TJSP 23/09/2020 -Pág. 2872 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
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por cento sobre o valor dos atrasados, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Reexamedesnecessidade: Por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica ao presente caso o
reexame necessário, tendo em vista que a sentença não abrangerá valor superior a 1.000 salários-mínimos. Tutela- reapreciaçãoconcessão e advertência: Diante das provas produzidas e considerando a natureza alimentar do benefício, determino a imediata
implantação do benefício, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, conforme condenação acima, fixando
a multa de R$5.000,00, a contar do 15º dia seguinte à intimação da ordem, em caso de descumprimento. Advirto que, em caso
de modificação do julgado, ficam as partes ciente de eventual restituição dos valores recebidos por força da presente tutela,
conforme entendimento da Sumula n. 692, do S.T.J. Expeça-se o necessário. P.I. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB
272816/SP)
Processo 1002642-94.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Agnaldo Venancio de
Oliveira - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício acidentário. Tutela antecipadaindeferimento: As provas produzidas nos autos não demonstram, em fase de cognição sumária, a alegada incapacidade física,
o que somente será possível com a realização da perícia medica. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais,
diante da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1, de 15/12/2015, que tratou da uniformização de atuação nas ações
que versem sobre benefícios por incapacidade, dentre os quais o ora reclamado com a inicial, DETERMINO: - providencie a
serventia a juntada dos Termos da Recomendação Conjunta acima citada, a qual está arquivada em cartório; - intime-se o
INSS a que apresente, em 15 dias, cópia do Procedimento que indeferiu o pedido administrativo, instruído com cópia do Laudo
Médico ali realizado, bem como cópia do CNIS da parte autora. - Nomeio para a realização da perícia médica, nos termos
do Provimento 1.626/09, do Conselho Superior da Magistratura, o perito judicial Dr. JOÃO DE SOUZA MEIRELLES JUNIOR,
habilitado na Justiça Federal e também cadastrado no TJSP, com endereço eletrônico conhecido da serventia, fixando seus
honorários em três vezes o valor máximo da tabela prevista na Resolução n. 541/07, do Conselho da Justiça Federal, tendo
em vista a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, com a necessidade de deslocamento para esta Comarca de Piedade
e também a elaboração de Laudo Pericial. Deverá o perito atentar na realização do seu trabalho os termos da Recomendação
acima mencionada e encartada nos autos. Intime-se-o. Com a perícia, cite-se o INSS, observadas as formalidades legais. - ADV:
ANDERSON FERREIRA PEDROSO (OAB 253555/SP)
Processo 1002642-94.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Agnaldo Venancio de
Oliveira - Intimação das partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado nos autos, requerendo o que de direito.
- ADV: ANDERSON FERREIRA PEDROSO (OAB 253555/SP)
Processo 1002642-94.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Agnaldo Venancio de
Oliveira - Fica o INSS intimado para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado nos autos, requerendo o que de direito.
- ADV: ANDERSON FERREIRA PEDROSO (OAB 253555/SP)
Processo 1002642-94.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Agnaldo Venancio de
Oliveira - DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação e JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 487,
inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios que
fixo em R$1.045,00, por equidade, corrigido pela tabela do TJSP a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de
1,0% ao mês a partir do transito em julgado, suspensa a execução por força da gratuidade processual. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: ANDERSON FERREIRA PEDROSO (OAB 253555/SP)
Processo 1002654-79.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Juvenil Vieira Martins
- DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação e CONDENO o INSS ao restabelecimento e pagamento
do Auxílio-doença, a partir do pedido administrativo (04/07/2016- fls. 29), tornando definitiva a tutela de fls. 86, observando-se
quanto ao valor a regra do artigo 61, da Lei n. 8.213/91, com todos os seus acréscimos e gratificações aderidas. Pagará os
valores atrasados de uma só vez, corrigidos pelo IPCA-E e com juros na forma do artigo 1º, da Lei n. 11.960/09, conforme as
teses firmadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 e 905), observando-se quanto
aos juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. JULGO RESOLVIDO o processo,
com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários: Sucumbente na parte total, arcará
o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios,
estimados estes em dez por cento sobre o valor dos atrasados, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Reexame- desnecessidade: Por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se
aplica ao presente caso o reexame necessário, tendo em vista que a sentença não abrangerá valor superior a 1.000 saláriosmínimos. P.I. - ADV: FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP)
Processo 1002677-25.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - Zeila Ferreira de Campos Leite - Nota de cartório : Diga o autor se possui interesse no
cumprimento de sentença. Prazo 30 dias - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 1002689-68.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Izaqueu Manoel Vieira
- Intimação das partes acerca do exame médico pericial para o dia 27 de outubro de 2020 às 15:00 horas por necessidade de
readequação da agenda. Local da perícia: Rua Santa Cruz, 285 Centro Sorocaba/SP. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
(OAB 272816/SP)
Processo 1002701-82.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Juan Carlos de Albuquerque Lima Flores Intimação das partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado nos autos, requerendo o que de direito, no prazo
legal. - ADV: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)
Processo 1002701-82.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Juan Carlos de Albuquerque Lima Flores
- Fica o INSS intimado para que se manifeste acerca do laudo pericial juntado nos autos, requerendo o que de direito, no prazo
legal. - ADV: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)
Processo 1002768-47.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joseli Pedrozo Intimação das partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado nos autos, requerendo o que de direito, no prazo
legal. - ADV: LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP)
Processo 1002768-47.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joseli Pedrozo - Fica o
INSS intimado para que se manifeste acerca do laudo pericial juntado nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal. ADV: LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP)
Processo 1002768-47.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joseli Pedrozo - Intimação
para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. - ADV: LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP)
Processo 1002776-24.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ivonete de Jesus Francisco Lima Fica o INSS intimado da r. Decisão de fl. 69. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 1002887-76.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Jessica Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º