TJSP 05/08/2020 -Pág. 891 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
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Processo 1022900-93.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Adelia Tavares - Roseli
Menezes Golçalves - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito
em julgado, observadas as formalidades usuais, remetam-se os autos ao arquivo. Atentem as partes para o detalhe de que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da
multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. P.I.C. CUSTAS DE PREPARO R$ 613,79 (GUIA FEDTJ CÓD 230-6) PORTE
DE REMESSA E RETORNO DE MIDIA DIGITAL (SE HOUVER) R$43,00 (GUIA FEDTJ COD 110-4) - ADV: FABRICIO FARAH
PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB 264552/SP), LAIS MENEZES GONÇALVES
(OAB 395473/SP)
Processo 1026724-26.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - S.R.S.P. - C.E.T.B.
- - A.A.C.B.I.S. - - X.E.I. - Vistos. Baixo os autos para que seja aberta conclusão ao juiz auxiliar. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ
AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), MARCELO LUIZ DE CARVALHO KONO (OAB 421605/SP)
Processo 1026724-26.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - S.R.S.P. - C.E.T.B.
- - A.A.C.B.I.S. - - X.E.I. - Vistos em saneador. SANDRA REGINA DOS SANTOS PRATA propôs a presente ação de obrigação de
fazer c/c reparação de danos materiais e pedido de tutela de evidência em face de RESIDENCAL TORRE DE BELÉM, ACOBENI
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E BENS IMÓVEIS LTDA. e XAVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Em síntese,
aduz a autora que em meados do ano 2000 adquiriu da primeira demandada, empresa construtora, um apartamento localizado
no edifício do primeiro demandado e que, passados alguns anos, passou a sofrer com diversos pontos de infiltração na sua
unidade autônoma. Informa que, não obstante ter comunicado as requeridas acerca dos pontos de infiltração, estas
permaneceram inertes, e, desta feita, arcou com serviços de pintura no imóvel. Contudo, as infiltrações retornaram e danificaram
seu imóvel. Diz que contratou uma perícia particular, despendendo a quantia de R$ 700,00, e no laudo entregue concluiu-se que
os problemas ocasionados no seu apartamento têm origem na área de cobertura externa comum do edifício. No mais, alega que
o primeiro requerido vem cobrando no rateio condominial a quantia aproximada de R$ 150,00 a título de gás encanado, sem
prestar qualquer esclarecimento, não se sabendo se os valores cobrados estão de acordo com as leituras realizadas. Pretende
a condenação das requeridas a realizarem as obras necessárias para sanar o problema de infiltração; outrossim, requer a
exibição das contas de consumo de gás. A inicial foi instruída com documentos (fls. 09/76). Indeferimento dos benefícios da
justiça gratuita à autora (fls. 77). Recolhimento das custas e taxas (fls. 80/87). A decisão de fls. 76/77consignou quea análise do
pedido detutelade evidência se daria após formada a relação jurídica processual. A ré ACOBENI apresentou contestação às fls.
95/102. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva por se tratar de administradora do condomínio e ausência de interesse
processual no que concerne ao pedido de exibição de documentos, vez que as informações que a autora pretende obter constam
nas pastas mensais de prestação de contas do condomínio. No mérito, reiterando os termos das preliminares, pugna pela
improcedência da demanda. O réu RESIDENCAL TORRE DE BELÉM apresentou contestação às fls. 151/156. Preliminarmente,
defende a ausência de interesse processual, pelos mesmos motivos expostos pela requerida ACOBENI. No mérito, sustenta que
foram realizadas obras após o laudo confeccionado unilateralmente pela autora, de sorte que seu conteúdo se mostra
insubsistente. Afirma que não tem o dever de ressarcir a autora do valor desembolsado para a contratação de perícia particular.
Busca também a improcedência. Por sua vez, devidamente citada (fls. 203), a ré XAVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
deixou de ofertar contestação, conforme certificado às fls. 213. Houve réplica (fls. 207/209), sendo digno de nota a alegação da
parte autora no sentido de que, não obstante a ausência de provas dos reparos alegados pelos requeridos, os problemas de
infiltração permanecem no seu apartamento. Decisão pela especificação de provas (fls. 214). Especificação de provas pela
autora, requerendo a expedição de ofício à CONGÁS, e a produção de prova pericial (fl. 215). Manifestação dos corréus pelo
desinteresse na produção de provas (fls. 218 e 219). É O RELATÓRIO. DECIDO. Das preliminares ilegitimidade passiva arguida
pela corré ACOBENI e falta de interesse processual Afasto as preliminares, pois segundo a teoria da asserção, as condições da
ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.
Quanto ao tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo
a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na
petição inicial.” (AgRg no AREsp655.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em10/3/2015, DJe
18/3/2015). No mesmo sentido: “No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em
contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse
processual deve serrealizadoin statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem
qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (REsp 1.678.681 SP).
No caso dos autos, as afirmações aduzidas na petição inicial permitem, por si sós, aferir a legitimidade ad causam e o interesse
processual na obtenção da tutela jurisdicional de mérito. Ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré ACOBENI
se escora na suposta ausência de responsabilidade pelas infiltrações causadas no imóvel da autora. Nesse sentido, na condição
de administradora do condomínio demandado, aduz que atua sob as ordens do síndico, não respondendo pelos atos dos próprios
condôminos e do corpo diretivo do condomínio. Como se vê, trata-se de verdadeira alegação de mérito, impondo-se sua solução
conjuntamente com este, com base na teoria da asserção. Destarte, AFASTO as preliminares ora deduzidas. Pois bem. O feito
não reúne condições de pronto julgamento. De pórtico, pontuo que o laudo particular carreado às fls. 31/61 não foi produzido em
juízo, sendo impugnado pelos demandados, que afirmam que os problemas de infiltração no apartamento da autora já foram
sanados, após obras realizadas no edifício, o que foi refutado pela autora em sede de réplica, de tal sorte que, caracterizada a
controvérsia, não se presta para a solução da demanda. Ora, se as infiltrações foram ou não solucionadas, e se, acaso
existentes, qual é a sua origem e os reparos necessários, inclusive os custos para a obra, são pontos controvertidos que devem
ser solucionadas pela prova técnica. Dessa forma, impõe-se a confecção de um novo laudo pericial, desta vez, por perito
judicial, e, portanto, imparcial, dirimindo quaisquer dúvidas acerca da controvérsia instaurada nesta demanda. Destarte, tendo
em vista que a avaliação do imóvel e das áreas comuns do Condomínio dependem de conhecimentos especializados, NOMEIO
o perito engenheiro civil Sr. MARCIO MONACO FONTES, [email protected], já devidamente cadastrado junto ao
portal do TJSP auxiliares da justiça -, o qual deverá, em cinco dias, nos moldes do artigo 465, § 2º, do CPC, apresentar proposta
de honorários, os quais serão custeados pela autora (art. 95, CPC). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento
ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a apresentação da proposta,
intimem-se as partes, por Ato Ordinatório, para se manifestarem no prazo comum de cinco dias, tornando, após, conclusos para
arbitramento e determinação de pagamento (§ 3º). Desde já fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, que será contado a
partir de intimação, também por Ato Ordinatório, para realização do trabalho, após o depósito dos honorários que serão
arbitrados. Com a entrega do laudo, também por Ato Ordinatório, dê-se vista às partes. Ainda em provas, OFICIE-SE conforme
requerido pela autora às fls. 215. Finalmente, passo analisar o pedido de tutela de evidência. De início, é importante esclarecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º