TJSP 23/09/2020 -Pág. 2927 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
2927
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CAROLINA NICODEMOS ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA FALEIROS CORRÊA AMARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1897/2020
Processo 0000432-10.2019.8.26.0210 (processo principal 1001634-39.2018.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itapeva Xi Multicarteira Fundo Inv. Dir. Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 104/105: 1. Ante
os termos do art. 9º do Provimento CSM Nº 2.561/2019 de 02.08.2019, primeiramente deverá o interessado providenciar o
recolhimento na guia do FEDTJ, cód. 434-1, do valor equivalente a R$16,00 (dezesseis reais), referente a cada CPF ou CNPJ
e sistema a ser pesquisado. 2. Em seguida, comprovado nos autos o recolhimento, tragam-me os autos incontinenti, conclusos.
3. Sem prejuízo, anote-se o advogado indicado para futuras intimações, observando-se, inclusive, quanto à exclusividade
requerida. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000919-77.2019.8.26.0210 (processo principal 1002194-15.2017.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - R.C.A.A. - L.A.S. - Vistos. Ante a justificativa apresentava, defiro o
prazo improrrogável de 10 (dez) dias, findo o qual, deverá o executado apresentar declaração de imposto de renda, sob pena
de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos dos artigos 772, II e III e 774, III do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NATALIA SUSSUCHI DA SILVA (OAB 362359/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0001292-11.2019.8.26.0210 (apensado ao processo 1002528-15.2018.8.26.0210) (processo principal 100252815.2018.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança
- Sicredi Aliança PR/SP - Ato Ordinatório: Ciência à parte exequente das pesquisas realizadas, manifestando no prazo de 05
(cinco) dias. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 0001762-47.2016.8.26.0210 (processo principal 0003763-73.2014.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Cheque - Rejane Evangelista Garcia - Elisa Rosa de Sousa Barros - Vistos. 1) Tendo em vista o ofício de fls. 422, dando conta
que resta uma única parcela para a quitação do financiamento do veículo, oficie-se ao Banco Itaú, credor fiduciário do automóvel
cujos direitos foram penhorados (fls. 372), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse na transferência
do financiamento à exequente, conforme requerido às fls. 425/426. Todavia, é importante que conste no ofício que a instituição
financeira não está obrigada a acatar o pedido de transferência, constituindo mera faculdade, uma vez que a exequente é parte
estranha ao contrato de alienação fiduciária, firmado entre o banco e a executada. 2) Com a resposta, manifeste-se a exequente
em 05 (cinco) dias. 3) Fls. 425/426: Impossível deferir o pedido de adjudicação neste momento processual, pois a penhora
recaiu sobre os direitos aquisitivos decorrentes do financiamento, e não sobre o veículo. Ademais, referidos direitos sequer
foram avaliados. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 109223/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/
SP), LAERCIO LUCIO MAGNOLI (OAB 183132/SP)
Processo 1000392-74.2020.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 71: Pedido de extinção do feito nos termos do artigo 316
do Código de Processo Civil prejudicado em razão da sentença de fls. 66/70. No mais, com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Intime-se. - ADV: MATHEUS BORTOLETTO DA SILVA (OAB 370201/SP),
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1000474-08.2020.8.26.0210 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão promovida pelo Banco ItauCard S/A em face de Maria Madalena Figueiredo Lelis, em que
a autora pretende a desistência da ação. Ante o consta dos autos HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos
efeitos de direito a desistência formulada às fls. 57 e, julgo extinta a presente ação e Busca e Apreensão, com fundamento no
artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, caso
tenha sido bloqueado em virtude da presente ação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo às anotações
necessárias. P.R.I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000476-46.2018.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Campofert
Comercio e Representação Produtos Agricolas Ltda - Jaires Lemes Filho - Vistos. Fls. 391/394: Tendo em vista a citação do
executado e a certidão de fls. 388 onde o oficial de justiça informa a inexistência de bens penhoráveis, deverá o exequente,
inicialmente, indicar bens passíveis de penhora na comarca deprecada e só então, deverá ser aditada a carta precatória para
cumprimento naquela comarca. Isto porque, é plenamente viável a busca de bens através dos sistemas disponíveis em juízo
(BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc) e após a localização, tanto a penhora de imóveis, quanto de veículos, será feita por
termo nos autos, nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil. Dessa forma, por ora, não há que se falar em
devolução da carta precatória para que a busca de bens seja efetivada na comarca deprecada, uma vez que já certificado que
não foram localizados bens naquela comarca. Isto posto, intime-se a exequente para providenciar o regular prosseguimento do
feito, e caso haja indicação precisa de bens a serem penhorados na comarca deprecada, que não aqueles constantes do artigo
845, § 1º do CPC, tragam-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL DOMINGUES GUIMARAES (OAB 113204/MG),
MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA CÔBO (OAB 98141/MG)
Processo 1001231-07.2017.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Terraço Sedução Bar e Choperia Ltda Me - Vistos. Fls. 108/111: 1. Defiro o bloqueio de valores existentes em instituições
financeiras em nome do(s) executado(s), providenciando-se o necessário através do sistema BACENJUD, cujo processamento
eletrônico deverá ser efetivado pelo chefe de seção judiciário do cartório cível e observado rigosoramente o cálculo apresentado
pelo exequente, a fim de que não haja excesso de bloqueio. Modificando entendimento anterior, consigno que não deverão
ser bloqueados valores existentes em conta salário. No caso de bloqueio de valor proveniente de benefício previdenciário não
depositado em conta salário, havendo alegação da parte nesse sentido, os autos deverão ser encaminhados à conclusão, com
urgência. Tendo em vista que o sistema BACENJUD efetua o bloqueio do valor indicado em todas as contas em que a parte
executada tiver saldo disponível, deverá ser efetivado o desbloqueio do excedente tão logo haja comunicação de bloqueio,
mantendo-se o bloqueio tão somente até limite do débito indicado pelo exequente, observando-se o disposto no artigo 1.191
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, segundo o qual “o uso inadequado do sistema de processamento
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional
importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais”. 2. Restando infrutífera a diligência, ou
sendo insuficiente o valor, defiro o bloqueio de transferência de veículos registrados em nome do executado através do sistema
RENAJUD, salvo em caso de veículo objeto de alienação fiduciária, nos termos do artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69, 3. No mais,
defiro a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, providenciando-se o necessário. Após, com as respostas, diga a parte
autora, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que as informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte, se
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