TJSP 17/07/2020 -Pág. 3023 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3086
3023
Processo 1001443-95.2020.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana Alves de Albuquerque
- - Alexandre Alves de Alburquerque - - Anderson Alves de Albuquerque - - Soraia Alves de Albuquerque - Alvarás expedidos e
disponíveis paa impressão, fls 67/68. Int. - ADV: CLÁUDIA RIBEIRO TAMADA MARTINS (OAB 402644/SP)
Processo 1001480-25.2020.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Matheus da Silva Oliveira
- - Quitéria Maria da Silva - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de pedido de alvará para venda de veículo, deixado
por ALEXANDRE DONIZETE DE OLIVEIRA falecido em 02/02/2016. A rigor a ação deveria ser convertida para inventário, na
medida em que o bem em questão não se amolda a nenhuma das hipóteses que dispensam o referido procedimento, previstas
na Lei n.º 6858/80. Entretanto, em situações como esta, em que se trata de um único automóvel e que o pedido é formulado
conjuntamente por todos os herdeiros, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido como razoável a dispensa
da medida, em prestígio à celeridade processual e ao princípio da instrumentalidade das formas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alvará judicial. Pedido de transferência de titularidade de veículo em nome de falecido, formulado pelos únicos herdeiros,
sendo o automotor o único bem do de cujus. Decisão agravada que condicionou a expedição de alvará à prévia realização de
procedimento administrativo de recolhimento e cumprimento de obrigações relativas ao ITCMD. Descabimento à luz do disposto
no artigo 659, § 2º do CPC e precedentes deste Tribunal. Recurso a que se dá provimento”. (TJ-SP - AI: 21955989120198260000;
Relator: José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020) “Alvará judicial.
Pretensão à transferência do único bem deixado pelo “de cujus”, um veículo de pequeno valor. Prova de recolhimento ou
isenção do imposto “causa mortis” dispensável, nos termos do art. 659, par.2º, do CPC Precedentes Recurso provido”. (TJ-SP
- AI: 21955989120198260000 SP 2195598-91.2019.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 20/09/2019) Destarte, com base na jurisprudência da instância superior e, considerando que a
documentação apresentada demonstra sua procedência, defiro o pedido formulado para autorizar os requerentes a alienarem o
veículo melhor descrito à fl. 15. Intime-se o Fisco (Secretaria da Fazenda Estadual) para o lançamento administrativo do imposto
de transmissão e de outros tributos porventura existentes, nos termos do art. 659, § 2.º do CPC, via e-mail (drt02itcmd@
fazenda.sp.gov.br). Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará com prazo de 365 dias. Custas na forma da lei. Oportunamente,
comunique-se a extinção do processo, arquivando-o. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA (OAB
292381/SP)
Processo 1001480-25.2020.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Justiça Pública - Ato
ordinatório - sentença - Ciência ao Ministério Público - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA (OAB 292381/SP)
Processo 1001498-46.2020.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.J. - Fl. 53: Ofício disponível para impressão
e encaminhamento pelo(a) autor(a), devendo comprovar nestes autos o respectivo protocolo no prazo de até 10 dias. - ADV:
CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP)
Processo 1001498-46.2020.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.J. - Vistos. Recebo a petição de fls. 36/38 como
emenda à inicial e rejeito a de fls. 44, pois não há necessidade de que o infante integre o polo ativo da ação, tratando-se de
ação de divórcio que já abrange questões de seu interesse. Ainda no prazo da emenda, exclua-se o pedido de alteração de
nome da divorcianda por se tratar de direito personalíssimo. Regularizados, desde já recebo a petição como emenda à inicial.
Comprovado o dever de sustento pelo vínculo de filiação, fixo alimentos provisórios mensais em favor do filho menor das partes
em quantia equivalente a 30% dos vencimentos líquidos da ré, incidindo sobre todas as verbas, com exceção do FGTS. Em
caso de desemprego, a obrigação alimentar passará a vigorar em quantia mensal equivalente a 50% do salário mínimo nacional
vigente ao tempo da prestação. Oficie-se à empregadora da ré para que efetue os descontos em sua folha de pagamento,
cuidando o interessado de providenciar o encaminhamento. Considerando a vigência de quarentena em razão da pandemia,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo.”). Cite-se, por mandado, para os termos da ação e oferecimento de resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da juntada aos autos da prova de recebimento do mandado (artigo 231, II, do CPC), sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 344 do CPC). Ciência ao Ministério Público via portal eletrônico. Intimese. - ADV: CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP)
Processo 1001646-57.2020.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.P.B. - Vistos. Ciência da citação
do requerido certificada a fl. 62, aguardando-se o retorno do trabalho presencial para a redesignação da audiência designada na
decisão de fl. 39. Intime-se. - ADV: HERIKA APARECIDA DE SANTANA (OAB 403708/SP), GISELLE PRISCILLA SANTOS SANT
ANNA (OAB 388835/SP)
Processo 1001827-94.2020.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.C.L.F. - Vistos. Fl. 32: O ofício
para a empregadora do requerente foi expedido a fl. 34, assinando-se o prazo de cinco (5) dias para comprovar o seu envio
pelos Correios ou a sua protocolização. No mais, aguarde-se no termos em que determinado na decisão de fl. 30. Intime-se. ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
Processo 1001871-77.2020.8.26.0477 (apensado ao processo 1012093-41.2019.8.26.0477) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - R.F.M. - R.H.F.M. e outro - Vistos. Fls. 87/88: Por ora, aguarde-se nos termos da decisão de fl. 85. Intimese. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), ADRIANA DE AGUIAR EVANGELISTA (OAB 345676/SP)
Processo 1002039-79.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.F.S. - Vistos. Intime-se o requerente,
por intermédio de seu i. Patrono, pela imprensa oficial, a dar andamento ao feito no prazo de cinco (5) dias, eventualmente
informando o atual endereço do requerido à luz da certidão “negativa” de fl. 26, sob pena de extinção e arquivamento do
processo. Caso seja informado novo endereço do réu, expeça-se carta, a ser encaminhada pelo correio, para a sua citação
sobre os termos da ação proposta, e intimação para apresentar resposta, inclusive contestação, querendo, no prazo de quinze
(15) dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento “positivo” dos Correios, sob pena de serem considerados
como verdadeiros os fatos noticiados na petição inicial, com a aplicação dos efeitos inerentes à revelia e eventual prolação
da sentença no estado em que se encontrar o processo. Intime-se. - ADV: TAKAO AMANO (OAB 87007/SP), JOAO BATISTA
STOPA (OAB 103564/SP)
Processo 1002198-27.2017.8.26.0477 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marlete Rodrigues da Silva - LEANDRO
PRESTA DA SILVA - - ANDRE PRESTA DA SILVA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 365 e seguintes: manifestemse os demais herdeirtos, nos termos da decisão de fls. 354. - ADV: CARLA GOMES MADUREIRA (OAB 320636/SP), JOSÉ
MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP)
Processo 1002249-33.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.B.B. - Vistos. Fl.
24: A alegada alienação do veículo indicado será objeto de apreciação quando da prolação da sentença. Aguarde-se, quanto
ao mais, a vinda do aviso de recebimento dos Correios quanto a carta de citação expedida a fl. 26, e o retorno do trabalho
presencial para a análise da conveniência da redesignação da audiência designada a fl. 13. Intime-se. - ADV: ANGELA DA SILVA
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