/194: Diante da manifestação do autor e da evidência em se prosseguir com o regular andamento
do processo, dou por prejudicado o pedido de desistência da ação. Processados os recursos, remetam-se os autos ao Egrégio
TRF3. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 1000359-35.2018.8.26.0443 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Salário-Maternidade (Art.
71/73) - Gleisa da Costa da Silva - Fl. 118: manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. - ADV:
REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1000419-71.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Aline Expedita
Aparecida da Silva Vicente - Trata-se de ação objetivando-se a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
sendo que mencionada atividade deverá ser comprovada através de documentos e depoimento de testemunhas, não admitindose prova exclusivamente testemunhal. Eventuais novos documentos em 15 dias. Ressalto que eventual prescrição quinquenal
será analisada com a sentença. Diante da suspensão das atividades presencias para contenção da Pandemia COVID-19,
prorrogada até 30/06/2020 e com previsão de retomada gradual dos trabalhos, bem como da impossibilidade da realização de
audiência de forma virtual, considerando a ausência de e-mail em nome da autora e das testemunhas a serem ouvidas a fim de
envio do Link-convite para a audiencia, pois, normalmente residem em área rural e na qual não há disponibilização de serviços
de internet, o que importaria, mesmo com a criação de e-mail, em deslocamento para local onde pudessem acessar o Linkconvite, violando a determinação de isolamento ou distanciamento social. Destarte, aguarde-se o retorno normal das atividades
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