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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 1044

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TJSP 08/07/2020 -Pág. 1044 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

1044

Caso a intimação seja feita por mandado, deverá ser feito na modalidade “URGENTE” colocando em destaque a expressão
“AUDIÊNCIA VIRTUAL PELO Microsoft Teams”. Se o caso, cumpra-se na modalidade “plantão”. - ADV: CLAUDIANE AQUINO
ROESEL (OAB 158965/MG)
Processo 1008930-38.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Irene
Cursino - Banco Safra S/A - Vistos. Os documentos são suficientes para conferir em parte a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Comprova a autora que em seu benefício previdenciário há os descontos referidos na inicial, relacionados ao corréu
(fls. 11/14), nos valores de R$ 32,00 e R$ 141,28, a que afirma convictamente não ter contratado, sendo certo que se suas
alegações confirmarem-se nos autos, tais valores serão considerados inexigíveis em face de si. A autora também junta boletim
de ocorrência lavrado em que questiona estas contratações, junto a depoimento seu tomado em Delegacia (fls. 15/17). Assim, a
partir de juízo fundado em cognição sumária, existe fundamento para a concessão da tutela de urgência pleiteada, levando em
conta os documentos que acompanham o pedido inicial, além da constatação acima, dando-se, posteriormente, a oportunidade
de parte a requerida rebater eventualmente tais alegações. Não bastasse isso, há risco decorrente da demora, uma vez que a
continuidade dos descontos no benefício previdenciário pode gerar embaraços ao orçamento pessoal da parte, sobretudo no que
tange ao comprometimento de sua margem consignável, impedindo-a de realizar empréstimos que efetivamente sejam de seu
interesse. De outro lado a medida não se mostra irreversível, porquanto na hipótese de improcedência haverá plena possibilidade
de cobrança dos valores retroativos e ainda devidos, inclusive com encargos moratórios. A tutela será deferida em parte porque
não há que se falar ainda em exclusão desses empréstimo em sede de cognição sumária, sem oitiva da parte contrária, mas tão
somente em sua suspensão. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória, para que se suspendam as cobranças
de débitos relativos aos contratos de empréstimo objeto da lide, de nº 000010465243 e 000009902729, por quaisquer meios,
até o desfecho da lide, sob pena de multa no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, por cada ato de descumprimento
perpetrado. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, deverá a autora, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos extratos de sua conta
bancária dos períodos das contratações questionadas (abril e maio de 2019), até o mês de agosto de 2019. Cite-se a parte ré
a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe. Consigne-se que, em razão da temporária
instituição do teletrabalho, com a suspensão de atividades presenciais, e da realização de audiências presenciais, no contexto
de medidas para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020, não se designará audiência para
tentativa de conciliação na hipótese. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na
hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo
preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para
informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral,
justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a
exigência de concordância prévia das partes para realização de telaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo
(na contestação, no caso da parte ré) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link
de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento
do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Consigne-se que a decisão em questão valerá como ofício, a ser
encaminhado pela parte autora. Intime-se. - ADV: ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP)
Processo 1011217-76.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Caio
Cazarin Ramalho - Marcelo Vasques - Vistos. Prezado(a)(s) Senhor(a) e Dr(a)(es)(s) Advogado(a)(s), como deve ser de
conhecimento de Vossa Senhoria, por conta da atual Pandemia do COVID-19 houve ordem de restrições de acessos de pessoas
aos prédios dos fóruns, até segunda ordem que ainda não conta com previsão de data. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Comunicado CG nº284/2020, cujo teor integral poderá ser conferido no próprio
“site” do TJSP (link:https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados), regulamentou a realização deAUDIÊNCIAS VIRTUAIS,
por meio de videoconferência. E ainda, nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de
concordância prévia das partes para realização de teleaudiências. Desta forma fica designada a audiência de Instrução de
julgamento para 04/08/2020 às 13:30h(04 de agosto de 2020, às 13 horas e 30 minutos) que será realizada DE FORMA VIRTUAL
(pelo programa TEAMS). A contestação (defesa) deverá ser apresentada 05 dias antes da data designada para a audiência
(caso ainda não tenha sido juntada). Assim, deverão as partes informar no processo (em petição específica ou na contestação,
no caso da parte ré ainda não ter contestado) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados. Salientando que
no caso de pessoa jurídica, deverá ser enviado o e-mail do representante legal ou preposto, o qual deverá estar devidamente
indicado nos autos, através da documentação pertinente. Fica consignado que a não indicação dos dados acima pelas partes ou
o não comparecimento na audiência virtual sem justificativa plausível, será reconhecida como revelia, no caso do réu, e extinção
do processo nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, no caso do autor. A testemunha ausente também sofrerá as devidas
punições. Após a indicação dos dados acima requisitados, será enviado um “link” de acesso à reunião virtual ao endereço
eletrônico de todos os participantes, o que será suficiente para o ingresso na audiência virtual. Não haverá então necessidade
de instalação de nenhum programa em seu meio de acesso. OUTRAS OBSERVAÇÕES: a)MANUAL DE ACESSO: Também lhe
será enviado um manual para a participação em audiências virtuais, de fácil acesso. b) “LOBBY”: Registra-se desde já que no
momento da Audiência Virtual, será possível que o participante fique em modo de aguardo/espera em determinado período
(será usada a expressão “Aguardando Lobby”, própria do programa) até ser chamada à audiência. Outras orientações serão
dadas oportunamente ou mesmo antes ou durante a realização do ato. c)DOCUMENTO PESSOAL: Todos os participantes,
no ato inicial da audiência, deverão apresentar documento pessoal com foto, devendo tê-lo em mãos quando do início do ato.
d)TELEFONE CELULAR: Solicitamos, ainda, que todos os participantes nos informem número de telefone celular para ser
contatado, em caso de futuras necessidades (queda de conexão, por exemplo) nos termos do item nº 15 do Comunicado CG º
284/2020. e)AUTENTICIDADE: A autenticidade dessa mensagem pode ser confirmada pela conferência do endereço eletrônico
por meio do qual é enviada ([email protected]), que poderá ser feita também no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de
São Paulo, no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais, digitando-se no campo de
pesquisa o Município (Jundiaí). Então, aparecerá como resultado o “e-mail” do Juizado Especial Cível na listagem que aparece
abaixo, na aba nº 2. f)MEIOS DE RESPOSTA: Se esta decisão foi publicada noDJE: Basta(m) o(a)(s) Patrono(a)(s) peticionar
nos autos; Se esta intimação foi recebida porE-MAIL: Basta à parte respondê-lo. Se esta intimação foi recebida porCARTA/
MANDADO: Deverá a parte responder pelo “e-mail”[email protected], identificando-se com cópia de documento pessoal e
indicando, no campo “assunto” da mensagem o número do processo e a expressão “audiência virtual”. Intime-se com urgência.
Caso a intimação seja feita por mandado, deverá ser feito na modalidade “URGENTE” colocando em destaque a expressão
“AUDIÊNCIA VIRTUAL PELO Microsoft Teams”. Se o caso, cumpra-se na modalidade “plantão”. - ADV: FERNANDA CRISTINA
VALENTE (OAB 276784/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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