TJSP 05/08/2020 -Pág. 890 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
890
263325/SP)
Processo 1020070-23.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Maria Eninalda dos Santos Freitas
- Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 351/352:
Tendo em vista o depósito a maior efetuado pela requerida, uma vez que o valor da perícia será partilhado igualmente entre as
partes, conforme decisão de fls. 347/348, providencie a requerida a juntada do devido formulário para levantamento do seu valor
correspondente (R$1.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se a perita acerca da decisão de fls. 347/348.
Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), RODRIGO TRISOGLINO NAZARETH (OAB 250546/
SP), RENATO GOMES DE AZEVEDO (OAB 283127/SP)
Processo 1021137-23.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valdicleia Costa do Nascimento - PORTO
SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Vistos. VALDICLEIA COSTA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ingressou com a
presente ação de COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE contra PORTO SEGURO CIA
DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificada. Em síntese, em 11/04/2019, a autora sofreu lesões graves em decorrência de
acidente de trânsito, ficando permanentemente inválida. Administrativamente, recebeu o pagamento de R$ 1.350,00, a título de
indenização securitária. Considerou esse valor inferior ao determinado na Lei 6.194/74 alterada pela Lei 11.482/2007. Pede o
afastamento dos percentuais fixados na da Tabela Susep. Pede gratuidade. Requer a procedência da ação para condenar a ré
no pagamento de R$ 12.150,00, correspondente à diferença entre o valor recebido e aquele estipulado no dispositivo legal; valor
que atribuiu à causa. Juntou procuração e documentos(fls. 15/47). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (fls.
48). A ré foi citada e contestou (fls. 53/78). Preliminarmente, alegou que a autora não comprovou a invalidez permanente, requisito
necessário ao pagamento da indenização. Não há laudo oficial (IML). O sinistro ocorreu sob a vigência da Lei 11.482/2007, que
alterou o teto máximo de indenização paraR$ 13.500,00, no caso de invalidez permanente. O pagamento se deu de acordo com
o laudo administrativo em conformidade com a Tabela Susep. Com o pagamento, extinguiu-se a obrigação. Juntou procuração e
documentos (fls. 79/172). Não houve réplica. As preliminares foram rejeitadas e o feito foi saneado, com o deferimento da prova
pericial médica (fls. 178/179). Laudo pericial às fls.198/202. As partes, intimadas, se manifestaram sobre o laudo (fls. 206/208,
fls. 209/212). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Nada obstante a prova pericial já realizada, cabível o julgamento antecipado,
nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de cobrança de indenização por seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT -, em virtude de acidente de trânsito ocorrido no
dia 11/04/2019. O caso será analisado pela norma vigente na data em que ocorreu o acidente. Aplicável será o inciso II, do art.
3.º, da Lei 6.194/1974, alterado pela Medida Provisória 340, de 29/12/2006, convertida na Lei 11.482/2007. A autora envolveuse em acidente de trânsito, resultando em lesão e causando invalidez permanente. Pretende obter o pagamento da diferença
entre a quantia recebida administrativamente (R$ 1.350,00) e o limite legal de R$ 13.500,00. Insiste a ré que o pagamento
da indenização securitária reclamada somente é devido no caso de invalidez permanente e, se devido algum pagamento, o
mesmo deve ser pautado nos limites estabelecidos na Lei 11.482/07. O pagamento foi efetuado de forma correta, segundo os
parâmetros legais. O despacho saneador de fls. 178/179 deferiu a prova pericial, cujo laudo está acostado às fls. 198/202. As
partes se manifestam às fls. 206/208 e fls. 209/212. A ação é improcedente. No laudo pericial (fls. 198/202), a perita constatou
que a autora sofreu “traumatismo e fratura e amputação traumática no terceiro dedo do pé esquerdo, o qual foi tratado com
amputação do coto e evoluiu com sequela por perda total do terceiro dedo do pé esquerdo”. Concluiu a expert que “há nexo
de causalidade presumido ente as lesões descritas e o acidente ocorrido em 11.04.2019. Conforme o art. 3º da Lei 6.194, de
19 de dezembro de 1974 - alterado pela lei 11.945/09 e Lei 11.945 de 04.06.2009 - D.0.U.: estimo o dano patrimonial em 10%:
relacionada a perda total do terceiro dedo do pé esquerdo”.- fls. 201. Há invalidez permanente parcial, estimada em 10% de
acordo com a Tabela do DPVAT. Portanto, a indenização deve corresponder ao grau da incapacidade experimentada e apurada
por meio da prova pericial, que se estimou, nos termos da legislação, em 10%. Não prevalece o argumento de inaplicabilidade
da Tabela da Susep, haja vista que a Lei 6.194/74 institui, para casos de invalidez permanente, indenização de até 40 (quarenta)
salários mínimos, de maneira que o ato normativo apenas está complementando o que nela consta,de acordo com o grau do
dano provocado na vítima. De acordo com o laudo pericial, o valor devido pela seguradora equivale a R$ 1.350,00, exatamente
o valor recebido pela autora, a título de indenização securitária. Versa a lide sobre indenização por incapacidade. Concluiu a
expert que há nexo de causallidade entre o ferimento e o acidente e há invalidez estimada em 10% de acordo com a Tabela
do DPVAT. Portanto, a indenização deve corresponder ao grau da incapacidade experimentada e apurada por meio da prova
pericial, que se estimou, nos termos da legislação, em 10%. Não prevalece o argumento de inaplicabilidade da Tabela da Susep,
haja vista que a Lei 6.194/74 institui, para casos de invalidez permanente, indenização de até 40 (quarenta)salários mínimos,
de maneira que o ato normativo apenas está complementando o que nela consta,de acordo com o grau do dano provocado
na vítima. A autora recebeu a importância de R$ 1.350,00. Assim, nenhuma diferença é devida. No mais, como narrado na
contestação, a própria ré admite que o valor da indenização paga à demandante foi atribuído após análise do impacto e grau da
lesão sofrida, nos autos do processo administrativo instaurado. Portanto, não se pode falar em pagamento a maior. Incabível a
indenização nos termos em que requerida, impõe-se a improcedência da demanda. As demais questões arguidas pelas partes
restam prejudicadas, anotando-se que “não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento
sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento,
concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa” (TJ/SP - Apelação 102381839.2014 - Comarca: Santos - Relator:EdsonLuiz de Queiroz - j. 26/07/2016). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de
cobrança ajuizada por VALDICLEIA COSTA DO NASCIMENTO contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ambas
qualificadas nos autos, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. A autora arcará com as custas e despesas
do processo, e honorários advocatícios em favor da ré, ora arbitrados em R$ 800,00, ficando, contudo, isenta de pagamento,
nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. P.R.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CARLOS
CESAR MUGLIA (OAB 163365/SP)
Processo 1022385-24.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Argo Seguros Brasil S.a. - Safmarine,
Representada Por Safmarine Brasil Ltda. - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação que ARGO SEGUROS BRASIL S.A ajuizou em face de SAFMARINE. A autora
sucumbente arcará com as custas e despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da
causa. Publique-se e intimem-se. CUSTAS DE PREPARO R$ 5.054,28 (GUIA FEDTJ COD 230-6) PORTE DE REMESSA E
RETORNO DE MIDIA DIGITAL DE SOUVER R$43,00 (GUIA FEDTJ CÓD 110-4) - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN
(OAB 184716/SP), LUIZ CESAR LIMA DA SILVA (OAB 147987/SP)
Processo 1022900-93.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Adelia Tavares - Roseli
Menezes Golçalves - Vistos. Baixo os autos para que seja aberta conclusão ao juiz auxiliar. Intime-se. - ADV: FABRICIO FARAH
PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB 264552/SP), LAIS MENEZES GONÇALVES
(OAB 395473/SP)
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