TJSP 20/10/2020 -Pág. 190 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3151
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Processo 1000270-51.2019.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Carlos Roberto da
Silva Teles - Vistos Certidão retro: oficie-se novamente à Comarca de Guaíra solicitando informações e ou a devolução da carta
precatória devidamente cumprida. Dilig e int.. - ADV: GABRIEL AVELAR BRANDÃO (OAB 357212/SP)
Processo 1000346-41.2020.8.26.0257 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000346-41.2020.8.26.0572 - 2ª Vara do Foro de
São Joaquim da Barra) - Valdir Hipolito Sabino - Vistos. Certidão retro: cumpra-se o ato deprecado, a saber, realização de prova
pericial técnica nesta Comarca. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro cadastrado neste juízo,DR. OMAR EDUARDO
DE NADAI,para realização do exame pericial nos empregadores localizados nesta Comarca (fls. 02). Intime-se o Sr. Perito.
Obedecendo as normas contidas na resolução nº 541, de 18.01.07, do Conselho Da Justiça Federal,fixo os honorários periciais
em R$ 450,00 (justiça gratuita). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias(NCPC,
art. 465, § 1º, II e III). Com a designação da perícia, oficie-se ao Juízo Deprecante informando data e hora, independentemente
de conclusão. Dilig e Int. - ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
Processo 1000624-42.2020.8.26.0257 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Jose Valdir Izaias - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Concedo ao impetrante a gratuidade judiciária.
ANOTE-SE. O impetrante ajuizou ação mandamental visando compelir a autoridade impetrada a promover a “baixa ou desbloqueio
provisório” das multas elencadas no prontuário administrativo do requerente, perante o Detran, bem como a concessão de efeito
suspensivo a cobrança das multas aplicadas, possibilitando o licenciamento do veículo. Feita a análise permitida neste início de
conhecimento, não se verifica presentes os requisitos para a concessão da liminar. O art. 7º, III da Lei nº 12.016/09 exige, para
a concessão da liminar, os seguintes requisitos: a) fundamento relevante na impetração; b) que do ato impugnado possa resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida facultada a contracautela de caução, fiança ou depósito. No presente
caso, o impetrante trouxe apenas uns poucos documentos que não viabilizam o convencimento do juízo a respeito da relevância
da impetração. Ademais, do ato impugnado não resulta a ineficácia da medida, caso concedida a segurança em sentença. O
célere trâmite do mandado de segurança permite concluir que não há risco de perecimento em se aguardar, primeiramente, a
oitiva da(s) autoridade(s) impetrada(s) por meio das informações, em prestígio ao contraditório, garantia constitucional (art. 5º,
LV, CF) que não deve ser restringida a não ser em casos realmente necessários. Observe-se que, no rito da Lei nº 12.016/09,
após as informações, o Ministério Público apresenta parecer e prolata-se de imediato a sentença (art. 12), sem outras etapas
procedimentais. E, se concedida a segurança, eventual apelação não terá efeito suspensivo (art. 14, § 3º, Lei nº 12.016/09).
Ante o exposto,indefiro a liminar. Requisitem-se informações às autoridades tidas como coatoras (diretor do Departamento
Estadual de Trânsito DETRAN/SP) no prazo de dez dias. Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, no caso, a Procuradoria
Geral do Estado. Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: THAMIRIS
FRESSATTI DE SOUZA (OAB 386513/SP)
Processo 1000629-06.2016.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Miguel Antonio - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos Certidão retro: intime-se mais uma vez o Sr. Perito, inclusive via
telefone. Dilig. e int. - ADV: ELIANA GONÇALVES SILVEIRA (OAB 118391/SP), GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/
SP)
Processo 1000629-98.2019.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gilmar Stabile - Ciência
as partes acerca da reativação do beneficio do autor às fls. 124/125. Int. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA QUEIROZ REZENDE (OAB
163743/SP)
Processo 1000720-91.2019.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Hamilton de
Oliveira Vicente - Vistos. Fls.700/704: por ora designo apenas a prova pericial técnica pleiteada. As partes poderão indicar
assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias(NCPC, art. 465, § 1º, II e III). Depreco a realização de perícia
técnica direta às Comarcas de Morro Agudo, Guaíra e São Joaquim da Barra, nos empregadores especificados a fls. 704,
por perito nomeado por aquele Juízo, devendo constar tratar-se de justiça paga. Instruam as cartas com as cópias da inicial,
contestação, quesitos e outras necessárias para o fiel cumprimento da diligência. Com a expedição, intime-se para comprovar a
distribuição. Dilig e Int. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1000769-35.2019.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elvira Castilho de Arruda
- Vistos Certidão retro: diante do tempo decorrido, intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 15 dias.
Int.. - ADV: GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 1000822-16.2019.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rosângela de
Oliveira - Vistos Certidão retro: intime-se o Sr. Perito mais uma vez, inclusive via telefone, certificando-se. Dilig e int.. - ADV:
IVAN APARECIDO GOMES (OAB 362212/SP)
Processo 1000920-98.2019.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Romildo Luiz da Silva
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de auxílio-doença deduzido na inicial, condenando o INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-doença, nos termos da lei, desde a data
de seu indeferimento (21/08/2019), por pelo menos seis meses a contar da efetiva implantação, não podendo a autarquia ré
cessar o benefício antes desse prazo, sem prejuízo do 13.º salário, devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só
vez, acrescidas de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela (Súmula n.º 8, TRF 3ª Região) e juros de mora
a partir da citação. Defiro o requerimento de tutela provisória e determino ao INSS que implante o benefício, no prazo máximo
de 15 dias, após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 limitada a R$7.500,00. OFICIE-SE com
urgência. Autorizo e-mail. Condeno, ainda, o requerido, nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
total das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto, de condenálo nas custas processuais, em face de lei que o isenta destes encargos. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento dos
honorários periciais (fls. 24). P.R.I.C. - ADV: RODOLFO TALLIS LOURENZONI (OAB 251365/SP)
Processo 1001038-11.2018.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Aparecido
Pereira - Vistos Certidão retro: diante do grande número de perícias, aguarde-se por mais 45 dias a juntada do laudo pericial.
Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação. Int.. - ADV: SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO (OAB
194599/SP), ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP), LORRANA KARLA DE OLIVEIRA MOLINA (OAB 362285/
SP)
Processo 1001096-14.2018.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Elvio Aparecido Daltio - Vistos. Certidão retro: designo a prova pericial técnica pleiteada. Para tanto, nomeio como perito o
engenheiro cadastrado neste juízo,DR. OMAR EDUARDO DE NADAI,para realização do exame pericial nos empregadores
localizados nesta Comarca (fls. 01/02- Matadouro e Frigorífico Olhos D’ Agua ). Intime-se o Sr. Perito. Obedecendo as normas
contidas na resolução nº 541, de 18.01.07, do Conselho Da Justiça Federal,fixo os honorários periciais em R$ 450,00. As partes
poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias(NCPC, art. 465, § 1º, II e III). Dilig e Int. - ADV:
GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
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