TJSP 16/07/2020 -Pág. 3265 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3085
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honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do já mencionado diploma legal e expedição de mandado de penhora
e avaliação na forma prevista no § 3º do mesmo artigo. A intimação será feita na forma prevista no § 2º do artigo 513, ou seja,
por carta com aviso de recebimento (inciso II), devendo o exequente, no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento da
taxa postal, sob pena de arquivamento dos autos. Caso não ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de quinze
dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova
intimação. A impugnação deverá observar o disposto no artigo 525 do Novo Código de Processo Civil. Comprovado o trânsito
em julgado da sentença, fica autorizado, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto nos termos do artigo 517 do
CPC, certidão para fins de averbação da presente execução junto aos registros públicos, nos termos do artigo 828, do CPC, sem
prejuízo da aplicação do disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, mediante expresso requerimento da parte. Intimem-se. - ADV:
ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347/MG)
Processo 0016937-97.2020.8.26.0224 (processo principal 1013316-80.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Dauber Silva - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. - Vistos. Inicialmente, ciência
às partes quanto a abertura do presente incidente de Cumprimento de Sentença. Ressalto, portanto, que o peticionamento
eletrônico deverá ser feito neste incidente, e não no processo principal. Em razão do trânsito em julgado e do disposto no
artigo 513 do Novo Código de Processo Civil, e considerando que o requerimento foi formulado de acordo com as diretrizes
estabelecidas no artigo 524 também do NCPC, determino a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do já mencionado
diploma legal e expedição de mandado de penhora e avaliação na forma prevista no § 3º do mesmo artigo. A intimação será feita
na forma prevista no § 2º do artigo 513, ou seja, através da imprensa, na pessoa do advogado constituído nos autos. Caso não
ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do
decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova intimação. A impugnação deverá observar o disposto no artigo
525 do Novo Código de Processo Civil. Comprovado o trânsito em julgado da sentença, fica autorizado, desde já, a expedição
de certidão para fins de protesto nos termos do artigo 517 do CPC, certidão para fins de averbação da presente execução junto
aos registros públicos, nos termos do artigo 828, do CPC, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 782, § 3º, do CPC,
mediante expresso requerimento da parte. Intimem-se. - ADV: DAUBER SILVA (OAB 260472/SP), EVANDRO GARCIA (OAB
146317/SP)
Processo 0016957-88.2020.8.26.0224 (processo principal 1001786-11.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença
- Protesto Indevido de Título - Cortez, Rizzi & Miranda Sociedade de Advogados - FRANCISCO ALVES DA SILVA - Vistos.
Inicialmente, ciência às partes quanto a abertura do presente incidente de Cumprimento de Sentença. Ressalto, portanto, que
o peticionamento eletrônico deverá ser feito neste incidente, e não no processo principal. Em razão do trânsito em julgado e do
disposto no artigo 513 do Novo Código de Processo Civil, e considerando que o requerimento foi formulado de acordo com as
diretrizes estabelecidas no artigo 524 também do NCPC, determino a intimação do executado para pagamento do débito no prazo
de quinze dias, sob pena de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do já mencionado
diploma legal e expedição de mandado de penhora e avaliação na forma prevista no § 3º do mesmo artigo. A intimação será feita
na forma prevista no § 2º do artigo 513, ou seja, através da imprensa, na pessoa do advogado constituído nos autos. Caso não
ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do
decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova intimação. A impugnação deverá observar o disposto no artigo
525 do Novo Código de Processo Civil. Comprovado o trânsito em julgado da sentença, fica autorizado, desde já, a expedição
de certidão para fins de protesto nos termos do artigo 517 do CPC, certidão para fins de averbação da presente execução
junto aos registros públicos, nos termos do artigo 828, do CPC, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 782, § 3º, do
CPC, mediante expresso requerimento da parte. Intimem-se. - ADV: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI (OAB 130658/SP),
ROMEU GALLUCCI MARÇAL (OAB 195627/SP), JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS (OAB 90787/SP)
Processo 0016971-72.2020.8.26.0224 (processo principal 1035805-77.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Publius Ranieri - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Inicialmente, ciência às partes
quanto a abertura do presente incidente de Cumprimento de Sentença. Ressalto, portanto, que o peticionamento eletrônico
deverá ser feito neste incidente, e não no processo principal. Em razão do trânsito em julgado e do disposto no artigo 513 do
Novo Código de Processo Civil, e considerando que o requerimento foi formulado de acordo com as diretrizes estabelecidas no
artigo 524 também do NCPC, determino a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena
de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do já mencionado diploma legal e expedição
de mandado de penhora e avaliação na forma prevista no § 3º do mesmo artigo. A intimação será feita na forma prevista no
§ 2º do artigo 513, ou seja, através da imprensa, na pessoa do advogado constituído nos autos. Caso não ocorra o depósito
voluntário, o executado terá o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do decurso do prazo
previsto no artigo 523 e independente de nova intimação. A impugnação deverá observar o disposto no artigo 525 do Novo
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, arquive-se este incidente, com a devida baixa, uma vez
que nos termos do artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil as verbas de sucumbência arbitradas nos Embargos à Execução
deverão ser acrescidas no valor do débito principal, objeto da Execução. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
Processo 0035174-19.2019.8.26.0224 (processo principal 1020672-58.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Cheque - EDUARDO ANTUNES SOUZA VALENTIM - Vistos. Considerando que as diversas tentativas de intimação do devedor,
por carta, restaram negativas, determino que o ato seja cumprido por oficial de justiça, mediante expedição de carta precatória.
Expeça-se o necessário, intimando o credor, oportunamente, para que providencie sua impressão e comprove sua distribuição
no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação do interessado. Intime-se. - ADV: VANESSA GAZIOLA
(OAB 371159/SP), ANELISA VASCÃO HERNANDEZ GARCIA (OAB 236535/SP)
Processo 0036215-21.2019.8.26.0224 (processo principal 1042516-98.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU - Intime-se o autor para juntar
comprovante referente a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, conforme fls. 54, o comprovante de fls 58 que
acompanhou a petição não corresponde ao solicitado. - ADV: GABRIELA FANARO DA COSTA (OAB 234406/SP), ANGELA
COTIC (OAB 168893/SP)
Processo 0037787-46.2018.8.26.0224 (processo principal 1030261-50.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - CLIP - CENTRO DE LAZER INTEGRADO A PROJETOS - FABIANA DE ALBUQUERQUE GOMES Vistos. Fls. 265: proceda-se a pesquisa de bens da executada, através do sistema Infojud. Após, intime-se a exequente para que
dê andamento válido ao feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado.
Intime-se. - ADV: GABRIELLE COUTINHO DA SILVA (OAB 340421/SP), JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 134644/SP)
Processo 0046142-45.2018.8.26.0224 (processo principal 1024595-63.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º