TJSP 23/07/2020 -Pág. 2574 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
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indenizatórias de auxílio transporte e ajuda de custo alimentação, bem como a condenação da requerida a restituir os valores
indevidamente descontados. O pedido é procedente. Com efeito, dispõe o artigo 43, inciso II do Código Tributário Nacional:
“O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior”. Por sua vez, o Imposto de Renda foi instituído pela Lei Federal nº 7.713/88, sendo regulamentadas, em seu artigo 6º,
as hipóteses de isenção do imposto de renda, incluindo entre elas os gastos com alimentação e transporte. “Art. 6º. Ficam isentos
do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou
vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço
cobrado e o valor de mercado; II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada,
por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho. (...)”. A Lei Estadual nº 7.524/91 instituiu o auxílioalimentação, e ajuda de custo e transporte, para funcionários e servidores da Administração Centralizada e foi regulamentada
pelo Decreto nº 34.064/91. Finalmente, no âmbito da Segurança Pública, a Lei Complementar Estadual nº 791/93, preceitua
em seu artigo 5º, que “Os integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte,
observada a legislação aplicável, na forma estabelecida em decreto. Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo não
se incorporam aos vencimentos, não incidindo sobre eles nenhuma outra vantagem de caráter pecuniário”. No caso dos policiais
civis do Estado de São Paulo, a Lei Complementar Estadual nº 660/91 instituiu uma “ajuda de custo para alimentação”, devida
àqueles servidores que não receberem alimentação em espécie durante suas jornadas, com a seguinte redação: “Artigo 2º - Fica
instituída a ajuda de custo para alimentação, a ser paga aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de
plantão ou em serviços de investigação, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam
alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação. § 1º - Quando a permanência for de duração
superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, a ajuda de custo para alimentação corresponderá à metade
dos valores a serem fixados nos termos do artigo 3º desta lei complementar. § 2º - A ajuda de custo para alimentação não se
incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.” Como se vê, os auxílios alimentação
e transporte possuem caráter indenizatório, pois servem para ressarcimento ao policial civil. Assim, tratando-se, portanto, de
verbas indenizatórias, não há que se falar em incidência do imposto de renda. Confira-se o precedente do C. STJ: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação,
por possuir natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2. Agravo
interno não provido”. (AgInt no REsp 1633932/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/03/2018, DJe 12/04/2018). No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Imposto de renda retido na
fonte pelo Estado. Auxílio alimentação e auxílio transporte. Competência da Justiça Estadual e legitimidade da Fazenda Pública.
Não incidência do imposto de renda sobre os auxílios em razão da natureza indenizatória das verbas. Entendimento firmado
pelo STJ, com repercussão geral. Negado provimento ao recurso.”(TJSP; Recurso Inominado Cível 1062262-43.2019.8.26.0053;
Relator (a):Helmer Augusto Toqueton Amaral; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020)
“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO ENTENDIMENTO DO C. STJ RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.” (TJSP;
Recurso Inominado Cível 1008840-50.2019.8.26.0637; Relator (a):Fábio José Vasconcelos; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível
e Criminal; Foro de Tupã -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020)
Importa anotar, por fim, que eventual restituição do imposto de renda decorrente de gastos previstos como diminuidores da base
de cálculo do tributo, como educação e saúde, não impede a procedência da ação. É que o autor se insurge contra a cobrança
do imposto sobre base de cálculo indevida, ou seja, ajuda de custo alimentação e auxílio transporte, de modo que tais auxílios
não constituem hipóteses de restituição prevista na declaração anual, mas rendimento isento e não tributável que não deveria,
mas foi tributado na fonte. Ante o exposto,, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para determinar que a FESP se abstenha de descontar os valores a título de Imposto de Renda sobre o auxílio
transporte e ajuda de custo alimentação, bem como condenar a requerida a restituir os valores indevidamente descontados,
respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados a contar dos respectivos vencimentos, pelo IPCA-E, e
acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a citação (STF, RE 870947, 20.09.2017). Sem despesas processuais ou
verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. R. I. C. - ADV: JONATAS LUCAS
SILVESTRE PINTO (OAB 404119/SP)
Processo 1003588-60.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Silvia
Helena César Brito - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o desfecho do incidente de execução instaurado, para
posterior arquivamento em conjunto. Int. - ADV: ANTONIO LUIZ DE CARVALHO MAGALHAES (OAB 142784/SP), CRISTIANO
MAGALHÃES (OAB 154933/SP), NATASHA MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 338718/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AFFONSO GODOY DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0827/2020
Processo 1000253-96.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - R.M.A. - T.A. - Vistos. Aguarde-se a designação de nova audiência. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA DE ALVARENGA (OAB
331197/SP)
Processo 1001619-15.2016.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Ledsandra Braga Moreira da Silva Me - Vistos. Fls. 325: Defiro. Expeça-se mandado para citação dos sócios, a ser cumprido por
Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: MARIA DANIELA PESTANA SALGADO (OAB 179522/SP), JULIANA DE FÁTIMA RAMOS
MOREIRA MONTEIRO (OAB 180518/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AFFONSO GODOY DE CAMARGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º