TJSP 20/10/2020 -Pág. 191 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3151
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Processo 1001109-76.2019.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Caio Henrique Inácio
da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de auxílio-doença deduzido na inicial, condenando o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-doença, nos termos da lei,
desde a data de sua última cessação, por pelo menos seis meses a contar da efetiva implantação, não podendo a autarquia
ré cessar o benefício antes desse prazo, sem prejuízo do 13.º salário, devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só
vez, acrescidas de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela (Súmula n.º 8, TRF 3ª Região) e juros de mora
a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido, nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total
das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto, de condená-lo
nas custas processuais, em face de lei que o isenta destes encargos. Sem prejuízo, expeça-se solicitação de pagamento dos
honorários periciais. P.R.I.C. - ADV: MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU (OAB 207870/SP)
Processo 1001156-50.2019.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Luciene Magron - Vistos. 1) Fls.retro:
determino a produção de prova pericial e, para este encargo, nomeio como perito o DR. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM
e DESIGNO O DIA 05 de NOVEMBRO de 2020, ÀS 16:00 HORAS, para realização do exame pericial, na Santa Casa local
(Rua Ferdinando Fratin, 335, Ipuã/SP). Obedecendo as normas contidas na Resolução nº 541, de 18.01.2007 e Resolução
305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, e em virtude da complexidade da causa e deslocamento do perito residente
em outra Comarca, fixo os honorários periciais em R$ 600,00. Em caso de existência de assistente técnico, o mesmo deverá
acompanhar a perícia na Santa Casa de Misericórdia de Ipuã. Laudo em 30 dias. Intimem-se as partes e seus procuradores,
COM URGÊNCIA, para comparecimento, pela Imprensa Oficial, já que, não havendo imposição legal para que a intimação
acerca do ato oficial se dê na própria pessoa da parte litigante, é suficiente que a comunicação ocorra por meio de publicação
na imprensa em nome do advogado constituído nos autos pelo interessado.O PATRONO DEVERÁ COMUNICAR A PARTE
AUTORA PARA COMPARECIMENTO NO DIA E HORA DA PERÍCIA. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de
Serviço nº 02/2012, deste Juízo. Proceda a serventia a juntada de cópia dos quesitos aos autos, para resposta pelo sr. Perito.
Faculto à parte Autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistentetécnico, no prazo de 05 dias, conforme artigo 465, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Desde já ficam as partes intimadas da
perícia médica ora designada, devendo a parte autora ser também intimada de que: a)deverá comparecer ao exame munido (a)
de documento de identidade; e, se possível, sem acompanhante; b)poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de
exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos
termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles,
a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c)a sua ausência injustificada implicará na presunção
de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos
apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. 2) Em se tratando de benefício
assistencial, imprescindível o estudo social. Para tanto, nomeio como perita a assistente social cadastrada neste Juízo,Sra. ANA
LARA COSTA DE ALMEIDA, a qual servirá independentemente de compromisso (NCPC art. 466). As partes poderão indicar
assistentes técnicos e formular quesitos em 05 dias. Laudo em 30 dias. Obedecendo as normas contidas na resolução nº 541,
de 18.01.07, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 300,00. 3) Com as apresentações dos laudos,
intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 dias. Após as manifestações das partes sobre o laudo e sanados
eventuais esclarecimentos, requisitem-se eletronicamente os honorários periciais no Sistema Informatizado dePagamento de
Honorários AJG-CJF (Provimento n° 42/2013). Int. - ADV: ALINE RAPHAEL DA SILVA (OAB 322299/SP)
Processo 1001243-06.2019.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jose Francisco Leandro - Vistos.
Certidão retro: Determino a produção da prova pericial médica e, para este encargo, nomeio como perito o DR. LUIZ ALVES
FERREIRA AVEZUM e DESIGNO O DIA 05 de NOVEMBRO de 2020, ÀS 16:00 HORAS, para realização do exame pericial, na
Santa Casa local (Rua Ferdinando Fratin, 335, Ipuã/SP). Obedecendo as normas contidas na Resolução nº 541, de 18.01.2007 e
Resolução 305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, e em virtude da complexidade da causa e deslocamento do perito
residente em outra Comarca, fixo os honorários periciais em R$ 600,00. INTIME-SE O SR. PERITO. Em caso de existência de
assistente técnico, o mesmo deverá acompanhar a perícia na Santa Casa de Misericórdia de Ipuã. Intimem-se as partes e seus
procuradores, COM URGÊNCIA, para comparecimento, pela Imprensa Oficial, já que, não havendo imposição legal para que a
intimação acerca do ato oficial se dê na própria pessoa da parte litigante, é suficiente que a comunicação ocorra por meio de
publicação na imprensa em nome do advogado constituído nos autos pelo interessado. O PATRONO DEVERÁ COMUNICAR A
PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO NO DIA E HORA DA PERÍCIA. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem
de Serviço nº 02/2012, deste Juízo. Proceda a serventia a juntada de cópia dos quesitos aos autos, para resposta pelo sr. Perito.
Faculto às partes a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico,
no prazo de 05 dias, conforme artigo 465, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Desde já ficam as partes intimadas da perícia
médica ora designada, devendo a parte autora ser também intimada de que: a) deverá comparecer ao exame munido (a) de
documento de identidade e, se possível, sem acompanhante; b) deverá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de
exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos
termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles,
a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará na presunção
de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se ao senhor perito os
quesitos apresentados e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a juntada do laudo CITE-SE O
INSS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. Dilig. e int.. - ADV: GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 1001246-29.2017.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Caciano Fernandes
Barbosa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Certidão retro: oficie-se solicitando informações sobre
a carta precatória enviada via malote, diligenciando no setor de distribuição. Dilig. e Int.. - ADV: JORGE TAZINAFFO COSTA
(OAB 346995/SP), LIVIA MORAES LENTI (OAB 164492/RJ), FERNANDA TAZINAFFO COSTA (OAB 184684/SP)
Processo 1001266-49.2019.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Cláudio da
Cruz - Vistos. Fls.222/223: designo a prova pericial técnica pleiteada. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro cadastrado
neste juízo,DR. OMAR EDUARDO DE NADAI,para realização do exame pericial nos empregadores localizados nesta Comarca
(fls. 222). Intime-se o Sr. Perito. Obedecendo as normas contidas na resolução nº 541, de 18.01.07, do Conselho Da Justiça
Federal,fixo os honorários periciais em R$ 450,00. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo
de 15 dias(NCPC, art. 465, § 1º, II e III). Depreco a realização de perícia técnica direta e por similaridade à Comarca de Guaíra
nos empregadores especificados a fls. 223, por perito nomeado por aquele Juízo, sob a égide da assistência judiciária (fls.88).
Instrua a carta com as cópias da inicial, contestação, quesitos e outras necessárias para o fiel cumprimento da diligência. Dilig
e Int. - ADV: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL (OAB 220809/SP)
Processo 1001268-19.2019.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Keila Maria de Andrade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º