TJSP 21/07/2020 -Pág. 1090 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3088
1090
93.2018.8.26.0562). No mais, cite-se o embargado, através de seu advogado, pela Imprensa Oficial Eletrônica para, querendo,
oferecer defesa em quinze dias (CPC, 679). Intime-se. - ADV: SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO (OAB 338768/SP),
LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP)
Processo 1011108-11.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Amanda Santos Britto Ribeiro Cooperativa Real da Habitação Coophreal - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação para: I) declarar rescindido o contrato celebrado entre
as partes, por culpa exclusiva da ré; II) condenar a requerida à restituição dos valores pagos à autora, com dedução apenas do
valor correspondente a 10% dos valores pagos a título de taxa de administração; aplicando-se ao valor a ser devolvido correção
monetária de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e incidência
de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, a ser apurado mediante mero cálculo aritmético, na fase de cumprimento
de sentença, observando-se a planilha de fls. 32/35; III) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de
reparação por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pela tabela
prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de
Justiça. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 % sobre o valor da condenação. Publique-se e intime-se. - ADV: PAULO CESAR
OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP)
Processo 1011884-74.2020.8.26.0562 - Monitória - Cheque - Frigorifico Jatoba Industria e Comercio de Carnes e Derivados
- Vistos. Recebo a petição de página 27 e as guias de páginas 28/35 em aditamento à inicial. Cite(m)-se o(s) réu(s), para
cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor da causa (art. 701,
caput), ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob
pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. Sendo efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, ficará(ão)
o(s) réu(s) dispensado(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). Ficam desde já as partes cientes de
que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe
de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada
parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259). Intime-se. - ADV: LEANDRO
GONÇALVES TEODORO (OAB 347012/SP)
Processo 1012068-64.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Condomínio Edifício
Castell Di San Nicolau - Marilice Teixeira Vidal - Vistos. Considerando o contido na manifestação do credor na página 103,
fica a devedora intimada para que comprove o pagamento das demais parcelas vencidas no prazo de 15 (quinze) dias, pena
de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), MARIO FRANCESCHI
JUNIOR (OAB 119532/SP)
Processo 1012172-22.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Caldas Santana
- Vistos. Manifeste-se o corréu Fabiano, acerca do pedido de desistência formulado pelo autor na página 65, no prazo de 5
(cinco) dias, ficando advertido de que o silêncio será interpretado como anuência. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO XAVIER
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242834/SP)
Processo 1012637-31.2020.8.26.0562 - Petição Cível - Petição intermediária - Leila Zipoli Martinez Di Renzo - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Determino ao requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 (dez) dias, para retificação
do polo ativo, que deve ser composto pelo Espólio de Celso Martinez, representado por Leila Zipoli M. DiRenzo. Deverá ser
regularizada a representação do espólio, uma vez que a procuração de página 3 foi outorgada pela representante do Espólio em
nome próprio, como se parte da ação fosse. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
No mais, manifeste-se o banco requerido acerca do acordo noticiado e sobre o pedido de levantamento. Intime-se. - ADV:
FÁBIO ALEXANDRE NEITZKE (OAB 176018/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1012744-75.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Administração - Condomínio Edifício Antonio Cid
Peres - Maria Benedita Donizeti da Silva - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os réus para contestarem o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja
digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em
cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição
nos autos (NSCGJ, 1.259). Intime-se. - ADV: MAURICIO LOPES DE MAGALHÃES MARQUES (OAB 124084/SP)
Processo 1012762-96.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Pátio 21 - Gisele Gonzalez Oliveira Gaspar José e outro - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A
citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou
pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o
próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a
prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP)
Processo 1012769-88.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eni Jorge Ferraz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º