TJSP 21/08/2020 -Pág. 3067 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
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dispositivo. Com as informações, vistas ao Ministério Público. Na sequência, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
THAMIRIS FRESSATTI DE SOUZA (OAB 386513/SP)
Processo 1000749-79.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Madalena Aparecida
Jardim - Vistos. Fl. 105: ciente do que se pretende com esta demanda. A fim de instruir o processo é que foi determinada a
realização do estudo social, por meio do qual poderão ser apuradas as condições sob as quais a autora vive, sobretudo no que
toca à sua dependência de terceiros. Para que o estudo social mencionado pela autora produza efeitos, deve ser juntado neste
processo, com garantia do contraditório e de ampla defesa à outra parte. Assim, e com o objetivo de se evitar alegação de
cerceamento de defesa, à serventia para que junte neste processo a cópia do estudo social juntado às fls. 119/121, do processo
1000781-89.2016.8.26.0213, dando-se vista às partes para suas manifestações. Por ora, fica suspensa a determinação de
realização de novo estudo social neste processo. Intime-se. Guará/SP, 19 de agosto de 2020. - ADV: JULIANA DA SILVA
ELEOTERIO (OAB 235450/SP), LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA (OAB 386380/SP)
Processo 1000749-79.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Madalena Aparecida
Jardim - CIÊNCIA À PARTE AUTORA ACERCA DO RELATÓRIO SOCIAL FLS. 114/116 (PROC. 1000781-89), JUNTADO NESTES
AUTOS. - ADV: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB 235450/SP), LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA (OAB 386380/
SP)
Processo 1000852-86.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - A.B.C. - Vistos. À fl. 69,
o Ministério Público requereu a realização de provas, que já foram produzidas. Assim, vista ao parquet para sua manifestação,
tornando conclusos para sentença. Intime-se. Guará/SP, 19 de agosto de 2020. - ADV: ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB
164515/SP)
Processo 1001039-94.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Luiz Otávio da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Página 107: Defiro o prazo solicitado. Decorrido, manifeste-se
o autor. Int. - ADV: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI (OAB 243095/SP), ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB
309740/SP)
Processo 1001044-19.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Laura Maria Pereira da
Cunha - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se o perito subscritor do laudo pericial acostado
às págs. 53/63 para que responda ao quesito complementar apresentado pelo INSS à pág. 70-73. Com a resposta, dê-se
ciência às partes. Intime-se. Guará/SP, 20 de agosto de 2020. - ADV: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), LIVIA
MORAES LENTI (OAB 164492/RJ)
Processo 1001222-65.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - M.A.S.A. - I.N.S.S.I.
- Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de majoração do valor da
aposentadoria por invalidez formulado por MARIA APARECIDA DOS SANTOS ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. No entanto, por expressa previsão legal, o pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá
ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade da justiça (fls. 46/47 - artigo 98, parágrafo 3º,
Código de Processo Civil). Por fim, JULGO EXTINTA ESTA FASE DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. Guará/SP, 19 de agosto de 2020. - ADV: DANILO JOSE CHERUTI
(OAB 323326/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
Processo 1001449-55.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Venerando Fernandes da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Em sua inicial, especificamente à fl. 09, o autor aponta
cinco períodos, anotados em sua carteira de trabalho, em que teria exercido atividade remunerada, mas sem que o INSS
os considerasse adequadamente, sendo eles: 01/08/1970 a 30/04/1973; 05/05/1973 a 04/10/1976; 29/10/1981 a 14/12/1981;
21/02/1983 a 31/08/1983 e 01/03/1984 a 31/12/1984. Sustentou que, caso tais tempos fossem considerados e somados às
169 contribuições devidamente anotadas no CNIS, reuniria tempo bem mais do que suficiente para cumprimento da carência
(180 contribuições) exigida para a concessão da aposentadoria por idade, que busca neste processo. Assim, com base na
inicial, são cinco os períodos de trabalho que o autor pretende ver reconhecidos sobre os quais deveriam recair a análise deste
juízo, sobretudo porque, quanto aos demais tempos não computados, o autor já tinha ciência daquilo que o INSS considerou
ao afirmar que foram cumpridos apenas 169 meses de carência. Tanto que sabia que o documento de fl. 300, mencionado na
petição de fls. 425/433, acompanha a inicial. No entanto, a fim de se evitar impugnações e nulidades futuras, manifeste-se o
autor se pretende aditar sua inicial, caso em que deverá especificar detalhadamente quais períodos quer ver reconhecidos,
além daqueles cinco já apontados no início desta decisão. Sem prejuízo, o autor também deverá apresentar notícias a respeito
do agravo de instrumento por ele interposto (fl. 418), bem como informar se formalizou novas contribuições para o regime
previdenciário no curso do processo ou se está em gozo de algum benefício, o que poderá ensejar nova apreciação do pedido
de tutela provisória, desde devidamente demonstrada por documentos. Com a juntada dos requerimentos do autor, vista ao
instituto réu para sua manifestação, nos termos do artigo 329, do Código de Processo Civil, salientando que apesar da decisão
de fl. 418, não se considera o feito saneado, sobretudo porque ainda se verificam questões pendentes. Intime-se. Guará/SP, 19
de agosto de 2020. - ADV: REINALDO GUTIERRES DA SILVA (OAB 289917/SP), LIVIA MORAES LENTI (OAB 164492/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO PUGLIESI LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ADALBERTO BORBA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0929/2020
Processo 0000145-04.2020.8.26.0213 (processo principal 1000871-63.2017.8.26.0213) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.D.S.S. - - K.C.S.S. - MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CERTIDÃO
DO OFICIAL DE JUSTIÇA FLS. 38 E COMPROVANTE DE PAGAMENTO FLS. 39. - ADV: FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA
PEREIRA (OAB 242202/SP)
Processo 0000247-26.2020.8.26.0213 (processo principal 0002421-86.2012.8.26.0213) - Cumprimento de sentença Fixação - K.R.R.M. - - K.R.R.M. - CIÊNCIA AO AUTOR ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA FLS. 28.
- ADV: ARTUR ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 45304/SP)
Processo 0000273-24.2020.8.26.0213 (processo principal 0001158-87.2010.8.26.0213) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - C.C.P.S. - DR. SÉRGIO - MANIFESTAR ACERCA DA COTA DO MP DE PAG. 35.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º