TJSP 11/08/2020 -Pág. 2198 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
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Processo 1007808-20.2019.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.M.L. - O.J.C. - Tratase de ação de Reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por Roseli Martins de Lima em face de Odair José
Cavaglieri. Alega a requerente ter convivido em união estável com o réu no período compreendido entre junho de 2001 e janeiro
de 2016, convivência esta que era pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, sendo de conhecimento de
amigos e familiares, sendo que dessa união adveio o nascimento de três filhas, a saber: Ester Martins Cavaglieri (nascida em
22/04/2004), Rute Martins Cavaglieri (nascida em 11/01/2007) e Débora Martins Cavaglieri (nascida em 21/09/2013). Durante a
união, adquiriram os direitos sobre o imóvel sito à rua Adélia Abib, nº 75, Conjunto Residencial Parque São Bento, Campinas/SP,
CEP: 13058-153, na cidade de Campinas/SP, mediante financiamento junto à CDHU, devendo ser partilhado na proporção de
50% para cada uma das partes, assim como as dívidas do casal. Pretende a procedência da ação, reconhecendo-se e declarando
dissolvida a união estável havida, fixando-se a guarda unilateral das filhas em seu favor, condenando-se o réu ao pagamento de
pensão alimentícia em favor das menores no importe de 1/3 de seus rendimentos líquidos, nunca inferior a meio salário mínimo
nacional. Foi concedida a gratuidade em favor da autora (fls. 41). Citado (fls. 50), o requerido compareceu à infrutífera audiência
de tentativa de conciliação (fls. 53). Em seguida, contestou a ação, concordando com o reconhecimento e dissolução da união
estável e com o período da convivência constante da exordial, concordou, ainda, com a guarda unilateral das filhas do casal em
favor da autora e com a partilha igualitária dos direitos sobre o imóvel. Abriu mão em relação à partilha dos móveis. Discordou,
tão somente em relação ao quantum alimentar pleiteado na inicial, tendo ofertado 15% de seus rendimentos líquidos ou 20% do
salário mínimo para o caso de desemprego, haja vista ter que arcar com nova moradia após a dissolução e partilha do bem
imóvel. Foi concedida a gratuidade em favor do réu (fls. 90). Houve réplica. O DD representante do Ministério Público opinou
pela procedência da ação (fls. 70). É o relatório sucinto. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
355, inciso I do Código de Processo Civil. Os elementos de convicção são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar
a linha decisória. Ademais, quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo. Procede a pretensão.
Conforme se verifica dos autos, restou incontroverso entre as partes a existência da união estável, assim como, o insucesso da
mesma com a declaração de sua dissolução. O insucesso da união estável restou incontroverso, já se encontrando os
conviventes separados de fato, muito embora residindo sob o mesmo teto. Portanto, nada há nos autos que infirme a hipótese
de reconhecimento e dissolução pretendida. Em relação à partilha, não se olvidando que as partes não chegaram a formalizar
em casamento a união estável que mantinham, por força do artigo 1725 do Código Civil, rege-se sob o regime da comunhão
parcial de bens, sendo, portanto, partilhável todo o patrimônio amealhado durante a constância do referido relacionamento, na
espécie, os direitos sobre o imóvel sito à rua Adélia Abib, nº 75, Conjunto Residencial Parque São Bento, Campinas/SP, CEP:
13058-153, na cidade de Campinas/SP, os quais ficarão pertencendo a ambas as partes na proporção de 50% para cada um,
podendo a autora nele residir com as filhas, sem nada pagar a título de aluguel, até que seja vendido. O réu, por sua vez, terá o
prazo de 90 dias para desocupação, sob pena de ser expedido mandado coercitivo. Os bens móveis que guarnecem a residência
do casal ficarão pertencendo à autora em sua totalidade. Em relação à dívida perante a CPFL (R$ 464,00 quatrocentos e
sessenta e quatro reais), deverá ser arcada pelas partes na proporção de 50% para cada um. As partes possuem capacidade
para prover o proprio sustento, não havendo se falar em pensão alimentícia entre autora e réu. Observo que o casal teve três
filhas, a saber: Ester Martins Cavaglieri (nascida em 22/04/2004), Rute Martins Cavaglieri (nascida em 11/01/2007) e Débora
Martins Cavaglieri (nascida em 21/09/2013), e que o réu concordou com a guarda unilateral das filhas em favor da genitora.
Com efeito, estando as menores sob a guarda de sua genitora, cabe ao pai prestar alimentos em benefício das filhas, não
havendo qualquer controvérsia em relação a esta questão. O Código Civil em seu artigo 1.696, dispõe que o direito à prestação
de alimentos é recíproco entre pais e filhos. O dever de sustento cabe aos pais dos filhos menores, na proporção da capacidade
financeira de cada qual. Em razão da menoridade, inclusive, o direito aos alimentos é presumido. Nesse sentido, é a lição do
ilustre Desembargador YUSSEF SAID CAHALI: “a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente do
estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente, possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação),
enquanto submetidos ao pátrio-poder” (Dos Alimentos, RT, 3ª ed., p. 543). Ou, como já se decidiu: A necessidade de alimentos
presume-se em favor dos filhos menores, competindo ao obrigado a prestá-los provar que deles os mesmos não carecem. Esta
obrigação não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor: O pai, ainda que pobre, não se isenta, por
este motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor; do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho,a alegada
impossibilidade material não pode constituir de isenção do dever do pai de contribuir para a manutenção do filho; eventualmente,
a prestação ficaria descumprida, pois ao impossível ninguém está obrigado; a obrigação, no entanto, sempre subsistiria (Yussef
Said Cahali, em sua obra Dos Alimentos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2003, p. 526). Por outro lado, o
fato de o réu atravessar dificuldades financeiras, com gastos com a nova moradia, não constitui óbice ao reconhecimento de
que tem condições de pagar os alimentos por estas pleiteados, tampouco autoriza a fixação da pensão em valor pífio (15% da
renda ou 20% do salário mínimo), pois caso contrário o Poder Judiciário estaria avalizando a paternidade irresponsável. Não
fosse isso, não se pode perder de vista que o fundamento da obrigação do pai de prestar alimentos ao filho que dele necessita
decorre também do artigo 227 da Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Deflui do mandamento
constitucional que o encargo alimentar do alimentante em relação à prole é inafastável, sendo exigível independentemente da
situação econômica do alimentante, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse do menor. Bem por isso, nem
mesmo o fato de um determinando alimentante estar desempregado ou não ter emprego fixo, o exime da prestação alimentar
tampouco autoriza o seu pagamento em valor incompatível com as necessidades mínimas da parte alimentanda. Diante deste
quadro, como bem salientado pelo Dr. Promotor de Justiça, é “Razoável o pedido de alimento feito à prole” (fls. 101), frisandose, ainda, que são três as alimentadas. Assim, hei por bem fixar os alimentos devidos pelo réu em favor das filhas Éster, Rute e
Débora, no importe de 1/3 (um terço) de sua renda líquida, não podendo referido valor ser inferior a 50% (cinquenta por cento)
do salário mínimo (piso nacional), mesmo no caso de desemprego ou trabalho sem vinculo empregatício. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO para: a) reconhecer e declarar dissolvida a união estável havida entre as partes no período compreendido
entre junho de 2001 e janeiro de 2016, nos termos da fundamentação supra; b) fixar a guarda unilateral das menores Ester
Martins Cavaglieri, Rute Martins Cavaglieri e Débora Martins Cavaglieri, em favor da autora, concedendo ao réu o direito de
visitar sua filhas em finais de semanas alternados, retirando-as no sábado às 09:00 horas e devolvendo-as no domingo até às
18:00 horas. As menores ficarão com o pai na segunda metade de cada período de férias escolares. Nas festas de final de ano,
as menores passarão o natal dos anos pares com a mãe e ano novo com o pai, invertendo-se nos anos ímpares. Dia dos pais
com o pai e dia das mães com a mãe; c) condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor das filhas Éster, Rute e
Débora, no prazo de 30 dias contados a partir da data em que deixar o imóvel, no importe de 1/3 (um terço) de sua renda
líquida, não podendo referido valor ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (piso nacional), mesmo no caso
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