TJSP 01/07/2020 -Pág. 2637 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2637
Gonçalves - Em que pese a irresignação, deverá o INSS lançar mão da via recursal cabível à espécie para modificação do
entendimento deste Juízo. Aguarde-se prazo para interposição de recursos e cumpra-se a decisão. - ADV: MARCIO ROMEU
MENDES (OAB 329612/SP), ÉRIKA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 165450/SP)
Processo 1001615-13.2018.8.26.0443 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Salário-Maternidade (Art.
71/73) - Cleidemara Antonioli Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes, no prazo legal,
acerca das RPVs expedidas. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), REGIANE DE FATIMA GODINHO
DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1001680-71.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Izaura Carvalho de
Oliveira - Trata-se de ação objetivando-se a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, sendo que mencionada
atividade deverá ser comprovada através de documentos e depoimento de testemunhas, não admitindo-se prova exclusivamente
testemunhal. Eventuais novos documentos em 15 dias. Ressalto que eventual prescrição quinquenal será analisada com a
sentença. Diante da suspensão das atividades presencias para contenção da Pandemia COVID-19, prorrogada até 30/06/2020
e com previsão de retomada gradual dos trabalhos, bem como da impossibilidade da realização de audiência de forma virtual,
considerando a ausência de e-mail em nome da autora e das testemunhas a serem ouvidas a fim de envio do Link-convite para a
audiencia, pois, normalmente residem em área rural e na qual não há disponibilização de serviços de internet, o que importaria,
mesmo com a criação de e-mail, em deslocamento para local onde pudessem acessar o Link-convite, violando a determinação
de isolamento ou distanciamento social. Destarte, aguarde-se o retorno normal das atividades presenciais. - ADV: REGIANE DE
FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1001730-68.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Francine Aparecida
Godinho Pinto - Manifestem-se, as partes, no prazo de 5 dias acerca dos Ofícios Requisitórios retificados, importando o silêncio
na aceitação dos referidos ofícios. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1001834-89.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gislene Domingues
Gonçalves - Fica o INSS intimado para que se manifeste acerca do laudo pericial, no prazo legal. - ADV: JANAINA RAQUEL
FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 1001863-47.2016.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Adão Carlos Ribeiro da Silva - Diante do
transito em julgado deverá o Autor observar a fase autônoma para o cumprimento da sentença. Publicada esta ambos processos
serão arquivados. - ADV: FILIPE RODRIGUES CARVALHO (OAB 278762/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB
65128/SP)
Processo 1001965-64.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Marta Mendes Silva de
Faria - - M.E.S.F. - - D.E.S.F. - Trata-se de pedido de Pensão decorrente do falecimento do esposo e também pais dos autores,
sob o argumento de que o falecimento ocorreu em razão da evolução das enfermidades da qual era portador, sendo cessado
indevidamente o benefício de auxílio-doença e também concedido indevidamente o beneficio assistencial. Esclareceu que o
pedido administrativo foi indeferido com base na perda da qualidade de segurado. Juntou documentos. Em contestação o INSS
requereu, preliminarmente, a regularização do polo ativo, passando a constar somente o nome dos filhos menores. No mérito,
alegou ausência de comprovação da alegada enfermidade e o indeferimento decorrente da perda da qualidade de segurado.
Juntou documentos. Foi apresentada réplica e especificadas provas. DECIDO EM SANEADOR. Primeiramente, observo que o
pedido inicial foi formulado em nome da autora Marta e seus filhos, não prosperando a alegação do INSS. Destarte, mantenho
o polo ativo na forma como requerido na inicial. No mais, não há outras preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem
sanadas ou irregularidades a serem supridas. Estabelece-se a controvérsia na indevida cessação do beneficio de auxíliodoença em razão de ser portador de enfermidade que o levou a óbito. Para dirimir a controvérsia deverão os autores apresentar
documentos médicos que comprovem e possam ser utilizados para realização de perícia indireta, de que o falecido segurado
era portador das enfermidades que o levaram a óbito e que estas impediam o regular exercício de atividade laborativa que lhe
garantisse a subsistência. Ressalto que referida incapacidade não poderá ser comprovada apenas por provas testemunhais.
Assim, determino a apresentação de eventuais documentos médicos que demonstrem que o falecido segurado era portador das
enfermidades que o levaram a óbito, desde a ultima cessação administrativa do benefício de auxílio-doença. Prazo de 30 dias.
- ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 1002061-79.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Nancy Pires da Rosa - Trata-se de
pedido de beneficio previdenciário de trabalhador rural, sendo necessária a comprovação de mencionada atividade através do
depoimento de testemunhas. Assim, diante da suspensão das atividades presencias para contenção da Pandemia COVID-19,
prorrogada até 01/07/20, conforme Provimento n. 2560/20, do CSM, bem como da impossibilidade da realização de audiência de
forma virtual, considerando a ausência de e-mail em nome da autora e das testemunhas a serem ouvidas a fim de envio do Linkconvite para a audiencia, pois, normalmente residem em área rural e na qual não há disponibilização de serviços de internet, o
que importaria, mesmo com a criação de e-mail, em deslocamento para local onde pudessem acessar o Link-convite, violando a
determinação de isolamento ou distanciamento social. Destarte, aguarde-se o retorno normal das atividades presenciais. - ADV:
VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP)
Processo 1002157-94.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Leda Maria Santana - Trata-se
de ação objetivando-se a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, sendo que mencionada atividade deverá
ser comprovada através de documentos e depoimento de testemunhas, não admitindo-se prova exclusivamente testemunhal.
Eventuais novos documentos em 15 dias. Ressalto que eventual prescrição quinquenal será analisada com a sentença. Diante
da suspensão das atividades presencias para contenção da Pandemia COVID-19, prorrogada até 30/06/2020 e com previsão
de retomada gradual dos trabalhos, bem como da impossibilidade da realização de audiência de forma virtual, considerando a
ausência de e-mail em nome da autora e das testemunhas a serem ouvidas a fim de envio do Link-convite para a audiencia, pois,
normalmente residem em área rural e na qual não há disponibilização de serviços de internet, o que importaria, mesmo com a
criação de e-mail, em deslocamento para local onde pudessem acessar o Link-convite, violando a determinação de isolamento
ou distanciamento social. Destarte, aguarde-se o retorno normal das atividades presenciais. - ADV: LICELE CORRÊA DA SILVA
FERNANDES (OAB 129377/SP)
Processo 1002217-67.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - João Pedroso da Silva
Neto - Ficam as partes INTIMADAS para indicar as provas que pretendem produzir, no prazo legal. - ADV: VINICIUS CAMARGO
LEAL (OAB 319409/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP)
Processo 1002219-37.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Jonatas Aparecido Leite - Manifeste-se
a Fesp especificando as provas a produzir. - ADV: CASSIANE APARECIDA DA CRUZ FERREIRA (OAB 321016/SP)
Processo 1002346-72.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Elisete Monari Campos Pedroso Trata-se de ação objetivando-se a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, sendo que mencionada atividade
deverá ser comprovada através de documentos e depoimento de testemunhas, não admitindo-se prova exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º