TJSP 22/07/2020 -Pág. 2017 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
2017
prefeitura.sp.gov.br. Não conseguindo êxito em obter as certidões pelo site, providenciar a regularização da situação do imóvel
junto à Prefeitura Municipal; d) certidão negativa fiscal DRF federal em nome do “de cujus”, a qual poderá ser extraída junto ao
site www.receita.fazenda.gov.br; não obtendo êxito junto ao site, providenciar a regularização da situação do Espólio perante a
Delegacia da Receita Federal. e) procurações, certidões de nascimento/casamento e cópias de RG/CPF de todos os herdeiros
e interessados; f) lançamentos fiscais na data do falecimento e atualizados (IPTU ou certidão de dados cadastrais com o valor
venal) de eventuais imóveis a serem partilhados; g) certidões da matrícula dos imóveis atualizadas, comprovando-se o domínio
dos bens; h) certidão negativa de existência de testamento em nome do “de cujus”; i) recolhimento das custas processuais
nos termos da Lei nº 11.608/03 e da taxa referente à Carteira Previdenciária da OAB; j) cumprimento do art. 21, inciso I, do
Decreto Estadual nº 46.655/2002, dando início ao procedimento para conferência do imposto causa mortis (a ser recolhido no
prazo da Lei Estadual nº 10.705/2000), ou o reconhecimento da isenção, apresentando o inventariante cópia da respectiva
publicação em Dário Oficial, da homologação do cálculo do ITCMD pela Fazenda Pública Estadual, nos termos dos artigos 10,
§ 1º e 16, III, todos da Portaria CAT 15/2003. 3. Sem prejuízo, junte-se novas digitalizações dos documentos de fls. 7/9 e 41,
pois fora do padrão de leitura, ressaltando que não serão aceitas fotografias de documentos, pois dificulta a leitura e posterior
impressão, se necessário. Ressaltando que os documentos devem ser apresentados digitalizados, não fotografados. Tampouco
serão aceitos documentos produzidos pelo aplicativo CamScanner ou semelhante, que nada mais faz do que converter uma
fotografia ao formato pdf, mantendo os mesmos problemas de falta de nitidez e corte de enquadramento. A nitidez e qualidade
na apresentação dos documentos se justifica devido ao fato de que estes serão utilizados na composição de futuros documentos
a serem expedidos após o julgamento da ação, dentre os quais o formal de partilha. 4. O pedido de concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária será apreciado em momento posterior à vinda das primeiras declarações e do plano de partilha aos autos.
5. Aguarde-se o desfecho da ação de reconhecimento de união estável (fls. 43). Int. São Paulo, . - ADV: KAROLINA ISABEL
ZEPPELINI ALVES (OAB 368866/SP)
Processo 1015478-33.2020.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.D.S. - K.G.D.S. - Vistos. Defiro aos requerentes
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. O que as partes pretendem, na realidade, é a fixação de guarda alternada,
contudo, essa modalidade de guarda se afigura contrária ao melhor interesses das crianças, prejudicando o seu saudável
desenvolvimento ante a supressão de referências básicas sobre a sua moradia, hábitos alimentares, etc. e comprometendo sua
estabilidade emocional e física. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA ALTERNADA. DESCABIMENTO.
Se restritivas são as hipóteses em que a guarda compartilhada propriamente dita é viável e adequada, muito mais limitado é o
cabimento da guarda alternada, modalidade que, em verdade, foi aplicada pela decisão agravada. Isso em razão da evidente
instabilidade que acarreta ao equilíbrio psicológico da criança, que fica submetida a um verdadeiro “cabo de guerra” entre
seus genitores, o que muito mais se exacerba quando há acirrado conflito entre eles, como no caso. Por fim, convém frisar
que a decisão de origem não se baseou em qualquer avaliação social ou psicológica da criança e seus pais, o que acentua a
temeridade da implantação desse sistema. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067405993, Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 18/02/2016). “EMENTA: GUARDA DE
MENOR COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE - PAIS RESIDINDO EM CIDADES DISTINTAS - AUSÊNCIA DE DIÁLOGOS
E ENTENDIMENTO ENTRE OS GENITORES SOBRE A EDUCAÇÃO DO FILHO - GUARDA ALTERNADA - INADMISSÍVEL
- PREJUÍZO À FORMAÇÃO DO MENOR. A guarda compartilhada pressupõe a existência de diálogo e consenso entre os
genitores sobre a educação do menor. Além disso, guarda compartilhada torna-se utopia quando os pais residem em cidades
distintas, pois aludido instituto visa à participação dos genitores no cotidiano do menor, dividindo direitos e obrigações oriundas
da guarda.O instituto da guarda alternada não é admissível em nosso direito, porque afronta o princípio basilar do bem-estar
do menor, uma vez que compromete a formação da criança, em virtude da instabilidade de seu cotidiano. Recurso desprovido.”
(TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.00.328063-3/000 rel. Des. LAMBERTO SANTANNA Data do acórdão: 11/09/2003 Data da
publicação: 24/10/2003 Emendem pois os requerentes a inicial nos termos da manifestação retro do Ministério Público, devendo
juntar aos autos ainda certidão de casamento legível. Prazo: quinze sias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE DE NOCE SANTIAGO (OAB 295608/SP)
Processo 1015526-89.2020.8.26.0001 (apensado ao processo 1014071-89.2020.8.26.0001) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- A.P.S.G. - A.R.P.O. - Vistos. Trata-se de demanda de divórcio cumulada com regulamentação de guarda e visitas proposta
por Anderson Prazeres dos Santos Gonçalves contra Agatha Rodotá Prazeres de Oliveira. Em consulta ao sistema interno,
verifico ter a ré ajuizado ação de divórcio igualmente cumulada com regulamentação de guarda e visitas, que tramita nesta
Vara, sob o nº 1014071-89.2020, distribuída anteriormente ao presente feito. Considerando que há conexão entre as ações,
conveniente a reunião dos processos para julgamento conjunto. Por conseguinte, nos termos do art. 55, § 1º, c/c art. 58, ambos
do Código de Processo Civil, apense-se estes autos ao processo nº 1014071-89.2020, comunicando-se ao magistrado prevento,
providenciando a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP)
Processo 1015562-34.2020.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.V.A. - - M.V.C.C. - Vistos. Condiciono o
deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos
previstos em lei . 2. Providenciem os requerentes a juntada das duas últimas declarações de renda (IRPF), dos últimos três meses
do extrato bancário, bem como comprovante de rendimentos (holerites ou extrato de benefício previdenciário ou assistencial) de
ambos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das
custas processuais. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: WILLIAN TAPARA DE OLIVEIRA (OAB 177920/SP)
Processo 1016663-19.2014.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Família - ANA CAROLINA DOS REIS EL TAWIL - Ali
El Tawil - Diante do transcurso do prazo concedido às fls. 134, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos
de prosseguimento da execução, providenciando inclusive planilha atualizada do débito. No silêncio os autos serão remetidos ao
arquivo. - ADV: KENJI TAROMARU (OAB 68910/SP), LUIZ AUGUSTO DINIZ ALONSO (OAB 274338/SP), TARCISIO OLIVEIRA
DA SILVA (OAB 227200/SP), GISELLE ANNE NETTO DE CARVALHO SANCHEZ (OAB 245106/SP), CLAUDIO JOSE PALMA
SANCHEZ (OAB 145785/SP), WILSON ZIA (OAB 97800/SP), JESSÉ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 20716/SP)
Processo 1018608-02.2018.8.26.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - A.M.G.S. - M.I.G.C. - Para cumprimento do
determinado no despacho de fls. 124 e do artigo 755, §3º, do CPC, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o
recolhimento da taxa de publicação de edital no importe de R$ 647,01 (correspondente a 3 publicações de 1027 caracteres x R$
0,21), guia FEDTJ, cód. 435-9, comprovando o recolhimento nos autos. Mandado de averbação expedido conforme determinação
judicial, disponível através dos autos digitais (fls. 156), devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento junto
ao Cartório de Registro Civil da Sé, e comprovar o seu envio no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir desta publicação. ADV: EDUARDO RIBEIRO DE ASSIS (OAB 401205/SP)
Processo 1020612-80.2016.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - V.O.B. - F.R.O. - Diante do transcurso do prazo concedido às fls. 453, manifeste-se a parte exequente,
no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento da execução, providenciando inclusive planilha atualizada do débito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º