TJSP 04/09/2020 -Pág. 2493 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
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Processo 0006518-16.2020.8.26.0451 (processo principal 1009025-64.2019.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dever de Informação - Arnaldo Gomes dos Prazeres - - Sonia Aparecida Carmo dos Prazeres - Parque Paradiso
Incorporações Spe Ltda. - Vistos. Intime-se, pela imprensa e na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 dias, efetuar o
pagamento do débito indicado, sob pena de acréscimo de multa legal de 10% sobre o total e prosseguimento na fase executiva
(art. 520 §2º, do CPC). Fica o executado acima referido advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos
próprios autos, sua impugnação. Decorrido, e não havendo pagamento do débito, fixo os honorários para a fase de execução
em 10% do valor do débito. Apresentado novo cálculo, defiro o bloqueio on line. Intime-se. - ADV: MELINA EBERT BARBEIRO
(OAB 392674/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/
SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP)
Processo 0007715-40.2019.8.26.0451 (processo principal 1010773-68.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Cheque - Nalin, Mendes & Macedo Centro Automotivo Ltda-me - Viviane de Cássia Dias Machado - Vistos. Fls. 106/109: Indefiro
o pedido de penhora do FGTS e do PIS/PASEP, uma vez que a diligência pretendida não apresenta qualquer utilidade, tendo em
vista a impenhorabilidade dos valores depositados em conta do empregado, vinculados ao FGTS e PIS, pelo art. 2º, § 2º, da Lei
8009/90. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu, em parte, pedido
de desbloqueio de valores constritos na conta bancária dos agravantes. Inconformismo em relação à não liberação da quantia
bloqueada, na conta vinculada ao FGTS, da agravante, junto à Caixa Econômica Federal. Pretensão de reforma da decisão neste
ponto. Acolhimento. Penhora sobre conta constituída com valores oriundos de depósitos de FGTS. Impenhorabilidade existente
enquanto houver vinculação ao Fundo de Garantia de Serviço. Enquanto os valores estejam na conta vinculada, não perdem a
prerrogativa da impenhorabilidade, incidindo à espécie, o artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90. Decisão recorrida reformada. Recurso
provido. (Agravo de Instrumento nº 2133594-23.2016.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, j. 26/09/2016). Saliente-se o § 2º do
artigo 2º da Lei n? 8.036/90 estabelece: “As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.”
Solicito à Superintendência de Seguros Privados (Susep), que informe a este Juízo, se VIVIANE DE CASSIA DIAS MACHADO,
inscrita no CPF: 221.837.388-20, possui seguros, títulos de capitalização, previdências privadas e outros contratos vinculados ao
órgão, apresentando o nome da instituição responsável. Solicito ao INSS, para que informem este Juízo, se o(s) executado(s),
[Qualificação Completa da Parte Passiva Selecionada]VIVIANE DE CASSIA DIAS MACHADO, inscrita no CPF: 221.837.388-20,
está registrada como empregada, ou se recebe beneficio previdenciário, prestando as informações disponíveis. Observo que
eventuais respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, no e-mail: [email protected].
br, constando ainda o número do processo, com a advertência de que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar
ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
material. Providencie o autor/exequente a impressão e remessa da presente decisão, instruindo-a com as cópias que entender
necessárias, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de cinco dias. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA
DIGITADA, COMO OFÍCIO À INSTITUIÇÃO ACIMA NOMINADA. Intime-se. - ADV: RODRIGO NALIN (OAB 181014/SP)
Processo 0008614-38.2019.8.26.0451 (processo principal 1002549-10.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Richard Wendell Gonçalves da Silva Vistos. Fls. 62/64: Defiro primeiramente a pesquisa e bloqueio para transferência de bens do executado RICHARD WENDELL
GONÇALVES DA SILVA, CPF nº 422.103.538-2, via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud, seguindo requisição. Defiro a
pesquisa via ARISP, seguindo requisição. Defiro, ainda, nos termos do parágrafo 3º, do art. 782, doo CPC, a inclusão do nome de
RICHARD WENDELL GONÇALVES DA SILVA, CPF nº 422.103.538-2, , no cadastro de inadimplentes do Serasa, pelo SISTEMA
SERASAJUD. Fica a cargo do exequente, ainda, caso garantido o juízo pela penhora, quitado o débito ou extinta a execução,
por qualquer outro motivo, o requerimento da exclusão do nome do(s) executado(s) do referido cadastro, no prazo máximo
de 48 horas de sua intimação a respeito da penhora, quitação ou extinção da execução. Oficie-se ao SCPC para inclusão
do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. Solicito ao Ministério do Trabalho e Emprego para que informe este
Juízo, se RICHARD WENDELL GONÇALVES DA SILVA, CPF nº 422.103.538-2, está registrado como empregado, prestando
as informações disponíveis. Solicito à Superintendência de Seguros Privados (Susep), que informe a este Juízo, se RICHARD
WENDELL GONÇALVES DA SILVA, CPF nº 422.103.538-2, possui seguros, títulos de capitalização, previdências privadas e
outros contratos vinculados ao órgão, apresentando o nome da instituição responsável. Observo que eventuais respostas deverão
ser encaminhadas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, no e-mail: [email protected], constando ainda o número
do processo, com a advertência de que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade
da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Providencie o
exequente a impressão e remessa da presente decisão, instruindo-a com as cópias que entender necessárias, comprovando
o protocolo nos autos, no prazo de cinco dias. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO ÀS
INSTITUIÇÕES ACIMA NOMINADAS, COM EXCEÇÃO DO SCPC, ARISP E DO SERASA, QUE SERÃO ENCAMINHADAS VIA
ON LINE. Intime-se. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0013189-89.2019.8.26.0451 (processo principal 1017145-33.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Parque Pérola do Oriente - Ueides Almeida dos Santos - Vistos. Defiro a penhora dos direitos que
o executado possui sobre o bem imóvel alienado fiduciariamente descrito na matrícula n. 112.841, do Primeiro Cartório de
Registro de Imóveis de Piracicaba (fls. 57/59). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Intime-se o executado, pessoalmente, acerca da penhora e de que está constituída depositária do bem penhorado, devendo
o exequente recolher as respectivas custas. Intime-se, ainda, da penhora, os credores fiduciários (Caixa Econômica Federal)
e hipotecários, os coproprietários do imóvel em caso de condomínio, e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de
Processo Civil, providenciando o exequente o necessário para as referidas intimações. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá ser providenciado sua intimação pessoal da penhora,
sob pena de nulidade. Após as intimações acima determinadas, oficie-se aos credores fiduciários para que informem nos autos
sobre o contrato de alienação, esclarecendo sobre as parcelas já quitadas e quantas ainda faltam para quitação do referido
contrato, intimando-se o exequente para providenciar a impressão e encaminhamento dos ofícios, comprovando nos autos no
prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 0015719-03.2018.8.26.0451 (processo principal 1000174-07.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Googol Metalurgica .tda - - Claudia Stenico Zanoli - - Edivaldo Alor Zanoli
- Vistos. Defiro a penhora on-line, via sistema Bacenjud. Segue requisição. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), LUCAS GERMANO DOS ANJOS (OAB 323810/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/
SP)
Processo 0015719-03.2018.8.26.0451 (processo principal 1000174-07.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º