TJSP 01/10/2020 -Pág. 1483 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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da Lei do Mandado de Segurança: § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e
a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (Grifei). Em cotejo com isso, também
é necessário observar o caso sob a luz das disposições contidas na Lei nº 9.494/97, que, em seu art. 2º-B, determina: Art.
2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Portanto, em razão
das hipóteses elencadas nesses dispositivos legais, dentre as quais se incluem a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, não se admite qualquer
forma de provimento antecipatório ou de execução provisória, situações para as quais se exige o prévio trânsito em julgado.
Observe-se, ademais, que a aposentadoria especial implica a constituição de um novo regime de relação com a Administração,
com nova fórmula de cálculo dos proventos a serem recebidos, com extensão de vantagens e pagamentos, o que está no cerne
da vedação legal. E, em acréscimo de fundamentos, convém destacar que não se nega que, pelo enunciado da Súmula 729,
consta que não se aplica a decisão da ADC 4 à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Destarte, INDEFIRO
a liminar. 3 - Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, notifique-se a autoridade impetrada para prestar
informações em 10 dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, e
depois, com as respostas, ao Ministério Público. 4 - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma
do Art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de
informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir
por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos
de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde
tramita o feito. 5 - Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo e remetidas para o e-mail da serventia:
[email protected]. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP)
Processo 1050986-88.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - T. Tanaka S/A - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - V I S T O S Cumpra-se o V.Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento
de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as
seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado(se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras
peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o prov. CG16/2016 DJE 04/04/2016. Encerrada a fase
de conhecimento, após 30 dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANIELA
SPIGOLON LOUREIRO (OAB 182160/SP), FERNANDO PIRES ROSA (OAB 296432/SP), WALTER AROCA SILVESTRE (OAB
16785/SP)
Processo 1051626-18.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Felipe Guter Ferreira - Vistos. Fls. 192:
Manifeste-se a Fazenda Pública sobre o pedido do autor, com urgência. Após, voltem imediatamente conclusos. Intimem-se. ADV: MARCOS SANTOS JACOBY JUNIOR (OAB 388698/SP), CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 100641/SP)
Processo 1051626-18.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Felipe Guter Ferreira - Vistos. Fls.
199/200: Tendo em vista a retomada das atividades pelo IMESC, indefiro a perícia indireta requerida pelo autor a fls. 192.
Considerando que já houve expedição de ofício a fls. 188/189, aguarde-se a designação de data para a realização da perícia.
Intimem-se. - ADV: MARCOS SANTOS JACOBY JUNIOR (OAB 388698/SP), CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 100641/SP)
Processo 1057063-96.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luzia Alves dos
Santos - Isto posto, e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência, para condenar as rés a
fornecerem o tratamento médico prescrito para a autora. Ante o princípio da causalidade, arcarão as rés com custas, despesas
e honorários advocatícios, arbitrados no mínimo legal. Decorrido o prazo para recurso voluntário, ao reexame necessário. P. R.
I. - ADV: THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 320489/SP), EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (OAB 307078/SP)
14ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RANDOLFO FERRAZ DE CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO LUIZ PUYSSEGUR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0358/2020
Processo 0002155-16.2020.8.26.0053 (processo principal 1009389-37.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Venetur Turismo Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I Fls.
186/189: conheço dos embargos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. A decisão de fls. 146/147 fixou honorários
com fundamento no artigo 85, § 8º, do C.P.C., haja vista a simplicidade da questão debatida restrita ao fato de que, quanto aos
valores depositados, caso era de devolvê-los à parte autora mediante a expedição de mandado de levantamento, meramente ,
daí não se justificar o arbitramento de honorários de maneira outra, sendo oportuno salientar que o não cumprimento da tutela
provisória concedida na fase de conhecimento deu ensejo ao imbróglio alhures dirimido. Por fim, no tocante ao pedido de fls.
189, item e, defiro em parte e apenas para o fim de manter aqui retido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor
da FESP, devendo-se expedir MLE para o seu levantamento. II Fls. 150/151: indefiro, haja vista o disposto no artigo 85, §§ 14
e 19 do C.P.C., bem como o fato de a verba em questão é destinada a fundo específico (Fundo Especial de Verba Honorária
dos Procuradores do Estado). III Ante a concordância da parte autora (fls. 194), homologo o cálculo de fls. 190. Faça-se o
peticionamento eletrônico necessário ao pagamento. No mais, expeça-se MLE em favor da exequente, observando-se o quanto
decidido foi no tópico I desta decisão. Intime-se. São Paulo, 27 de setembro de 2020. - ADV: ROBERTO ADATI (OAB 295737/
SP)
Processo 0002443-95.2019.8.26.0053 (processo principal 0006785-67.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Leonardo Alves Pereira - - Maria das Merces Inacio de Oliveira
- - Maria da Conceição Torrezan Cedro - - Maria batista Alves Simões - - Manoel da Costa Patrão - - Lourdes Apparecida de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º