TJSP 07/10/2020 -Pág. 3363 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3143
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sistema do Juizado não pode superar vinte ou quarenta salários mínimos, se há ou não assistência de advogado, e deve ser
mensurado no momento da propositura da ação. Nada obsta, no entanto, nos termos da parte final do aludido parágrafo,
que, mesmo renunciando-se ao crédito excedente na petição inicial, com indicação correta do valor da causa, proceda-se à
conciliação em audiência abrangendo-se sua totalidade. Ultrapassado o teto legal, de rigor o indeferimento da petição inicial
por ausência de pressuposto processual. Nesse sentido, traz-se à colação a lição de Maria do Carmo Honório, ao comentar
os arts. 14 a 17 da Lei dos Juizados, na obra Juizados Especiais Cíveis, coordenada por Jorge Tosta: Não se pode confundir
o valor da causa com o valor do crédito. O demandante pode renunciar ao crédito excedente ao limite estabelecido de 20 ou
40 salários mínimos, conforme haja ou não assistência de advogado, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei nº 9.099/95, e não ao
valor da causa expressamente previsto na lei, que é pressuposto processual, cuja ausência dá ensejo à extinção do processo.
Constatada a falta do pressuposto processual, conforme já mencionado, o juiz deve indeferir a petição inicial, ressalvando ao
autor o uso das vias ordinárias para o exercício do seu direito (ob. cit. p. 68, Elsevier Editora Ltda., 2010). Levando-se em conta
os pedidos deduzidos, não há dúvida de que o valor da causa na verdade supera o limite legal. Pelo exposto, JULGO EXTINTO
o processo, sem apreciação do mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil e art. 3º da
Lei nº 9.099/95. Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Em caso de recurso, deverá ser recolhida
custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03 (art. 698 das
NSCGJ), sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada parcela, além do porte de remessa. POR FIM, ATENTEM AS PARTES
PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM
EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. P.I.C.
- ADV: JOSE ADAILTON MIRANDA CAVALCANTE (OAB 288774/SP)
Processo 1010992-32.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diego
Cavalcante da Silva - CLARO S/A - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A petição inicial deve
ser indeferida, nos termos do art. 14 e parágrafos, do diploma legal acima mencionado e, como corolário, extinto o processo
sem apreciação do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A regra, conforme se extrai do ditame legal e
do art. 292, VI, do CPC, é a de que o valor da causa deve corresponder à somatória dos pedidos, levando-se em consideração
o valor do débito a ser declarado inexigível e a indenização por danos morais. No caso concreto, no entanto, atento à premissa
fática descrita pelo requerente, mormente porque representado por profissional habilitado, verifica-se que desde logo poderia
ter indicado o valor correto, o que não fez. Nem se cogite de emenda à petição inicial. Ao contrário do que muitos sustentam,
não há campo nos procedimentos afetos ao Juizado Especial Cível para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Isso porque, a Lei 9.099/95 criou um microssistema totalmente alheio ao procedimento comum, tanto é assim que, em caso
de incompetência, extingue-se o processo, não se admitindo a redistribuição à Justiça Comum (art. 51, II), mercê da total
incompatibilidade de rito. O Juizado Cível é revestido de especialidade tal que a lei de regência não previu, de forma genérica,
em caso de omissão, a incidência substitutiva da legislação processual ordinária, também não se podendo inferir que o fez
tacitamente. Isso porque apenas nos arts. 30, 51, 52 e 53 remeteu o intérprete de forma expressa ao Código de Processo
Civil, o que seria despiciendo fazer caso a busca do regramento comum fosse possível em qualquer situação. A esse respeito,
vale trazer à colação excerto do voto proferido ela eminente Min. Nancy Andrighi, na Reclamação 4.461 RJ, publicado no DJ
de 30/06/2010. Não obstante a jurisprudência desta Corte estar firmada no sentido de que o recolhimento do preparo a menor
não é causa automática de deserção, essa orientação não aborda especificamente a aplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC
no âmbito dos juizados. Dessarte, a presente reclamação não merece conhecimento, pois o acórdão proferido pelo Colégio
Recursal não ofendeu súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal Superior. Ademais, considerando a especialidade de
que é revestido o Juizado Especial Cível, a Lei 9.099/95 não previu, de modo geral, a aplicação subsidiária do CPC. A Lei dos
Juizados Especiais Estaduais, quando permitiu a aplicação do CPC, assim o fez expressamente nos arts. 30, 52 e 53. O primeiro
dispositivo cuida dos tipos de resposta do réu, quando manda processar a exceção de suspeição ou impedimento do Juiz na
forma da legislação em vigor; o segundo e o terceiro determinam a aplicação, na execução de sentença e de títulos executivos
extrajudiciais, no que couber, do disposto no CPC. Conforme muito bem observado pela ilustre relatora, importante também
destacar que ...a Lei 9.099/95, nas disposições finais do Capítulo III que trata dos Juizados Especiais Criminais autorizou,
expressamente, a aplicação subsidiária do CPP. Todavia, no que concerne aos Juizados Especiais Cíveis, a norma de aplicação
subsidiária não foi mencionada nas Disposições Finais do Capítulo II, podendo-se inferir que se buscou manter afastada a sua
Incidência. Inadmissível, mercê do que até então se analisou determinar-se a emenda da petição inicial, não contemplada no
microssistema, para se indicar o valor correto, mormente em razão da clareza da legislação processual em vigor e por estar o
requerente representado por profissional habilitado. Sucessivas emendas, em procedimento que deve iniciar de forma escorreita
e no qual não se admite incidente algum, justamente para se alcançar a tão almejada celeridade e resolução rápida dos conflitos
de interesse, apenas causam imbróglio e descaracterizam o rito especialíssimo. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por
consectário, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, I, do Código de
Processo Civil. Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Em caso de recurso, deverá ser recolhida
custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no
mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada parcela. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO
À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. P.I.C. - ADV: FABIANA TARELHO BRACCO (OAB
254280/SP)
Processo 1011034-81.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Noelia de Souza
Almeida Lima - Poliane Cardoso Estética In & Out - - Poliane Cardoso de Freitas Detoni - Vistos. Dispensado relatório nos
termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se do pedido que a autora almeja verdadeira medida cautelar para a exibição de
documentos. Nesse passo, evidente o descabimento, no âmbito dos Juizados Especiais, da ação intentada, uma vez que o Código
de Processo Civil prevê procedimento especial para as medidas cautelares, procedimento este que não guarda compatibilidade
com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, e deverá ser processado perante a Justiça Comum. Ademais, a petição
inicial também deve ser indeferida nos termos do art. 14 e parágrafos, do diploma legal acima mencionado e, como corolário,
extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A regra, conforme se extrai
do ditame legal e do art. 292, VI, do CPC, é a de que o valor da causa deve corresponder à somatória dos pedidos, levandose em consideração a quantia a ser devolvida pelos réus por ocasião da rescisão contratual, além do valor da indenização
por perdas e danos, e da indenização por danos morais. No caso concreto, no entanto, atento à premissa fática descrita pela
requerente, mormente porque é profissional habilitada, verifica-se que desde logo poderia ter indicado o valor correto, o que
não fez. Nem se cogite de emenda à petição inicial. Ao contrário do que muitos sustentam, não há campo nos procedimentos
afetos ao Juizado Especial Cível para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Isso porque, a Lei 9.099/95 criou um
microssistema totalmente alheio ao procedimento comum, tanto é assim que, em caso de incompetência, extingue-se o processo,
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