TJSP 01/09/2020 -Pág. 2064 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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se de “Execução de Título Extrajudicial”. A petição inicial, entretanto, deve ser indeferida, eis que existe obstáculo processual
para prosseguimento. Ocorre que, nos termos da legislação vigente, somente as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas
autorizadas por lei serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas. Pelo que se infere dos autos, a requerente não é pessoa física e, como pessoa jurídica, não logrou demonstrar a
condição que lhe garantiria tratamento diferenciado e favorecido. Sem essa prova, a pessoa jurídica não pode propor ação
perante o Juizado Especial. Nesse sentido é o Enunciado 2 do I FOJESP, a saber: O acesso da micro empresa ou empresa
de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento
fiscal referente ao negócio jurídico. Ressalte-se, a propósito, que a ampliação dos legitimados para o rito sumaríssimo deve
ser interpretada de forma restritiva, para que não haja o desvirtuamento da norma de procedimento. Assim, nos termos do § 1º
do artigo 8º da Lei n. 9099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial”, além de pessoas físicas
capazes, “as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014 - grifo meu. Observe que o legislador usa a expressão pessoas enquadradas como, distinguindo-a de “pessoas físicas
capazes” e de pessoas jurídicas qualificadas como. Dessa forma, é necessário dar à lei interpretação lógica, sistemática e
teleológica. Considerando que o Juizado Especial foi criado para atender aos cidadãos, só são admitidos como autores, neste
procedimento, os empresários individuais (pessoas) enquadrados como ME ou EPP e não Sociedades Empresariais ou de outro
gênero, cuja capacidade econômica é presumida. A interpretação restritiva da ampliação dos legitimados para o rito sumaríssimo
é indispensável para a preservação do Sistema dos Juizados Especiais. Interpretação em sentido contrário implicaria em
desvirtuamento do procedimento especial, pois a sociedade, por sua própria natureza, dispõe de estrutura suficiente para arcar
com o ônus financeiro e processual para defesa de seus direitos perante o Juízo Comum. A pretensão de equiparar pessoas
jurídicas às pessoas físicas, ainda que aquelas desenvolvam atividades sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno
porte, fere o princípio da isonomia. Cada sociedade empresarial, em decorrência de suas atividades, é capaz de ajuizar, de
uma só vez, várias ações, o que importa concluir que, a admitir-se que ela também proponha ações no Juizado Especial, como
se pessoa física fosse, as pessoas físicas, às quais o legislador pretendeu proteger ao instituir a facilidade e gratuidade de
acesso aos Juizados Especiais, teriam que aguardar indefinidamente por uma audiência, já que estariam concorrendo, em pé de
igualdade, com apenas uma pessoa jurídica proponente de centenas de ações perante o mesmo Juizado. Nessas condições, a
solução é o indeferimento da petição inicial. Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei 9.099/95. Deixo de condenar a vencida ao pagamento
das custas processuais, com amparo no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: RAYANE NUNES SANTOS (OAB 386469/SP)
Processo 1030834-25.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vania
Rosa dos Santos Neves - Jhonatan Braz Lopes - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual manifestação do
exequente. Decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Int. - ADV: VANIA
ROSA DOS SANTOS NEVES (OAB 283837/SP)
Processo 1033594-73.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
Laneri - Tim S/A - Vistos. Em face do depósito realizado às fls. 256, expeça-se em favor da parte exequente o mandado de
levantamento eletrônico, intimando-a na sequência. Certificada a baixa do MLE, aguarde-se eventual manifestação pelo prazo
de 30 (trinta) dias, advertindo a parte credora de que o seu silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação,
dando ensejo à extinção do processo (art. 924, II, do CPC). Decorrido esse prazo in albis, certifique-se e encaminhem-se
os autos conclusos para extinção (satisfação da obrigação). Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP),
ROSANIA RIBEIRO SILVA (OAB 374913/SP)
Processo 1036536-78.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gabriel Mariano Bianchini Estevam - Guto Multimarcas - - Escritório de Assessoria de Veiculo Ype - - Andre Augusto
de Jesus - Vistos. Dê-se ciência à executada sobre a petição e documentos de fls. 128/133, para manifestação no prazo de 05
(cinco) dias. Int. - ADV: FERNANDO DO CARMO MARCHINI (OAB 420562/SP), MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA (OAB
201969/SP), IZAQUE BARBOSA FEITOR (OAB 314077/SP), FABIO AUGUSTO LEME SILVEIRA (OAB 336450/SP)
Processo 1037221-27.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alexandre José Nunes - Geraldo Ferreira
de Moraes Junior - João Gabriel Bertolini Coelho - Mauricio Vicente Cury - Vistos. Defiro o pedido de fls. 400. Atenda-se ao
requerido, cumprindo integralmente o decidido às fls. 354/355. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SEDEH DE FALCO II (OAB
253151/SP), THAIS DE PAULA LEITE REGANATI RUIZ (OAB 272218/SP), RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ (OAB 289936/
SP), BENEDITO LUIZ DE CARVALHO (OAB 122587/SP)
Processo 1037878-66.2015.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - André Luiz Themistocles Campinas Empreendimentos Imobiliários Spe Eireli - - Cesar Augusto de Aguiar - Vistas ao ofício de fls. 1060 e requeira o que
de direito em 5 dias. Sujeito a arquivamento se decorrido o prazo sem manifestação. - ADV: EDISON DI PAOLA DA SILVA (OAB
129526/SP), GUILHERME BORTOLOTI (OAB 319260/SP), TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP)
Processo 1038090-48.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Luciamar Freires da Silva CLARO S.A. - Vistos. Diga a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se o acordo/obrigação foi cumprido. Decorrido o prazo in albis,
tornem os autos conclusos para extinção (satisfação da obrigação) momento em que será deferida a expedição da certidão de
honorários. Int. - ADV: MELISSA RAQUEL FERRARESSO AGUIRRE (OAB 177726/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO
(OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1039204-22.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme
Terin Luz - Pedro Henrique Velasco de Oliveira Rosa Me - Vistos. Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos
termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais que GUILHERME TERIN LUZ move em face de PEDRO HENRIQUE VELASCO DE OLIVEIRA ROSA ME (MYDOCK)
alegando, em suma, que, em 16/04/2019, procurou os serviços da ré para conserto da tela de seu celular, o que foi realizado
pelo importe de R$ 1.200,00 e com garantia de 6 meses. A tela apresentou novos problemas apenas 20 dias depois, mas foi
informado de que não possuíam a peça para conserto, motivo pelo qual solicitou a restituição do valor pago. A ré, todavia,
realizou a devolução sem informar o dígito X de sua conta corrente, não tendo recebido a quantia. Requereu, então, a condenação
do réu à devolução de R$ 1.200,00 devidamente atualizado, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A lide comporta o
julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser
necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.
O pedido principal é PROCEDENTE. De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor,
visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao
caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o
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