TJSP 01/10/2020 -Pág. 2725 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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apresentada certidão que ateste sua existência. O extrato do RENAJUD vale como certidão da existência do veículo automotor.
Além disso, nada obsta a simplificação dos atos cartorários, desde que o ato atinja sua finalidade. Portanto, desnecessária a
expedição de mandado de penhora, esta decisão e o comprovante do bloqueio no RENAJUD valerão como termo de penhora,
independentemente de qualquer outra providência. A avaliação do veículo corresponderá ao valor indicado na tabela FIPE,
cabendo à parte exequente juntar o respectivo comprovante, nos termos do art. 871, inc. IV, do CPC. Int. - ADV: ROSELI DOS
SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), JACIRA ANGELA DA COSTA MONTES (OAB 122205/SP), HELIO VICENTE DOS
SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 0002999-53.2019.8.26.0003 (processo principal 4001084-08.2013.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Extinção - HARUYOSHI OKABAYASHI e outro - CARLOS YOSHIO OKABAYASHI - Fica o exequente intimado a recolher as
despesas postais para intimação acerca da data da praça, nos temos da r determinação de fls. 51/52. - ADV: ANTONIO CARLOS
SANTO ANDRE FILHO (OAB 349908/SP), HEITOR GUILHERME BASILE RIGO (OAB 344229/SP), LUIZ FERNANDO BARROS
SABBADINI (OAB 315620/SP), MAURO DA SILVA CABRAL (OAB 311505/SP)
Processo 0003023-18.2018.8.26.0003 (processo principal 0015395-43.2011.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Djalma Sostnes de Andrade Santos - Mss Brasil Monitoramento Segurança e Sistemas Ltda - Vistos. Defiro bloqueio on line
de numerário disponível da parte executada em instituições financeiras, via BACENJUD, nos termos do artigo 854, caput, do
CPC, a fim de possibilitar penhora de dinheiro. Se houver excesso no bloqueio, cumpra-se o disposto no art. 854, § 1º. Havendo
bloqueio, e antes da transferência do numerário para conta judicial, intime-se o executado, nos termos e para os fins do art. 854,
§§ 2º a 4º, pelo DJE, se estiver representado nos autos, ou por carta, na hipótese contrária. Tendo em vista o disposto no art.
836, caput, do CPC, se o valor bloqueado for inferior ao valor das custas desta intimação e da intimação mencionada adiante,
providencie-se o desbloqueio, sem transferência para conta judicial. Decorrido o prazo para manifestação do executado, nos
termos do art. 854, § 5º, do CPC, ou frustrada a intimação e para que o valor bloqueado passe a ter a remuneração própria
dos depósitos judiciais, em benefício de ambas as partes , efetue-se a transferência para conta judicial, reputando-se assim
aperfeiçoada a penhora, intimando-se desta o executado, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Se já decorrido o prazo
para impugnação (art. 525, caput, do CPC), o prazo para eventual manifestação do executado, por simples petição, limitada
às questões do art. 525, § 11, do CPC, é de 15 dias. Se frustrado o bloqueio BACENJUD, defiro pesquisa sobre existência
de veículos, como requerido (fls. 1), via RENAJUD. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), FLAVIO DE MEDEIROS SALES (OAB 250951/SP)
Processo 0003023-18.2018.8.26.0003 (processo principal 0015395-43.2011.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Djalma Sostnes de Andrade Santos - Mss Brasil Monitoramento Segurança e Sistemas Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestese o(a) Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do detalhamento do bloqueio de contas e aplicações financeiras,
efetivado pelo sistema BACENJUD (R$ 0,00), bem como acerca da pesquisa efetivada junto ao sistema RENAJUD. Nada Mais.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FLAVIO DE MEDEIROS SALES (OAB 250951/
SP)
Processo 0003028-74.2017.8.26.0003 (processo principal 1009968-72.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Banco Gmac S.a - Anderson de Oliveira - Para regular andamento do feito, no prazo de
quize dias, providencie a parte autora/exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do COMUNICADO
Nº 211/2019. Paraprocessos digitais o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício
de 2020)- Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, ‘Código 206-2’. No mesmo prazo, providencie o
recolhimento da taxa para pesquisa SISBAJUD. - ADV: RICARDO DIONISIO ANDRE DA ROCHA (OAB 288859/SP), ADAHILTON
DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ANDRE LUIS DO PRADO (OAB 292974/SP)
Processo 0003133-46.2020.8.26.0003 (processo principal 1011997-95.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - One Light Solution Serviços Médicos Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) Exequente, no prazo de
15 (quinze) dias, acerca do detalhamento do bloqueio de contas e aplicações financeiras, efetivado pelo sistema BACENJUD
(R$ 0,00). Nada Mais. - ADV: FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP)
Processo 0003303-18.2020.8.26.0003 (processo principal 1006615-87.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Jose Luis de Oliveira Mello - Silvana de Souza Santos - Vistos. Fls. 93: Via RENAJUD, defiro bloqueio de
transferência no registro do veículo indicado, como requerido (fls. 90). O art. 845, § 1º, do CPC, permite a realização de penhora
de veículos automotores por termo nos autos, quando apresentada certidão que ateste sua existência. O extrato do RENAJUD
vale como certidão da existência do veículo automotor. Além disso, nada obsta a simplificação dos atos cartorários, desde que
o ato atinja sua finalidade. Portanto, esta decisão e o comprovante do bloqueio no RENAJUD valerão como termo de penhora,
independentemente de qualquer outra providência. A avaliação do veículo corresponderá ao valor indicado na tabela FIPE,
cabendo à parte exequente juntar o respectivo comprovante, nos termos do art. 871, inc. IV, do CPC. Int. - ADV: BRENO DIAS
CAMPOS (OAB 47932/RS), JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 20356/SP)
Processo 0003480-79.2020.8.26.0003 (processo principal 1011254-80.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wellington Michel Bernardinho - Club Administradora de Cartões de Creditos
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Juiz(a) de Direito: Dr(a). CLAUDIA FELIX DE LIMA Vistos.
Nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca dos embargos de declaração
apresentados. Int. São Paulo, na data da assinatura digital. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0003506-77.2020.8.26.0003 (processo principal 1004804-24.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Édila Gonçalves - Alexandre Alves dos Santos - - Jose Nilton Gonçalves Sousa
- NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do detalhamento do bloqueio de
contas e aplicações financeiras, efetivado pelo sistema BACENJUD (R$ 0,00). Nada Mais. - ADV: DARROVERE BRAGAROLLI
(OAB 403358/SP), DANIEL FERNANDO DE SOUZA (OAB 185751/SP)
Processo 0004101-76.2020.8.26.0003 (processo principal 1020731-64.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Sistema Financeiro da Habitação - Maria Cilene Hespanhol - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Fls. 38: Sem razão a exequente. A
norma legal não determina a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no caso de aplicação de multa por litigância
de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, e sim, que esta ao ser aplicada servirá a) a indenizar a parte contrária pelos prejuízos
que sofreu e b) a arcar com os honorários advocatícios e com todas despesas que efetuou. Ou seja, uma coisa é fixar uma multa
que abranja e considere essas obrigações, como foi feito, e outra coisa é fixar além da multa, honorários advocatícios, como
requer a exequente. Nesta senda, entendo que a aplicação no patamar máximo é suficiente para atender aos comandos legais,
de forma satisfatória e compensatória à exequente, bem como atendido o caráter punitivo ao Banco do Brasil por sua atitude.
Portanto, indefiro o pedido. Prossiga-se conforme determinado na decisão anterior. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
77167/MG), ALEXANDRE DE MOURA BETTONI (OAB 170581/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º