TJSP 23/07/2020 -Pág. 1774 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
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ao benefício fiscal de isenção do IPVA, desde a data da aquisição do veículo automotor de placas HYUNDAI/CRETA 16ª
ATTITUD, ano/modelo 2018/2018, RENAVAM n. 01149252003, placas GGD-4006, incluindo os exercícios fiscais vencidos em
2018 e 2019 e vincendos; (ii) declarar a inexigibilidade do crédito tributário, com base no art. 13, III, Lei 13.296/08 cc. art. 5º,
Constituição Federal e; (iii) a restituição dos valores comprovadamente efetuados, com as correções legais, conforme acima
descrito. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de
22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: RAQUEL CAROLINE
RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP)
Processo 1004677-45.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Santiar Comércio de Ar
Condicionado e Serviços de Engenharia Ltda - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Intimação da parte autora para se
manifestar acerca da defesa apresentada pela PMMC, às fls. 242/299, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GABRIELA DE
MATTOS FRACETO (OAB 401635/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB
191918/SP)
Processo 1004946-84.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição e Decadência - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Traga
o Detran o procedimento que determinou o recolhimento da habilitação após, diga o autor e tornen. Intime-se. - ADV: FELIPE
ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1004992-73.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e
Decido. 1 -Pretende a parte autora: (i) a nulificação dos autos de infração de trânsito (AIT 1J842159-6, lavrado pelo DER/SP,
AIT R016998179 lavrado pelo GOINFRA, AIT R)17015033 lavrado pelo GOINFRA, AIT 000203005, lavrado pelo Município de
Anápolis/GO e AIT SA02097224 lavrado pelo DETRAN/DF) com exclusão da respectiva pontuação em seu prontuário; (ii) a
declaração de inexigibilidade das multas relativas aos AITs e; (iii) a troca da placa, com emissão de novo certificado de registro CRV e licenciamento CRLV, sem o pagamento das taxas de serviços, sob a alegação de que seu veículo Honda / HR-V Touring,
ano/modelo 2017/2018, cor prata, placas GFR 2907, RENAVAM 01126758407, CHASSI 93HRV2890JZ202030 foi objeto de
clonagem, razão pela qual não reconhece a autoria das infrações indicadas. 2 - Inicialmente, rechaço a matéria preliminar.
Embora as autuações discutidas nos autos tenham sido lavradas por outros órgãos de trânsito, não se pode olvidar que a parte
autora pretende a exclusão da pontuação existente em seu prontuário, bem como a troca de placa do seu veículo, com emissão
de novo registro e licenciamento, ou seja, serviços de responsabilidade do DETRAN/SP. Assim, reconheço a legitimidade
passiva do Detran para figurar nesta demanda. 3 - No mérito, a pretensão inicial é procedente. Com efeito, os documentos
constantes nos autos fazem presumir que o veículo da parte autora foi objeto de clonagem. Não se esqueça, porém, que é
complexa a produção da prova de clonagem de um veículo, posto que, por vezes, o veículo clonado não é encontrado a fim de
se constatar as alegações postas. Contudo, restou demonstrada a boa-fé da parte autora quando diligenciou junto aos órgãos
oficiais, com intuito de solucionar a questão. De se ver por outro lado, que o Boletim de ocorrência de fls. 26/27, embora lavrado
a partir da versão apresentada unilateralmente pela parte autora, presta-se para a prova da alegada clonagem, como presunção
relativa de veracidade dos fatos narrados, porquanto corroborado por outros elementos fidedignos de prova, submetidos ao
crivo do contraditório. Releva notar também que referido boletim de ocorrência foi lavrado em 09/01/2020, ou seja, após a data
da primeira infração pelo veículo dublê, que ocorreu em 25/11/2019 (f. 17), momento em que a parte autora tomou ciência de
que seu veículo, possivelmente, teria sido clonado. Logo, não pode ser atribuída à parte autora qualquer responsabilidade
pelas infrações de trânsito indicadas na inicial, referentes ao veículo descrito na inicial. Nesse passo, considerando não ser
a autora a responsável pelas infrações descritas, de rigor a procedência dos pedidos. Diante de todo o exposto, pois, JULGO
PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por CAROLINA JUNGERS DE SIQUEIRA CHRISMAN em face do DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DE SÃO PAULO - DETRAN, para o fim de: (i) declarar nulos os autos de infração de trânsito
(AIT 1J842159-6, lavrado pelo DER/SP, AIT R016998179 lavrado pelo GOINFRA, AIT R)17015033 lavrado pelo GOINFRA, AIT
000203005, lavrado pelo Município de Anápolis/GO e AIT SA02097224 lavrado pelo DETRAN/DF), devendo o Detran promover
a exclusão da respectiva pontuação no prontuário da parte autora; (ii) declarar a inexigibilidade das multas relativas aos AITs
indicados e; (iii) determinar a troca da placa, com emissão de novo certificado de registro - CRV e licenciamento CRLV, sem a
exigência do pagamento das taxas de serviços, referente ao veículo Honda / HR-V Touring, ano/modelo 2017/2018, cor prata,
placas GFR 2907, RENAVAM 01126758407, CHASSI 93HRV2890JZ202030. Assim, RATIFICO a tutela de urgência concedida
à f. 82/83 e 93. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de
22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.
I. C. - ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1004999-41.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Construtora Triunfo
S/A - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Agência Ambiental de Mogi das Cruzes - Ciência acerca do certificado às
fls. 1197. - ADV: AGENOR FELIX DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 120567/SP), CARLOS EDUARDO BENATO (OAB 46353/PR)
Processo 1005774-80.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Claudia Nakayama Miske - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca
da defesa apresentada pela PMMC, às fls. 446/491, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA
MIRANDA (OAB 187223/SP), PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO (OAB 247825/SP)
Processo 1006081-34.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Não padronizado - Marie Obo Beni - Anote-se a
interposição do agravo de instrumento. Mantenho a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão
do recurso, diante da r. Decisão copiada a fl. 56. Intime-se. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1006393-15.2017.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Área de Preservação Permanente - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Vista à Fazenda Pública. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1006393-15.2017.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Área de Preservação Permanente - Cintia Cristina
Guimarães França e outros - Vista à Defensoria Pública. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MOGI
DAS CRUZES (OAB 199999/DP)
Processo 1006393-15.2017.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Área de Preservação Permanente - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Vista à Fazenda Pública. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1006393-15.2017.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Área de Preservação Permanente - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Manifeste-se o Município sobre as certidões negativas de f.403/404. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO
(OAB 181100/SP)
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