TJSP 23/09/2020 -Pág. 2870 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
2870
Código de Processo Civil. Isento de custas e despesas judiciais. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: REGIANE DE
FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1001722-62.2015.8.26.0443 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9)
- Davi da Silva Camargo - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA esta execução com fundamento no art. 924,
II, do Código de Processo Civil. Isento de custas e despesas judiciais. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: ANA
MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 1001786-04.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Léia de Oliveira Dirre Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA esta execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Expeçam-se alvarás. Custas e despesas na forma da Lei. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: MARIO TARDELLI
DA SILVA NETO (OAB 291134/SP)
Processo 1002118-34.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Camila Terezinha
de Queiroz - DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o INSS ao pagamento do benefício de
salário-maternidade, em favor da autora, em relação a a filha M.V.Q.S, com base no valor de um salário mínimo, observando-se
quanto ao valor a ser pago a regra do artigo 73, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com todos os seus acréscimos e gratificações ao
benefício aderidas, a partir do pedido administrativo (03/05/2018- fls. 16). Pagará os valores atrasados de uma só vez, corrigidos
pelo IPCA-e e com juros na forma do artigo 1º, da Lei n. 11.960/09, conforme as teses firmadas pelo Egrégio Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 e 905), observando-se quanto aos juros de mora o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do C.P.C.
Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os
honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a
incidência sobre as vincendas, em razão do disposto na Súmula 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por força do artigo
496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica ao presente caso o reexame necessário, tendo em vista que
a sentença não abrangerá valor superior a 1.000 salários-mínimos. P.I. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB
254393/SP)
Processo 1002186-47.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Osvaldo Vassão Lopes - Tratase de ação objetivando-se a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, sendo que mencionada atividade
somente poderá ser comprovada através de documentos e depoimento de testemunhas. Não foram suscitadas preliminares com
a contestação. Não há irregularidades a serem supridas ou nulidades a serem sanadas. Faculto a apresentação de eventuais
novos documentos em 15 dias. Após, diante da suspensão das atividades presencias para contenção da Pandemia COVID-19,
prorrogada até 14/06/2020, conforme Provimento n. 2560/20, do CSM, bem como da impossibilidade da realização de audiência
de instrução de forma virtual, considerando a ausência de e-mail em nome da autora e das testemunhas a serem ouvidas a
fim de envio do Link-convite para a audiencia, pois, normalmente residem em área rural e na qual não há disponibilização de
serviços de internet, o que importaria, mesmo com a criação de e-mail, em deslocamento para local onde pudessem acessar
o Link-convite, violando a determinação de isolamento ou distanciamento social. Destarte, aguarde-se o retorno normal das
atividades presenciais. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 1002212-45.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Luara Pires da Costa
- Trata-se de ação objetivando-se a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, sendo que mencionada atividade
somente poderá ser comprovada através de documentos e depoimento de testemunhas. Não foram suscitadas preliminares com
a contestação. Não há irregularidades a serem supridas ou nulidades a serem sanadas. Faculto a apresentação de eventuais
novos documentos em 15 dias. Diante da atual pandemia, inviável a designação de audiência presencial neste caso, por ora.
Caso haja interesse na realização na audiência na forma virtual, deverá a parte autora fornecer seu e-mail, do seu patrono e das
testemunhas a serem ouvidas, no prazo de dez dias, devendo todos terem conexão com a internet. No silêncio, aguarde-se por
mais quarenta e cinco dias para nova análise. - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), VINICIUS
CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 1002217-38.2017.8.26.0443 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Clari
Bueno da Silva - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA esta execução com fundamento no art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e despesas judiciais. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: ADALBERTO
HUBER (OAB 121082/SP), GERSON RAYMUNDO (OAB 347850/SP)
Processo 1002219-37.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Jonatas Aparecido Leite - Trata-se de
ação de obrigação de fazer a fim de que o autor possa continuar na condição de Professor Readaptado e exercer suas funções
de acordo com sua capacidade laborativa e rol de atividades, recebendo os vencimentos decorrentes do exercício de mencionada
atividade de readaptado, sob o argumento de que não possui condições física, emocional e psicológica para o exercício de
docente em sala de aula. Juntou documentos. Relativamente a Impugnação ao Valor dado à Causa, razão assiste à FESP, pois,
considerando o proveito econômico, ou seja, a manutenção do autor como professor readaptado e com os vencimentos nesta
atividade, evidencia-se abusividade quanto ao valor dado à causa, com a única pretensão, em caso de provimento, do seu
reflexo na condenação dos honorários advocatícios. Portanto, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, atribuo à causa o valor
de R$10.000,00. Anote-se. No mais, não há outras questões preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem sanadas ou
irregularidades a serem supridas. Estabelece-se a controvérsia na alegada incapacidade física a que o autor continue a exercer
a atividade de Professor em sala de aula. Para dirimir a controvérsia, DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio a tanto o
Perito Médico DIRCEU ALBUQUERQUE DORETTO, habilitado perante o site do TJSP e com endereço conhecido da serventia.
Oficie-se para reserva de seus honorários. Faculto as partes a indicação de Assistentes e indicação de quesitos, em 15 dias.
Com a reserva dos honorários e quesitos, intime-se o Perito para agendamento. Com o agendamento, intimem-se as partes.
Laudo em trinta dias após a Perícia. Int. - ADV: CASSIANE APARECIDA DA CRUZ FERREIRA (OAB 321016/SP)
Processo 1002240-47.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanderlei Donizete
Elias Soares - Diante do falecimento do autor, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil julgo extinto
o processo, sem julgamento de mérito. Diante da convergência de interesses, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos com o recolhimento de eventuais custas em aberto. P.I. - ADV: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB
75739/SP), CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB 302742/SP)
Processo 1002286-02.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Gabriel Intimação das partes para avaliação pericial no dia 10/11/2020 às 9:00 hs no consultório do Serviço de Laudos Judiciais Rua
Santo Amaro nº 94 Jd Paulistano - Sorocaba-SP (próximo ao Colégio Salesiano). - ADV: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO
(OAB 302742/SP)
Processo 1002286-02.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Gabriel - Fica
o INSS intimado para avaliação pericial no dia 10/11/2020 às 9:00 hs no consultório do Serviço de Laudos Judiciais Rua Santo
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