TJSP 24/07/2020 -Pág. 3135 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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1.060/50. Precedentes. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase da execução do julgado, porquanto esta é a
fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data
da condenação” (REsp. 400.682, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17/11/ 2003,). No mesmo sentido: REsp. 262.961, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ 17.06/2002; REsp. 263.021, Rel. Min. Fernando Gon-çalves, DJ 18.03/2002 e REsp. 81.304, Rel. Min.
Edson Vidigal, DJ 14/09/98. Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.” grifos nossos (TJSP, 4ª Câmara
de Direito Criminal, Apelação nº 0008903-30.2009.8.26.0189, Relator Des. Euvaldo Chaib) Após o trânsito em julgado oficie-se
ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, III da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva e arquivem-se os
autos, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: FRANCISCO CESAR QUEIROZ MAGALHAES (OAB 281815/SP)
Processo 1501257-16.2019.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.R.O.A. - Vistos. A
presente Ação Penal encontra-se extinta e arquivada, de sorte que a manifestação de fls. 171/174 não guarda pertinência. Caso
pretenda a i. Advogada a reanálise dos autos, deverá ajuizar a ação necessária ou requerer o seu desarquivamento, de forma
justificada. Por fim, a petição de fls. 171/174 foi objeto de análise nesta data e por este Magistrado nos autos da Ação Penal
n. 0003997-89.2017.8.26.0197. Dê-se ciência e tornem os autos ao arquivo definitivo. - ADV: EDNA DA MOTA FRANÇA (OAB
270831/SP)
Processo 1501323-56.2018.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.M.J. - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar WAGNER MARTINS
JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, “caput” e § 4º da lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena
privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de
194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. Em observância ao disposto no artigo 387, § 2º, do
Código de Processo Penal, verifico que o réu encontra-se preso preventivamente a pouco mais de dez meses, contudo, não há
elementos nos autos - principalmente os subjetivos - para eventual colocação em regime mais benéfico, que fica condicionada à
demonstração de que ostenta bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, bem como
à verificação de que não se encontra preso, provisória ou definitivamente em razão de outro processo. Eventual progressão,
portanto, quando cabível, deverá ser verificada em sede do Juízo das Execuções Criminais, a ele competindo proceder às
adequações necessárias em caso de existência de outras condenações penais, nos termos dos artigos 66, III, “a” e 111, ambos
da Lei nº 7.210/84: “Finalmente, é inviável em sede de apelação a aplicação do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, devendo o juízo da execução se manifestar inicialmente a respeito de eventual detração, primeiramente porque
não se tem informações, aptas a embasar decisão segura, a respeito da real situação carcerária do recorrente, e principalmente
para não violar o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, não convencendo a tese defensiva de revogação tácita
da competência do juiz da execução para conhecer da matéria.” (TJSP 5ª Câmara Criminal - Apelação Criminal nº. 300246798.2013.8.26.0565 Rel. Des.Tristão Ribeiro - j. 02.07.2015, v.u.). No mais, não se faz presente a possibilidade de conversão da
pena privativa de liberdade em restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, diante da gravidade concreta do delito,
tendo em vista a quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, somando um total líquido aproximado de 70g, o
que justifica a não substituição da reprimenda (STJ, Quinta Turma, HC 24914/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 14/04/2013).
Nesse sentido: “(...) Por sua vez, a quantidade, diversidade e natureza das drogas constituem circunstâncias concretas que
desnudam um elevado grau de culpabilidade, a impor o regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade. O que
também obsta a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (artigo 44, I e III, do Código Penal),
benefício, de resto, incompatível com a quantidade das sanções.(...)” (TJSP, 14ª Câmara de Direito Criminal, Apelação Criminal
nº 1503722-19.2017.8.26.0536, Rel. Laerte Marrone, j. 30/01/2020) O crime, frisa-se, é de especial gravidade, consistindo
em causa ou consequência da prática de outros tão ou mais graves e intimamente ligados com a criminalidade violenta e
com a desestruturação de inúmeras famílias. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Com efeito, como acima
fundamentado, respondeu ao processo preso, sendo certo que persistem e nesta sentença são reforçados os requisitos e
pressupostos da prisão cautelar. Autorizo a incineração das drogas, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º e 72, ambos da Lei de
Tráfico. Oficie-se à Delegacia de Polícia, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Nos termos dos artigos 63, I e § 1º,
e 64, ambos da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento da quantia apreendida em poder do acusado (fls. 17), pois decorrente da
prática do crime em questão. Oficie-se, após comprovação pela autoridade policial do depósito do referido valor nos autos. Na
forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e do artigo 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei nº 11.608/03, condenado, o réu arcará
com as custas processuais: “o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento
das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado,
enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme
determina o art. 12 da Lei 1.060/50. Precedentes. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase da execução do
julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de
sua alteração após a data da condenação” (REsp. 400.682, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17/11/ 2003,). No mesmo sentido: REsp.
262.961, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17.06/2002; REsp. 263.021, Rel. Min. Fernando Gon-çalves, DJ 18.03/2002 e
REsp. 81.304, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14/09/98. Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.” grifos
nossos (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0008903-30.2009.8.26.0189, Relator Des. Euvaldo Chaib). Expeça-se
certidão de honorários à advogada nomeada nos autos (fls. 117), nos termos da tabela DPE/OAB vigente. Após o trânsito em
julgado oficie-se ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, III da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva e
arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: BRUNA REGINA MARTINS HENRIQUE (OAB 321254/SP)
Processo 1501533-10.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - L.C.P. - Ante o exposto e tudo
mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar LEANDRO CHAVES PERES, qualificado nos autos, à
pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 13 (treze)
dias-multa, fixados no valor mínimo legal, como incurso nas penas do artigo 180, “caput”, do Código Penal. Custas e despesas
processuais pelo réu (artigo 4°, § 9°, “a”, Lei Estadual n° 11.608/03): “o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária
gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal,
ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando
então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei 1.060/50. Precedentes. A isenção somente poderá ser
concedida ao réu na fase da execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do
condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação (REsp. 400.682, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
17/11/ 2003). No mesmo sentido: REsp. 262.961, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17.06/2002; REsp. 263.021, Rel. Min.
Fernando Gon-çalves, DJ 18.03/2002 e REsp. 81.304, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14/09/98. Diante do exposto, pelo meu voto,
nega-se provimento ao recurso.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0008903-30.2009.8.26.0189, Relator Des.
Euvaldo Chaib) - grifos nossos Desde já arbitro honorários em favor do advogado nomeado nos autos (fls. 140) no valor máximo
da tabela DPE/OAB vigente, expedindo-se a respectiva certidão oportunamente. Após o trânsito em julgado, oficiem-se para
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