TJSP 31/07/2020 -Pág. 3318 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3096
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Praia Grande - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital, nos
termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. No silêncio, após cinco dias, arquivem-se. Int. - ADV: MORISSON LUIZ RIPARDO
PAUXIS (OAB 189567/SP), ALBERES ALMEIDA DE MORAES (OAB 157528/SP)
Processo 1002806-88.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - Prefeitura Municipal de Praia
Grande - Residencial Talismã I - Vistos. Fls. 623: Defiro pelo prazo requerido, 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PAULO GERALDO DE
SOUZA BORRO (OAB 259474/SP), SILVIA CRISTINA SCHÜLER MORELLO (OAB 352808/SP)
Processo 1004342-37.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Bruce Diniz Garcia
Pereira - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: GIOVANNI DURAZZO NETO (OAB 334817/SP), ESTER
LÚCIA FURNO PETRAGLIA (OAB 226932/SP)
Processo 1004351-67.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Claudio Casadei - Prefeitura Municipal de
Praia Grande - Vistos. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARTA CRISTINA PEIXOTO DE MIRANDA
GOMES (OAB 367921/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP)
Processo 1004538-36.2020.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Ideal Banheiros Químicos
Eireli - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Nova vista ao MP. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUISA
RESENDE DE ABREU OLIVEIRA (OAB 150587/MG), GIOVANNI DURAZZO NETO (OAB 334817/SP)
Processo 1004573-64.2018.8.26.0477 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- Ministério Público do Estado de São Paulo - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - Ciência às demais partes sobre
a juntada de fls. 820/902. - ADV: MARCELO GALANTE (OAB 183906/SP), GIOVANNI DURAZZO NETO (OAB 334817/SP),
LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP)
Processo 1004866-34.2018.8.26.0477 - Consignação em Pagamento - Extinção do Crédito Tributário - Annita Zeli Taveira
Jacintho - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem como, do Provimento
CSM 2557/2020 e 2564/2020, com as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns, como forma de prevenção e
contenção do Covid-19(Provimento CSM nº 2545/2020 e suas prorrogações) foi disponibilizada a realização de audiências
virtuais. Com isso, cancelo a audiência retro designada, redesignando-a para o dia 14 de setembro de 2020, às 14:00 horas,
a qual será realizada por link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, para o
ingresso na audiência virtual, através da plataforma Microsoft Teams que também pode ser acessada em smartphones, na forma
do Comunicado CG 284/2020. Deverão os advogados informar se dispõem dos meios necessários à realização da audiência
virtual (conta de e-mail e telefone celular com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento da intimação da data da audiência
e/ ou computador com câmera e microfone e celular conforme mencionado, para participação na audiência), apresentando,
no prazo de dez dias, os respectivos endereços de e-mail de contato e número de telefone celular conforme já mencionado,
bem como das partes e respectivas testemunhas já arroladas, para fins de viabilidade da audiência em formato virtual. No
silêncio, ou na impossibilidade, deverão aguardar a cessação das restrições para acesso ao fórum, de maneira a se tornar
viável a designação da audiência para a colheita das provas orais pleiteadas. Em caso positivo, no dia e horário designados,
advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos
de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil,
aguardando, conforme o caso, ser chamado. Assim, proceda a z.Serventia ao devido agendamento e posterior encaminhamento
aos interessados, de instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento
de e-mail. O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva; ou seja, a audiência virtual não dispensa
as formalidades do ato como, as providências nos termos do artigo 455 do CPC, publicação, etc., bem como o agendamento
da audiência no sistema SAJ (com a emissão do respectivo termo de audiência). Intimem-se. Int. - ADV: ANDRE HERNANY
GRATÃO (OAB 332105/SP), ROBERTO SILVA FEITOSA (OAB 336013/SP)
Processo 1004866-34.2018.8.26.0477 - Consignação em Pagamento - Extinção do Crédito Tributário - Annita Zeli Taveira
Jacintho - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Chamo os autos à conclusão, apenas para reconsiderar a data da
audiência designada a fls. 143/144, ficando àquela redesignada para o dia 30 de setembro de 2020, às 14:00 horas. No mais,
decisão de fls. 143/144, conforme lançada. Int. - ADV: ANDRE HERNANY GRATÃO (OAB 332105/SP), ROBERTO SILVA
FEITOSA (OAB 336013/SP)
Processo 1005786-37.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Vanessa Aparecida do Nascimento Prefeitura Municipal de Praia Grande e outro - Vistos. O Ministério Público se manifestou a fls. 48 e requereu a abertura de nova
vista dos autos após os esclarecimentos que deveriam ser prestados pela autora. Contudo, à vista da certidão lançada a fls. 51,
dando conta da inércia da requerente, abra-se vista ao MP, a fim de que, querendo, se manifeste antes da decisão de extinção
do feito. Int. - ADV: BERNARDETE URANA DE ARAUJO (OAB 436471/SP)
Processo 1005833-16.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Adelino Souza da Silva e outros
- Werner Arnhold e outros - Vistos. A fls. 241/243 os autores informaram que a presente ação presta-se a garantia de seus
direitos de propriedade, por meio da competente outorga de escritura. Informaram também que o Município réu providenciou,
administrativamente a transmissão da propriedade, através de regularização fundiária, aos requerentes, com exceção dos
autores Rodrigo Hidalgo Carrera e sua esposa Carla Carrera que desistiram da ação. Em relação aos autores Wagner José
dos Santos e Marlene José Peixoto dos Santos, por ter havido onerosidade, a administração se comprometeu em solucionar o
problema. Desta forma, os autores requereram a homologação do acordo e suspensão do feito até a outorga da última escritura.
Assim, diante dos acordos firmados, manifestação do Ministério Público a fls. 273, e requerimento de fls. 243, ao menos em
princípio, o que se verifica é que os autores, obtiveram êxito em sua pretensão. Portanto, considerando que até a presente
data não houve nenhuma citação, diga o autor, o que pretende diante da petição de fls. 353/357. Int. - ADV: VINICIUS BRAZIL
NASCIMENTO (OAB 373172/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP)
Processo 1006746-27.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luciano da Silva Souza - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na
forma digital, nos termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. No silêncio, após cinco dias, arquivem-se. Int. - ADV: ANTONIO
CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1006898-75.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro
Vinicius dos Santos - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo em parte
procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 470,79, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a
partir do ajuizamento da ação e com juros de mora pela Lei 11960/2009, a partir da citação, nos termos do julgamento do Tema
810 pelo STF. Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00, com incidência de correção
monetária do termo inicial do vertente arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora da data do evento danoso (Súmula
54 STJ), com correção pelo IPCA-E e juros pela Lei 11960/2009. Sem condenação em custas e honorários. - ADV: SERGIO
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