TJSP 01/10/2020 -Pág. 2726 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0004140-73.2020.8.26.0003 (processo principal 1020323-73.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Juiz(a) de Direito: Dr(a). CLAUDIA
FELIX DE LIMA Vistos. Fls. 25: Dê-se ciência à parte exequente, em 10 (dez) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
- ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 0004439-50.2020.8.26.0003 (processo principal 1013140-17.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Sérgio Augusto - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do
detalhamento do bloqueio de contas e aplicações financeiras, efetivado pelo sistema BACENJUD (R$ 0,00). Nada Mais. - ADV:
WILMA JESUS IENAGA (OAB 134421/SP)
Processo 0004514-89.2020.8.26.0003 (processo principal 1009366-47.2017.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Perdas e Danos - Condomínio Start Life - André Budano Mello - Vistos. O executado apresentou impugnação à penhora
alegando, em suma, que os valores constritos são verbas salariais, portanto, impenhoráveis (fls. 897-925). Houve manifestação
do exequente, em suma, no sentido de que não restou comprovada a origem salarial (fls. 928-937). A impenhorabilidade dos
valores não pode ser acolhida, pois a alegação de que seriam provenientes de salário não está cabalmente comprovada. Os
documentos de fls. 901-906 e fls. 913-918, são insuficientes para provar que as contas em que ocorrido o bloqueio tem apenas
valores de origem salarial, eis que dos extratos colacionados realmente existem créditos de outra natureza. Além disso, extraise dos documentos colacionados que no mês que efetuado o bloqueio (agosto) a empresa apenas fez o depósito em sua conta
corrente junto ao Banco Santander do valor de R$ 1.500,00 (fls. 913), entretanto restou constrito o montante de R$ 3.151,02, o
que realmente indica a existência de crédito diverso de seu salário. Outrossim, quanto ao bloqueio ocorrido na conta junto ao
Banco Bradesco, o extrato está incompleto, não mostra toda a movimentação da conta, com os lançamentos de todos os dias
que antecederam o bloqueio, o que dificulta a conclusão no sentido de que a medida alcançou somente salário. Tal situação
pode ser claramente observada, vez que o depósito realizado pela empresa de que o executado é sócio (R$ 400,00 dia 04/09)
se deu após a efetivação do bloqueio (dia 29/08). Portanto, rejeito a impugnação e determino a transferência do numerário
bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). Dou por penhorado o valor bloqueado, desnecessária a lavratura de
termo. Nos termos do artigo 841, §1º, do CPC, como a parte executada está representada por advogado, a intimação da
penhora ocorrerá com a publicação desta decisão no diário oficial. O prazo para eventual manifestação, por simples petição, é
de 15 dias (CPC, arts. 525, §11, e 771, § único). Int. - ADV: LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP), CLÉDSON
CRUZ (OAB 67275/SP)
Processo 0004525-21.2020.8.26.0003 (processo principal 1003205-55.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade Civil - Mario Ferraresi Neto - Marcio Luiz Silveira Piloto - Vistos. Defiro bloqueio on line de numerário
disponível da parte executada em instituições financeiras, via BACENJUD, nos termos do artigo 854, caput, do CPC, a fim de
possibilitar penhora de dinheiro. Se houver excesso no bloqueio, cumpra-se o disposto no art. 854, § 1º. Havendo bloqueio, e
antes da transferência do numerário para conta judicial, intime-se o executado, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2º a 4º,
pelo DJE, se estiver representado nos autos, ou por carta, na hipótese contrária. Tendo em vista o disposto no art. 836, caput,
do CPC, se o valor bloqueado for inferior ao valor das custas desta intimação e da intimação mencionada adiante, providenciese o desbloqueio, sem transferência para conta judicial. Decorrido o prazo para manifestação do executado, nos termos do art.
854, § 5º, do CPC, ou frustrada a intimação e para que o valor bloqueado passe a ter a remuneração própria dos depósitos
judiciais, em benefício de ambas as partes , efetue-se a transferência para conta judicial, reputando-se assim aperfeiçoada a
penhora, intimando-se desta o executado, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Se já decorrido o prazo para impugnação
(art. 525, caput, do CPC), o prazo para eventual manifestação do executado, por simples petição, limitada às questões do
art. 525, § 11, do CPC, é de 15 dias. Int. - ADV: MARCELO CASTELO FERRARESI (OAB 313341/SP), SERGIO PAULO DE
CAMARGO TARCHA (OAB 138305/SP)
Processo 0004525-21.2020.8.26.0003 (processo principal 1003205-55.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Mario Ferraresi Neto - Marcio Luiz Silveira Piloto - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) Exequente,
no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do detalhamento do bloqueio de contas e aplicações financeiras, efetivado pelo sistema
BACENJUD (R$ 0,00). Nada Mais. - ADV: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB 138305/SP), MARCELO CASTELO
FERRARESI (OAB 313341/SP)
Processo 0004831-87.2020.8.26.0003 (processo principal 1000493-29.2015.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Navega Advogados Associados - ÂNDERSON EDUARDO CONSENZA - Vistos. Fls. 169: Via INFOJUD, requisite-se informação
sobre bens da parte executada, para possibilitar constrição judicial. O resultado da pesquisa INFOJUD deverá ser juntado e,
se contiver informações relacionadas à situação econômico-financeira, o processo deverá passar a tramitar em segredo de
justiça (NSCGJ, art. 121-B). Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), BRUNO SILVA
NAVEGA (OAB 354991/SP)
Processo 0004869-02.2020.8.26.0003 (processo principal 1010324-62.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Duplicata - Aml Fomento Mercantil Ltda - Rc Transportes e Locações Eireli - - Patriota Segurança Eireli Epp - - Leila Cristina
Araujo Quirino - Vistos. Fls. 72/73: Anote-se a revogação do mandato do advogado da parte executada. Anote-se também os
últimos endereços declinados para fins de intimações (fls. 77/78). Fls. 79/80: Defiro bloqueio on line de numerário disponível
da parte executada em instituições financeiras, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, caput, do CPC, a fim de possibilitar
penhora de dinheiro. Se houver excesso no bloqueio, cumpra-se o disposto no art. 854, § 1º. Havendo bloqueio, e antes da
transferência do numerário para conta judicial, intime-se o executado, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2º a 4º, pelo
DJE, se estiver representado nos autos, ou por carta, na hipótese contrária. Tendo em vista o disposto no art. 836, caput, do
CPC, se o valor bloqueado for inferior ao valor das custas desta intimação e da intimação mencionada adiante, providencie-se o
desbloqueio, sem transferência para conta judicial. Decorrido o prazo para manifestação do executado, nos termos do art. 854,
§ 5º, do CPC, ou frustrada a intimação e para que o valor bloqueado passe a ter a remuneração própria dos depósitos judiciais,
em benefício de ambas as partes , efetue-se a transferência para conta judicial, reputando-se assim aperfeiçoada a penhora,
intimando-se desta o executado, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Se já decorrido o prazo para impugnação (art. 525,
caput, do CPC), o prazo para eventual manifestação do executado, por simples petição, limitada às questões do art. 525, § 11,
do CPC, é de 15 dias. Int. - ADV: FERNANDA RIBEIRO GUIA REIS (OAB 331804/SP), CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES
(OAB 190180/SP), CLOVIS ROSA DA SILVA (OAB 91781/SP), THAYNARA ANGÉLICA DE FARIAS (OAB 419968/SP)
Processo 0004869-02.2020.8.26.0003 (processo principal 1010324-62.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Duplicata - Aml Fomento Mercantil Ltda - Rc Transportes e Locações Eireli - - Patriota Segurança Eireli Epp - - Leila Cristina
Araujo Quirino - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do detalhamento
do bloqueio de contas e aplicações financeiras, efetivado pelo sistema BACENJUD (R$ 0,00). Nada Mais. - ADV: FERNANDA
RIBEIRO GUIA REIS (OAB 331804/SP), THAYNARA ANGÉLICA DE FARIAS (OAB 419968/SP), CINTIA CARLA JUNQUEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º