TJSP 05/10/2020 -Pág. 3567 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3141
3567
14:00 horas, na clínica Interpro e clínica Truite à Rua São Salvador, nº 1040 Pq. Residencial Nardini Americana/SP (Referência:
Shopping Smart Mall, que fica na Avenida Brasil, a 100 m do Forum). Reiterando que o (a) Periciando (a) deverá comparecer
acompanhado de um familiar ou curador, munido de cópia da petição inicial, documentos pessoais e exames que possua, ficando
desde já esclarecido que compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos, e comunicá-la dos
atos, audiência e perícias designadas, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: SEBASTIAO
JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP), ANDRE MARCONDES DE MOURA RAMOS SILVA (OAB 268582/SP), FABIA ELAINE DA
SILVA FELISBERTO (OAB 285275/SP)
Processo 1005387-10.2019.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Gilberlanio Pereira dos Santos - - Meirilande Beserra de Souza Santo - Cury Construtora e Incorporadora S/A e outro - Vistos.
Considerando o pedido entabulado a fls. 08: “julgamento de procedência, rescindindo o contrato (...)”, bem como o fato de
que no contrato de compra e venda (acostado a fls. 178/190) também figura a Caixa Econômica Federal na condição de
credora fiduciária, esclareça a parte autora a sua exata pretensão, eis que, apesar da alegação de que a causa de pedir é
anterior ao contrato, afigura-se patente que eventual rescisão (com a consequente recomposição das partes ao estado anterior)
necessariamente afetará a esfera jurídica de terceiro não integrante da lide. Note-se que, em casos tais, revela-se necessária
a inclusão da instituição financeira no polo passivo da ação, conforme já assentado pela jurisprudência: APELAÇÃO. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. Ocorrência. A instituição financeira figurou no
compromisso como credora fiduciária. Há litisconsórcio passivo necessário. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A rescisão do
compromisso de venda e compra está atrelada diretamente ao contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Não
há a possibilidade de rescisão parcial. Contratos coligados. Responsabilidade solidária do banco pela restituição das quantias
pagas para aquisição de imóvel em empreendimento que não se realizou. Participação no negócio na qualidade de agente
financeiro da obra, com responsabilidade de fiscalização, inclusive com o poder de substituição da construtora, além de conceder
o crédito à adquirente. Inteligência dos art. 7º, parágrafo único, e 18, ambos do CDC. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL.
Existência de cláusulas dúbias. Incidência do art. 47 do CDC. Interpretação mais favorável ao consumidor. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. Descabimento. LUCROS CESSANTES. Ocorrência. Majoração para 0,5% ao mês. DANO MORAL. Existência de
lesão a direito de personalidade. Atraso de aproximadamente dois anos entre a data estabelecida para a entrega do imóvel
e o ajuizamento da ação. Claros sinais de abandono das obras. Indenização fixada em R$10.000,00. INVERSÃO DA MULTA
CONTRATUAL. Inovação recursal. Recurso da autora não conhecido nesse particular. SUCUMBÊNCIA. Redimensionamento
do ônus sucumbencial. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, E RECURSO DO RÉU
BANCO DO BRASIL NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016934520178260474 SP 1001693-45.2017.8.26.0474, Relator: Rosangela
Telles, Data de Julgamento: 27/01/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2020) (grifamos) Tendo em
vista o desenrolar do processo até o momento, concito as partes à confecção de acordo para que possam preservar o negócio
jurídico realizado. Em caso de impossibilidade de acordo, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender cabível em
termos de prosseguimento. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/
SP), STEPHANIE DE OLIVEIRA GOMES (OAB 382390/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), DEOCLIDES
LORENZETTI JUNIOR (OAB 227289/SP)
Processo 1006176-14.2016.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Revendo estes autos antes de determinar efetivamente as anotações,
publicações, remessas e arquivamento, e melhor os compulsando, reconheço ex officio o ERRO MATERIAL existente na
sentença proferida a fls. 77. Com efeito, no presente caso, impõe-se o cancelamento da distribuição, a teor do art.290doCPC:
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento dascustase
despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse passo, não configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento
daação, pois não formada a relação processual tríplice, e uma vez que não houve a citação da parte contrária, desnecessário
se mostra o pagamento de taxas pelos serviços jurisdicionais (persistindo o cancelamento agora determinado). Portanto, de
rigor o cancelamento da distribuição, sendo devido o pagamento dascustasrespectivas, apenas no caso de novo ajuizamento
daação(CPC - art. 486, § 2º). Nesse sentido: “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO - Pedido de gratuidade da justiça indeferido Pedido de desistência da ação - Custas iniciais não
recolhidas Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e determinou a inscrição do valor correspondente
à taxa judiciária em dívida ativa Impossibilidade de inscrição em dívida ativa pelo não recolhimento de taxa judiciária, neste
caso - Cancelamento da distribuição, ante o pedido de desistência do processo que se faz necessário, nos termos do art. 290,
do CPC - Hipótese que somente enseja a obrigação de recolher as taxas respectivas se houver novo ajuizamento da ação
Precedentes de E. Corte - Reforma da decisão quanto à determinação de inscrição na Dívida Ativa - Recurso provido.’ (TJSP - APL: 10095392320178260019 SP 1009539-23.2017.8.26.0019, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/10/2018, 8ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2018) (destaquei) Posto isso, reconheço o erro material existente, para
consignar que não há falar em inscrição de taxas judiciais na dívida ativa. O recolhimento decustas é devido e somente deverá
ser comprovado em caso de novo ajuizamento daação, ante o indeferimento das benesses da gratuidade de justiça (fls. 66/67),
devendo, portanto, proceder-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 doCPC. Intime-se. - ADV: RENATO
FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1006242-23.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Simone Cristina Gomes Cristianini
- - Fabiana Gomes - Ronei Rosa de Santana - Vistos. Fls. 143/145: Ante os possíveis efeitos infringentes decorrentes do
quanto postulado, diga o embargado, em 05 dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV: ANTONIO
JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP), ANGELA TESCH TOLEDO SILVA (OAB 147102/SP), LAURO CAMARA
MARCONDES (OAB 85534/SP)
Processo 1006820-83.2018.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Comprove o Exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento de custas para a citação postal. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007064-12.2018.8.26.0229 - Monitória - Compra e Venda - Meltex Aoy Franchising Ltda. - Vistos. Recolhidas as
custas respectivas, defiro o pedido de informações via sistema: (x) BACENJUD Pesquisa de endereços; (x) INFOJUD Pesquisa
de endereços; (x) RENAJUD Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: FADI HASSAN FAYAD
KHODR (OAB 344210/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ FORATO ANHÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NANCI DIAS RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º