TJSP 05/10/2020 -Pág. 3566 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3141
3566
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NANCI DIAS RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1256/2020
Processo 0000424-10.2018.8.26.0229 (processo principal 0007842-38.2014.8.26.0229) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Camila de Sousa Melo - Marineide Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
ajuizado por Camila de Souza Melo em face de Marineide Rodrigues dos Santos. Sentença de arbitramento de honorários
copiada a fls. 03/07 e certidão de trânsito a fls. 79 (R$1.500,00, atualizável a partir da inicial, com juros de mora tirados da
citação inicial distribuída em 30/06/2014 fls. 27; citação em 12/01/2015 fls. 53). Determinada a intimação pessoal (fls. 83/84),
a executada não foi localizada (fls. 92). A exequente postulou pesquisas de praxe em busca do paradeiro da executada e
informou o recolhimento das custas, sem, todavia, juntá-los (fls. 95). Assim, após o recolhimento das custas respectivas, ao que
defiro o prazo de cinco dias, defiro o pedido de informações via sistema: (x) BACENJUD Pesquisa de endereços; (x) INFOJUD
Pesquisa de endereços; (x) RENAJUD Pesquisa de endereços. Após o recolhimento das despesas pela exequente, providencie
a serventia o necessário, atentando-se ao documento de fls. 62. Sem prejuízo, apresente a exequente memória atualizada do
débito, nos termos da tabela prática do E. TJSP e conforme valores e datas acima fixados. Não há se falar inclusão de multa ou
honorários, eis que a executada sequer foi intimada (fls. 87). Em cinco dias. Int. - ADV: CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS
(OAB 290534/SP), CAMILA DE SOUSA MELO (OAB 287808/SP)
Processo 1000919-03.2019.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bromélias I - Vistas dos autos ao patrono da parte autora para: Considerando o teor da r. certidão, comprovar, em 05 (cinco)
dias, o recolhimento de despesas da condução do oficial de Justiça, para viabilizar a devida expedição do Mandado de Citação.
- ADV: ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA (OAB 190919/SP)
Processo 1001115-41.2017.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabio Luis dos
Santos Reis - Posto isso, reconheço o erro material existente, para consignar que não há falar em inscrição de taxas judiciais na
dívida ativa. O recolhimento decustas é devido e somente deverá ser comprovado em caso de novo ajuizamento daação, ante o
indeferimento das benesses da gratuidade de justiça (fls. 22), devendo, portanto, proceder-se ao cancelamento da distribuição,
nos termos do art.290 doCPC. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1001762-07.2015.8.26.0229 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Dezainy Campinas Cobrança
Garantida S/c Ltda - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Dezainy Campinas Cobrança Garantida e Condomínio
Residencial Santa Izabel em face de Adriano Dias de Carvalho. Sustenta que os autores firmaram contrato de antecipação de
receitas condominiais e a primeira requerente adianta o pagamento das taxas condominiais ao segundo requerente, cubrogandose nos direitos de receber os valores relativos ao pagamento dos condôminos (inadimplência a partir de 15/10/2011 até
15/04/2015 fls. 06). Aponta que o réu é proprietário da unidade autônoma 54, do Condomínimo homônimo e está inadimplente
com obrigações mensais, fundo de reserva e aportes aprovados em assembleia, que totalizam R$ 6.104,85. Ação distribuída em
03/08/2015. Certidão da matrícula a fls. 60/64, onde consta a propriedade do réu e da esposa. Citado, o réu não compareceu à
audiência de conciliação (fls. 73 e 78). Parte requerente pleiteou julgamento antecipado do feito a fls. 82. A fls. 83/84, a parte
autora informou a existência de acordo com o réu, na Reclamação processual nº 0001759-35.2016 (distribuída posteriormente a
esta ação, portanto), e juntou os termos da avença (fls. 85, que não indica os meses inadimplidos). Suspensão do feito deferida
a fls. 91. Petição a fls. 99 comunicando a inadimplência e postulando bloqueio Bacenjud. É o relatório. De início, verifico que
o acordo copiado a fls. 85 não indica os meses inadimplidos, tampouco se as parcelas vencidas englobam as pleiteadas na
exordial. Esclareça-se, portanto, inclusive o porquê da distribuição do outro procedimento, após o ajuizamento desta ação.
Não vislumbrou o Juízo a juntada do comprovante de pagamento das despesas pela primeira requerente ao Condomínio, a
comprovar sua legitimidade no feito. Também não vislumbrou o Juízo a juntada das atas de assembleia que comprovem o
valor cobrado (taxas ordinárias, extras, fundos de reserva). Anote-se, ademais, que o acordo de fls. 85, celebrado em outro
procedimento, previa pagamento dos atrasados em 36 parcelas, a contar de 02/05/2016 (parcelas iguais de R$256,60), logo,
em dissonância com suposto débito vencido referente ao mês 30/04/2019, vencido em 02/02/2019, comunicado neste Juízo em
22/06/2020. Registre-se a inexistência de título a embasar qualquer bloqueio judicial, até o presente momento. Providencie-se o
necessário, em cinco dias. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA (OAB 436172/SP), BIBIANNE BORGES MANSANO
(OAB 436153/SP), SAMUEL DE PAULA BATISTA DA SILVA (OAB 154983/SP)
Processo 1002137-32.2020.8.26.0229 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0027398-34.2019.8.16.0001 - 6ª Vara Cível do
Foro Central da Comarca de Curitiba / PR) - Tintas Alessi Ltda. - Manifeste-se o Autor sobre prosseguimento do feito diante de
certidões negativas de fls. 41/42, no prazo de 10 dias. - ADV: MAURICIO BELESKI DE CARVALHO (OAB 36578/PR)
Processo 1003139-37.2020.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Aduz o embargante que a
sentença é contraditória na medida em que arbitra os honorários de sucumbência em valor fixo que não corresponde a 10% do
valor da causa. Com razão o embargante. Havendo valor certo da causa, desnecessário adentrar nos parâmetros constantes
nos incisos do §2º, do art. 85, do CPC, bastando a fixação em porcentagem, conforme a disposição legal. Nesses termos,
ACOLHO os embargos de declaração opostos, o que faço para sanar a contradição apontada, de modo que onde constou “Pela
sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor, bem como dos honorários,
que arbitro, nos termos do art. 85, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais)”, passe a constar “Pela sucumbência, condeno a ré
ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor, bem como dos honorários, que arbitro, nos termos do
art. 85, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa”. Providenciem as anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1003645-47.2019.8.26.0229 - Monitória - Cheque - Antonio Pereira Ramos - Recolha o Requerente, no prazo
de 10 dias, custas referente à citação por Oficial de Justiça. - ADV: GABRIEL GARCIA MARTINÃO (OAB 443478/SP), CESAR
AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB 303478/SP), LUCAS MARTINÃO GONÇALVES (OAB 302784/SP)
Processo 1003668-32.2015.8.26.0229 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleria Regina Barbosa - Vistas
dos autos ao patrono da parte requerente para: Considerando a necessidade do completo preenchimento do formulário para a
devida gravação do Mandado de Levantamento Eletrônico, providenciar, em 05(cinco) dias, novo formulário de MLE, fazendo
constar, complementarmente, os dados de valor nominal do depósito (ausente nos formulários de fls. 56 e 65), bem como o Nº
da página do processo onde consta comprovante do depósito (ausente no formulário à fl. 65). - ADV: LUCIA ALBUQUERQUE
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 365329/SP), SEVERINA LUCIA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB
365329/SP)
Processo 1005065-24.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Diego Henrique Ignacio Rodovias do Tiete S/A - Ciência aos patronos das partes: do agendamento da perícia médica a ser realizada em 11/11/20, às
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