TJSP 15/07/2020 -Pág. 2647 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
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excutíveis). - ADV: LUIS ANTONIO GONZAGA (OAB 148696/SP), ANDRE LUIS GIMENES (OAB 288136/SP)
Processo 1001056-73.2019.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Douglas Devós
Faleiros - Ciência ao D. Patrono do polo ativo, sobre a juntada de ofício recebidos às fls. 107 e fls. 109/110. - ADV: SABRINA DE
FÁTIMA VIEIRA (OAB 423306/SP)
Processo 1001056-73.2019.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Douglas Devós
Faleiros - Ciência ao D. Patrono do polo ativo, sobre oficio recebido às fls. 114/115. - ADV: SABRINA DE FÁTIMA VIEIRA (OAB
423306/SP)
Processo 1001078-39.2016.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Aurelio
Macedo Rodrigues - telefonica brasil - Vistos. Petição retro: Não se desconhece da decisão de proferida no Agravo de nº 219068486.2016.8.26.0000. Ocorre que, para além de ter sido proferida muito tempo depois da decisão que indeferiu a gratuidade
(diferindo as custas para o final do processo), o próprio comportamento do polo ativo em recolher as taxas necessárias e não
recorrer da decisão impede que seja deferida a gratuidade, em razão do princípio venire contra factum proprium. Além disso, a
decisão inaugural está preclusa, razão pela qual não cabe nova discussão. Quer dizer, ainda que em tema de gratuidade judiciária
a análise seja in rebus sic standibus, a hipossuficiência posterior não atinge atos pretéritos. Em outras palavras, a concessão
da gratuidade judiciária possui efeitos ex nunc, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. Então, ainda que fosse concedida
a gratuidade judiciária neste momento, tudo aquilo que anteriormente se processou, custas inicias, especialmente, não seria
abarcado pela benesse. Destarte, por se tratar de tributo, qual seja, taxa, nos termos do anteriormente dito, a convenção entre
as partes não vincula o juízo, nos termos, inclusive, do artigo 123 do CTN. Posto isto, como o pedido de gratuidade é feito única
exclusivamente após o trâmite de 04 anos do processo e em vista da iminência de recolhimento da taxa judiciária, MANTENHO
a decisão de INDEFERIMENTO. Providencie a Secretaria nos moldes dantes determinados. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS
(OAB 321448/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1001086-16.2016.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Euripedes
dos Reis Lima - telefonica brasil - Vistos. Petição retro: Não se desconhece da decisão de proferida no Agravo de nº 219068486.2016.8.26.0000. Ocorre que, para além de ter sido proferida muito tempo depois da decisão que indeferiu a gratuidade
(diferindo as custas para o final do processo), o próprio comportamento do polo ativo em recolher as taxas necessárias e não
recorrer da decisão impede que seja deferida a gratuidade, em razão do princípio venire contra factum proprium. Além disso, a
decisão inaugural está preclusa, razão pela qual não cabe nova discussão. Quer dizer, ainda que em tema de gratuidade judiciária
a análise seja in rebus sic standibus, a hipossuficiência posterior não atinge atos pretéritos. Em outras palavras, a concessão
da gratuidade judiciária possui efeitos ex nunc, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. Então, ainda que fosse concedida
a gratuidade judiciária neste momento, tudo aquilo que anteriormente se processou, custas inicias, especialmente, não seria
abarcado pela benesse. Destarte, por se tratar de tributo, qual seja, taxa, nos termos do anteriormente dito, a convenção entre
as partes não vincula o juízo, nos termos, inclusive, do artigo 123 do CTN. Posto isto, como o pedido de gratuidade é feito única
exclusivamente após o trâmite de 04 anos do processo e em vista da iminência de recolhimento da taxa judiciária, MANTENHO
a decisão de INDEFERIMENTO. Providencie a Secretaria nos moldes dantes determinados. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS
(OAB 321448/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001086-16.2016.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Euripedes dos
Reis Lima - telefonica brasil - Nos termos da r. Decisão de fls. 299/300, penúltimo parágrafo: Fica a parte autora intimada por
meio de seu advogado para que proceda, no prazo legal, ao pagamento das custas ao estado no valor de R$ 574,69 (fls. 289)
através do portal https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial (código 230-6), sob pena de inscrição do débito.
- ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1001100-29.2018.8.26.0426 - Monitória - Pagamento - Usina de Laticinios Jussara S/A - Vistos. Aguarde-se pelo
prazo de um mês. Após, intime-se o polo ativo, pessoalmente, a dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção e arquivamento dos presentes autos. Int. - ADV: EDUARDA GOMES VILHENA DE ANDRADE (OAB
249371/SP), LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA (OAB 50518/SP)
Processo 1001103-52.2016.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastiao
Candido Quirino - telefonica brasil - Vistos. Petição retro: Não se desconhece da decisão de proferida no Agravo de nº 219068486.2016.8.26.0000. Ocorre que, para além de ter sido proferida muito tempo depois da decisão que indeferiu a gratuidade
(diferindo as custas para o final do processo), o próprio comportamento do polo ativo em recolher as taxas necessárias e não
recorrer da decisão impede que seja deferida a gratuidade, em razão do princípio venire contra factum proprium. Além disso, a
decisão inaugural está preclusa, razão pela qual não cabe nova discussão. Quer dizer, ainda que em tema de gratuidade judiciária
a análise seja in rebus sic standibus, a hipossuficiência posterior não atinge atos pretéritos. Em outras palavras, a concessão
da gratuidade judiciária possui efeitos ex nunc, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. Então, ainda que fosse concedida
a gratuidade judiciária neste momento, tudo aquilo que anteriormente se processou, custas inicias, especialmente, não seria
abarcado pela benesse. Destarte, por se tratar de tributo, qual seja, taxa, nos termos do anteriormente dito, a convenção entre
as partes não vincula o juízo, nos termos, inclusive, do artigo 123 do CTN. Posto isto, como o pedido de gratuidade é feito única
exclusivamente após o trâmite de 04 anos do processo e em vista da iminência de recolhimento da taxa judiciária, MANTENHO
a decisão de INDEFERIMENTO. Providencie a Secretaria nos moldes dantes determinados. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA
BRAZIL (OAB 305379/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP)
Processo 1001103-52.2016.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastiao
Candido Quirino - telefonica brasil - Nos termos da r. Decisão de fls. 273/274, penúltimo parágrafo: Fica o polo ativo intimado
por meio de seu advogado para que proceda, no prazo legal, ao pagamento das custas ao estado no valor de R$ 574,69 (fls.
257), através do portal https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial (código 230-6), sob pena de inscrição do
débito. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/
SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1001145-96.2019.8.26.0426 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Manifeste-se o requerente sobre o mandado negativo juntado, no prazo de 5 dias. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001361-57.2019.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Helena das Graças
de Sousa - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Diga o polo ativo sobre a contestação de fls. 81 e ss, especialmente sobre as
preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. 2.Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as
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