TJSP 07/07/2020 -Pág. 3224 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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ao pedido. Os argumentos apresentados pela defesa não merecem prosperar. Há indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do delito do crime de tráfico de drogas, que é daqueles crimes que intranquilizam a sociedade e produzem
intensa sensação de insegurança nos cidadãos, por tudo isso, é que a prática de crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei
n° 11.343/06), é grave, portanto, justifica-se a medida coercitiva como garantia da ordem pública, e conveniência da instrução
criminal, e ainda, a gravidade do delito vem sido reconhecida em nossos tribunais como motivo suficiente para a manutenção da
prisão dos acusados, independente da condição de ser o agente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita. Com relação
à alegada inviolabilidade de domicílio, não se aplica neste caso. Como se sabe, o delito de tráfico de drogas é permanente.
Assim, seu momento consumativo se prolonga no tempo, e o estado de flagrância estava sim presente. Importante ressaltar
ainda que, diante da quantidade de entorpecentes apreendidos, inclusive com apreensão de arma de fogo, seguramente penas
graves serão aplicadas, com a possível imposição de regime fechado para cumprimento da pena, o que não é compatível com a
concessão da revogação da prisão, ao menos por ora. Ademais, nenhum fato novo foi trazido pela defesa, que pudesse alterar
a situação do réu, desconstituindo a decisão anterior que entendeu pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Pelo contrário, os argumentos apresentados pela defesa, como origem do numerário apreendido, confundem-se com o mérito,
dependendo da instrução processual para serem analisados. ISTO POSTO, e em face do que consta dos autos e, ainda,
do parecer do Dr. Promotor de Justiça, que INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva e, consequentemente,
MANTENHO a decisão proferida as fls. 82/86. Anote-se e intimem-se. 2. Considerando a tripla acusação que está sendo feita ao
réu, determino que a partir de agora seja adotado o RITO COMUM ORDINÁRIO para o processamento deste feito, a fim de que
lhes seja garantida a mais ampla defesa. RECEBO a denúncia de fls. 153/157, oferecida contra DIEGO RAFAEL DOS SANTOS,
dando-o como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, artigo 33 caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 12, caput, da Lei nº
10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal. 3. Façam-se as devidas anotações, comunicações e intimações. 4. A Lei nº
9.099/95 em seu artigo 89, estabelece que as pessoas que praticarem infrações penais com a pena mínima em abstrato superior
a um ano de prisão, não podem receber o benefício da suspensão condicional do processo. No caso dos autos pela denuncia
agora recebida a pena mínima em abstrato será superior a este limite, assim, o réu não faz jus a tal benefício. 5. Expeça-se
mandado para citar e intimar o(a) acusado(a) para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do artigo 396, “caput”, do Código de Processo Penal, devendo o Sr(a) Oficial de Justiça indagar e certificar se o(a)
mesmo(a) tem defensor constituído ou intenção de constituir. - ADV: ADILSON RÉGIS SILGUEIRO (OAB 189154/SP)
Processo 1501853-81.2020.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEKSANDER MANOEL DA SILVA
SANTOS - Intime-se novamente o(a) Defensor do réu para apresentar sua defesa prévia, agora, no prazo de 24:00 (vinte e
quatro) horas, sob pena de comunicação à O.A.B. - ADV: BERTA LUCIA RODRIGUES REIS (OAB 389845/SP)
Processo 1502345-73.2020.8.26.0482 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Leve - EVANDRO
SANTANA - VILMA BUENO ZAMBERLAN - Ante a manifestação ministerial, acolho os embargos de declaração opostos para
fazer constar que as medidas de proteção concedidas em favor da vítima Vilma Bueno Zamberlan não abrangem sua filha com o
acusado Evandro Santana. Intimem-se. - ADV: MARIA VALERIA DE ALMEIDA BRESQUI (OAB 388701/SP), RAFAELA FEDATO
GIMENES (OAB 327592/SP)
Processo 1503709-51.2018.8.26.0482 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- CESAR AUGUSTO DOS SANTOS BETINE - 1. Expeça-se Guia de Recolhimento, se necessário, ou complemente a já
expedida. 2. Feitas as comunicações, intimações e anotações necessárias, arquivem-se os autos. 3. Após cumpridas todas as
determinações acima, digam as partes no prazo de 3 (três) dias sobre a conta de liquidação da pena de multa, sob pena de
preclusão. 4. Intimem-se. - ADV: EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 297164/SP), ANDERSON RIBAS (OAB 406639/SP)
DEECRIM - 5ª RAJ - Presidente Prudente
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 5ª
RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ AUGUSTO ESTEVES DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE SOARES SALA FERRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0264/2020
Processo 0000660-91.2015.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - VALDECIR SARGENTO - Vistos. À Defensoria
Pública para se manifestar no cálculo de penas. Com ou sem defensor privado na falta de manifestação deste, cabe à Defensoria
Pública fazer a defesa técnica. Sem dizer que no presente caso a defesa privada ficou inerte apesar de intimada. - ADV:
MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP), ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP)
Processo 0000660-91.2015.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - VALDECIR SARGENTO - Vistos. Homologo
o cálculo de fls. 29/30 para que surta seus efeitos legais. Expeça-se o atestado de penas por cumprir, encaminhando-se ao
sentenciado. - ADV: MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP), ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP)
Processo 0000660-91.2015.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - VALDECIR SARGENTO - Ante o que consta
dos autos, DECLARO REMIDOS 102 (cento e dois) dias do total das penas impostas, e o faço com fundamento no art. 126, § 1º,
inc. II da Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei n. 12.433/2011 (período: 09.10.2015 a 30.12.2016).Elabore-se novo cálculo
de penas, computando-se a remição concedida como pena cumprida.A presente serve como intimação, devendo a direção
do presídio restituir uma via assinada pelo sentenciado. Intime-se. - ADV: MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP),
ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP)
Processo 0000660-91.2015.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - VALDECIR SARGENTO - Vistos.Homologo
o cálculo de penas para que surta seus efeitos legais.Encaminhe-se cópia do cálculo ao diretor do estabelecimento prisional
devendo ser entregue ao sentenciado, servindo como atestado de pena a cumprir. - ADV: MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB
291333/SP), ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP)
Processo 0000660-91.2015.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - VALDECIR SARGENTO - Homologo o cálculo
de penas do(a) sentenciado(a) VALDECIR SARGENTO, MT: 119.642, RG: 19.630.324, RJI: 170085232-58, recolhido(a) no(a)
Penitenciária de Pacaembu, para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo
que servirá como Atestado de Pena a cumprir. - ADV: MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP), ANDRE LUIZ BOLZAN
AMARAL (OAB 287799/SP)
Processo 0000660-91.2015.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - VALDECIR SARGENTO - 1 - Atenda-se o
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