TJSP 27/08/2020 -Pág. 594 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3115
594
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”. Assim, considerando que
a Fazenda Estadual figura no polo passivo da presente demanda (fl. 82) e que o valor atribuído à causa encontra-se dentro do
limite estabelecido pela lei (fl. 82), tem-se que o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar
e julgar a presente demanda (parágrafo 4º do artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009): “§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado
Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (destaque nosso). Na sequência, o §1º do artigo 64 do Código
de Processo Civil preceitua que é dever do Juízo declarar de ofício e a qualquer tempo a sua incompetência absoluta: “§ 1o A
incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” (destaque
nosso). Destaca-se que, caso prolatada a sentença, em caso de recurso, provavelmente o Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo iria anulá-la, em razão da inobservância de competência absoluta. Nesse sentido: “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM
- Pretensão à condenação dos Réus ao pagamento de danos morais e quitação dos débitos relativos ao veículo FIAT/UNO Mille
(placa EDA 0486) a partir da venda ocorrida em 19.10.2015, com a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, tendo
em vista que o Tabelionato de Notas deixou de efetuar a comunicação de transferência de propriedade do referido veículo ao
DETRAN/SP. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Ação ajuizada em 15/03/2018, perante a 1ª Vara de Ribeirão Pires Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 - Competência plena
dosJuizadosEspeciaisdaFazendaPública - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Compete aos Juizados Especiais
da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art.
2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009) ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS
PARA A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBEIRÃO PIRES, NOS TERMOS DO ART. 64, §§ 3º E 4º, DO
CPC/2015.” (TJSP; Apelação Cível 1000816-75.2018.8.26.0505; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019) destaques nossos. Prosseguindo, cumpre consignar que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, ainda seria cabível a
sua impugnação, pois o inciso II do artigo 966 do Código de Processo Civil permite a propositura de ação rescisória na hipótese:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por
juízo absolutamente incompetente; (...)” Lado outro, a partir da interpretação conjunta do artigo 23 da Lei n.º 12.153/2009 com o
disposto no artigo 8º do Provimento n.º 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura é possível depreender que, onde não
houver Juizados Especiais da Fazenda Pública os Juizados Especiais Cíveis exercerão a respectiva competência: “Art. 23. Os
Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” “Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento
das ações de competência do JEFAZ: (...)II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja
Vara da Fazenda Pública instalada; (...)” (destaque nosso). Ainda, diante da alteração do disposto no Provimento n.º 2.321/2016
(DJE 28/01/2016) do Conselho Superior da Magistratura, que passa a atribuir competência plena aos Juizados Especiais Cíveis
(artigo 9º do Provimento n.º 2.203/2014), não há mais que se falar em processamento perante esta Vara, in verbis: “Art. 9º Em
razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/209, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena,
nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.”(destaque nosso). Ademais, há que se resguardar a demanda no que
concerne ao vício da incompetência absoluta, pois capaz de tornar a prestação jurisdicional inócua. Ante o exposto, verifica-se
que, diante do que dispõe o Provimento n.º 2.321/2016 (DJE 28/01/2016), anterior à propositura da presente demanda, a ação
ajuizada pela parte requerente não contém os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
já que foi dirigida a Juízo absolutamente incompetente para dela conhecer. Dessa forma, determino o encaminhamentO DO
FEITO, com urgência, ao Juizado Especial Cível local, que faz as vezes do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 8º do
Provimento n.º 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura), providenciando a serventia as necessárias anotações de
praxe. - ADV: JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA (OAB 290437/SP)
Processo 1003317-58.2019.8.26.0281 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cicilia
Magdalena Marques Bragaia - Suzana Franco de Godoy - Dr. Edmilson, certidão de honorários expedida (fls. 205). - ADV:
EDMILSON MARCELO CEOLIM (OAB 104832/SP), ANTONIO GALVAO GONÇALVES (OAB 43818/SP)
Processo 1005630-89.2019.8.26.0281 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Francisco de Assis
Costa - - Belenice Ribeiro Santana - Sobre a contestação e documentos, bem como eventual reconvenção e documentos, nos
termos do artigo 351 do CPC, no prazo de quinze dias, diga o ex adverso. - ADV: CLARISSA QUIAN NAMORATO (OAB 307243/
SP)
Processo 1005743-43.2019.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cerâmica Librelato Ltda.
- Epp - Vistos. Ante o recolhimento das custas postais, cumpra a serventia o determinado a fls. 33. Intime-se. - ADV: MAURI
NASCIMENTO (OAB 5938/SC)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA HELOISA DA SILVA SALLES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA BOCALETTO GIARETTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0816/2020
Processo 0000104-27.2020.8.26.0281 (processo principal 1004531-60.2014.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Jaguary - IEJ - Providencie o exequente o recolhimento de diligências do oficial de
justiça, tendo em vista que o AR foi recebido por terceiro, estranho aos autos. - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/
SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0000901-03.2020.8.26.0281 (processo principal 1000137-68.2018.8.26.0281) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Liminar - Maria Irene Polesi Cutelli - Vistos, Considerando a comunicação da CG nº 782/2020 (DJE
17/08/2020), noticiando que nos autos do processo 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite pela Vara de Recuperação Judicial
e Falência de Vitória-ES, foi decretada a falência da empresa: YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE), pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.669.325/0001-88, eventuais postulações processuais referentes à Massa Falida
sejam direcionadas diretamente à administradora LASPRO CONSULTORES LTDA, na pessoa do seu representante ORESTE
NESTOR DE SOUZ A LASPRO, com endereço na Rua Major Queridinho, Nº 111, 18º Andar - centro - São Paulo/SP - CEP:
01050-030, telefones (11) 3211-3010, 3255-3727, e-mail: [email protected] e [email protected].
Providencie a serventia a vinculação aos autos e retificação do polo passivo para que passe a constar MASSA FALIDA DE
YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE). Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º