TJSP 03/07/2020 -Pág. 1759 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
1759
nº 2549/2020 do TJSP, prevê a possibilidade de cumprimento de busca e apreensão de bens e pessoas neste período de
enfrentamento da pandemia COVID 19 desde que comprovada a situação de urgência. O Comunicado Conjunto nº 249/2020,
item 2, regulamentou os critérios ao cumprimento das determinações judiciais aos casos indispensáveis e, portanto, urgentes
e de forma excepcional pelo oficial de justiça. Além disso, o art. 2º, parágrafo único, do Provimento CSM nº 2555/2020 dispõe
que: Os atos processuais cuja a prática seja incompatível com o distanciamento social recomendado pelos órgãos de saúde
e não puderem ser executados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada
por quaisquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados, após decisão fundamentada do
magistrado”. Veja-se: com relação a apreensão de pessoas, foram suspensos a expedição e o cumprimento de mandados de
busca e apreensão em razão da gravidade da pandemia COVID -19 e como medida de assegurar o isolamento das pessoas
envolvidas ao cumprimento do ato (art. 3º do Provimento CSM nº 2546/2020, alterado pelo Provimento CSM nº 2553/2020
publicado no DJE de 7/04/2020). Pois bem. Não vislumbro a justificação de urgência. Não se perca de vista que, à hipótese de
não localização do bem, poderá o autor proceder à conversão da ação de busca e apreensão para o rito de execução de título
extrajudicial para o fim de constrição de valores. Ressalta-se: se não é permitida a expedição de mandado de apreensão de
pessoas, não é o caso de justificar a execução de mandado para o fim de apreensão de coisas e bens. Justamente porque tais
podem ser substituídos pelo valor em dinheiro fixado em contrato. A demanda de natureza patrimonial não deve se sobrepor
ao interesse público de proteção à vida e à saúde das pessoas que serão envolvidas na execução da liminar (como o oficial
de justiça, o depositário, os policiais eventualmente demandados ao reforço e o próprio requerido e de sua família, dada a
necessidade de ingresso no imóvel). Isto posto, suspendo os efeitos da liminar concedida para conter a disseminação do
COVID-19. Aguarde-se o restabelecimento da normalidade. Salienta-se que a citação da parte requerida deve ser providenciada
apenas e após o cumprimento da medida de busca e apreensão. Intime-se. Mogi das Cruzes, 01 de julho de 2020. - ADV:
JULYHELLEN GODOFREDO BRAGA (OAB 41703/DF), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP), MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1018027-71.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Roven
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Milena Santos Saldanho - A taxa recolhida às fls. 522/523 é suficiente apenas para um dos
endereços de fls.516/517(o autor solicitou expedição de cartas em três endereços). Assim, complemente o autor o recolhimento
da referida taxa, com o valor de R$47,10 (mesmo código e guia). No silêncio, O(a) requerente será intimadO(a) pessoalmente
para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: DANIELA LOPES AIDAR (OAB 243196/SP)
Processo 1023945-22.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - B.A.S. - H.R.S. - A.S. - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Bruna Aparecida dos Santos contra Henrique
Rodrigues da Silva e Aline Souza, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré Aline Souza
a deletar de seus arquivos pessoais quaisquer fotografias íntimas da autora (aquelas que retratam cenas de nudez, de sexo
ou de momentos íntimos, incluindo quaisquer imagens que possam deter cunho sexual, erótico ou sensual, ainda que não
contenham nudez propriamente); Condenar os réus na obrigação de não divulgarem, publicarem ou compartilharem quaisquer
fotografias íntimas da autora (aquelas que retratam cenas de nudez, de sexo ou de momentos íntimos, incluindo quaisquer
imagens que possam deter cunho sexual, erótico ou sensual, ainda que não contenham nudez propriamente), por qualquer meio
de comunicação (o que inclui aplicativos de trocas de mensagens e redes sociais de qualquer natureza), sob pena de aplicação
de multa única no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de R$2.000,00 (dois mil reais) por cada imagem divulgada a
partir da primeira; Condenar a ré Aline Souza ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00
(dez mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a ré Aline Souza ao ressarcimento das despesas processuais e ao pagamento de honorários aos patronos da autora,
os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Diante da sucumbência recíproca entre
a autora e o réu Henrique Rodrigues da Silva, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP), ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP)
Processo 1025027-88.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorenzo Sousa Campos
- Hospital e Maternidade Mogi Ltda (Hospital Mogi Mater) - - Vivian Patricia Vidal Pereira - - Patricia Regina Bergami de Queiroz
- O documento de fls. 241/242 não comprova a distribuição da carta precatória. Cumpra, o autor, ato ordinatório de fls. 238,
juntando aos autos o comprovante de protocolo da deprecata. - ADV: MARIO ISAAC KAUFFMANN (OAB 15018/SP), PAULO
EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB 122010/SP), MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0662/2020
Processo 1017213-25.2019.8.26.0361 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - BANCO SAFRA S/A - Paulista
Business Comércio, Importação e Exportação de Produtos Eletronicos S/A - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial
Ltda - Vistos. Fls. 169/171 - Prestei as informações. Providencie a serventia o respectivo envio com presteza. Intime-se. ADV: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI (OAB 137567/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB
195329/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), DANIEL DIRANI (OAB 219267/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO
(OAB 62672/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0663/2020
Processo 0006902-26.2018.8.26.0361 (processo principal 1014015-19.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - I.G.S. - I.F. - Certifico e dou fé que até esta data não houve manifestação do locatário intimado
às fls. 207, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Manifeste-se a exequente. - ADV: CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 185174/SP), CARLOS ELY MOREIRA
(OAB 97855/SP)
Processo 0014297-35.2019.8.26.0361 (processo principal 1005480-38.2014.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º