TJSP 27/08/2020 -Pág. 593 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3115
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Processo 0001934-28.2020.8.26.0281 (processo principal 1005179-64.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 31/39 como aditamento à inicial. Proceda a Serventia
as anotações e comunicações necessárias. Intime(m)-se o(s) executado(s), para que no prazo de quinze dias, cumpra(m)
voluntariamente a sentença efetuando o pagamento da quantia a que foi(ram) condenado(s), acrescido de custas, se houver,
conforme cálculo apresentado a fls. 33, no valor de R$ 104.771,69, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento)
e honorários de 10%; e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 do CPC). Transcorrido esse prazo, sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO
AO EXECUTADO. Encaminhe-se para cumprimento. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
Processo 0002002-75.2020.8.26.0281 (processo principal 1003088-69.2017.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz - Asf - Giovana Montico - Providencie a exequente o recolhimento de
custas no importe de R$ 280,56 para a publicação do edital no DJE. Providencie, ainda, a publicação do edital de fls. 17 no
jornal local. - ADV: FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP)
Processo 0002026-06.2020.8.26.0281 (processo principal 1002732-40.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Centro Automotivo Leoni Ltda. Me (Avenida Pneus) - Charlene Maria de Farias - Providencie a exequente o
recolhimento de custas no importe de R$ 287,49 para a publicação do edital no DJE. - ADV: ANA LÍGIA BOTELHO FERREIRA
(OAB 394613/SP), DANIELA APARECIDA TOLEDO (OAB 418053/SP)
Processo 0003982-28.2018.8.26.0281 (processo principal 1005320-54.2017.8.26.0281) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz - Asf - Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: VALDETE APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA (OAB
280387/SP), ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP)
Processo 0006262-40.2016.8.26.0281 (processo principal 0007399-04.2009.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - B. Providencie o exequente o recolhimento de custas no importe de R$ 225,96 para a publicação do edital expedido a fls. 314 no
DJE. Providencie, ainda, a publicação do edital no jornal local. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000500-94.2014.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - ORLANDO DA SILVA
- EMBAÚBA FLORESTAL S/A - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. Expeça-se MLE do valor depositado a fls. 378/379, a favor
do exequente. Aguarde-se o pagamento integral do valor, mantendo a executada a regularidade dos depósitos. Com os futuros
depósitos, fica deferido a expedição do mandado de levantamento. Intime-se. - ADV: DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/
SP), REINALDO ANTONIO FERREIRA (OAB 299722/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1000685-59.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Isolan Isolações Termicas Ltda Providencie a autora o recolhimento de custas no importe de R$ 232,68 para a publicação do edital no DJE. Providencie, ainda,
a publicação do edital no jornal local por uma vez. - ADV: MAURICIO ALVES COCCIADIFERRO (OAB 230549/SP)
Processo 1001294-08.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Roger Gilius - - Margareth Dias
dos Santos - Fleche Participações e Empreendimentos Ltda e outro - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
ROGER GILIUS e MARGARETH DIAS DOS SANTOS (fls. 240/243) em face de decisão proferida nestes autos (fls. 233/238),
para que sejam supridos vícios que entendeu haver no decisum. É a síntese do necessário. DECIDO. De início, cumpre ressaltar
que, consoante enunciado administrativo n.º 03 do Superior Tribunal de Justiça (“Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.”), deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 2015 ao recurso em testilha. Fls. 240/243:
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos. Com efeito, não há erro
material e a decisão não foi omissa e tampouco obscura ou contraditória. Do mesmo modo, não há outro vício a macular o
decisum. No caso, a sentença explicitou de forma detalhada a razão pela qual não se aplicava o entendimento esposado em outras
sentenças, notadamente o entendimento jurisprudencial pacífico em relação à impossibilidade de acolhimento do pleito ante a
prévia consolidação da propriedade em nome do credor (fl. 237). Destarte, a parte embargante apenas intenta a reconsideração
do já decidido, sendo a insurgência descabida. Ressalta-se que são incabíveis os embargos declaratórios, quando a parte
recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, vem a
utilizá-los, com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da causa. O seu inconformismo ou
indignação com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Importante deixar patente que, Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que: “os embargos de declaração têm finalidade de completar a
decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da declaração embargada,
mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2012. P. 1078). Dessa forma, inexistem erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou vícios no “decisum”. Portanto,
se a parte embargante discorda da apreciação, o instrumento para insurgência não é o presente recurso. Os efeitos infringentes
que a parte embargante pretende imprimir no presente recurso não decorrem das suas hipóteses de cabimento (artigo 1.022 do
Código de Processo Civil). Deve-se salientar ainda que, após a publicação, a sentença é imutável para o Juízo de 1º grau, nos
termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, que permite tão-somente a alteração para a correção de inexatidões materiais
e de erros de cálculo ou por meio do provimento de embargos de declaração. Todavia, não existem inexatidões materiais e erros
de cálculo no julgado, de outro lado, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, estabelecidas no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, erro material, omissão, contradição ou obscuridade, que não se verificam
no caso vertente. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ROGER GILIUS e MARGARETH
DIAS DOS SANTOS, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. - ADV: NATÁLIA PENTEADO
SANFINS (OAB 241243/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP)
Processo 1001718-21.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Bruna Leoni Fls. 203/208: Providencie a requerente, em cinco dias, o recolhimento ds custas postais para citação nos endereços ainda não
diligenciados. - ADV: ANA LÍGIA BOTELHO FERREIRA (OAB 394613/SP)
Processo 1001895-14.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jucilene Martins de
Vasconcelos e Ou - - Juliana Oliveira - - Laura Aparecida Dias - Companhia Excelsior de Seguros - Manifestem-se as partes,
no prazo de 05 dias, quanto à estimativa de honorários feita pelo perito (fls. 576/584). - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE
RUEDA (OAB 23748/PE), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP)
Processo 1002343-84.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vs Pereira Construtora
e Incorporadora Ltda - - Alexandre Martins de Paulo - 1-) Fls. 79/86: Recebo como emenda à inicial. Providencie a Serventia a
retificação do polo passivo. 2-) A competência é do Juizado Especial Cível desta Comarca. Com efeito, nos termos do artigo 2º da
Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar “causas cíveis de interesse dos Estados,
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