TJSP 20/10/2020 -Pág. 64 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3151
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remoto, inclusive a realização de audiências por videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams. ...”. Desta
forma, postergo a eventual realização da audiência de conciliação para momento posterior à manifestação da parte requerida
nos presentes autos. Cite-se a parte requerida, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: PAULO ROGERIO KITADANI
SOARES (OAB 189427/SP)
Processo 1001699-76.2020.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.N.T. - Preceitua o Código de Processo Civil:
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em
petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: ...”. Frente ao exposto, deve a petição inicial estar subscrita pelas
partes. Prazo: 15 dias, sob as penas da legislação. Int. - ADV: SAMIRA RAQUEL GERMANO GODINHO KITADANI SOARES
(OAB 240187/SP)
Processo 1001712-75.2020.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.L. - Diante da declaração de fls.
07 e demais elementos dos autos, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios,
à míngua de maiores elementos, no valor mensal correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu, se empregado,
oficiando-se à empregadora para desconto, com aviso de recebimento; e em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, se
desempregado. No mais, preceitua o Provimento no. 2.564/2020 do E. CSM: “Art. 1º. Com o objetivo de restabelecer de forma
gradual os serviços jurisdicionais presenciais, institui-se o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, a partir
de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a
necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus. ... Art. 17. Permanecem suspensos os atendimentos presenciais
nos CEJUSCs, admitido exclusivamente o trabalho remoto, inclusive a realização de audiências por videoconferência, com
utilização da ferramenta Microsoft Teams. ...”. Desta forma, postergo a realização da audiência de conciliação para momento
posterior à manifestação da parte requerida nos presentes autos. Cite-se a parte requerida, advertindo-a do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO TERAMAE (OAB 285873/SP)
Processo 1001715-30.2020.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.C.M.C. - Verifica-se que o
instrumento de procuração de fls. 06 indica como outorgante a genitora do autor e não este. Portanto, deve ser promovida a
regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da legislação. Por último, frente ao
conteúdo do documento de fls. 16/17 (cópia), deve ser esclarecido pela parte autora se houve anterior fixação judicial dos
alimentos, demonstrando nos autos. Prazo: 15 dias, sob as penas da legislação. Intime-se. - ADV: CAROLINA SAYUMI MAKINO
SUZUKI (OAB 326088/SP)
Processo 1001716-15.2020.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.S. - - A.M.M. - Preceitua o Código de
Processo Civil: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser
requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha
dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos
incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges
não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647
a 658. ...”. (grifos nossos). Frente ao exposto, deve a parte autora emendar a inicial para constar o valor da contribuição para
criar e educar os filhos, devendo, ainda, ser trazida aos autos cópia legível da certidão de nascimento de fls. 15, sob as penas
da legislação. Int. - ADV: JOSÉ MARIO FERNANDES (OAB 433914/SP)
Processo 1001729-14.2020.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.E.S.S. - Assim, quanto ao pedido
de regulamentação de guarda e visitas, emenda a parte autora a inicial para constar do polo ativo a genitora do menor. Prazo:
15 dias, sob as penas da legislação. Int. - ADV: NIVALDO XAVIER DOS SANTOS (OAB 245237/SP)
Processo 1001732-66.2020.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.L.A.S. - Diante da declaração de
fls.17, e demais elementos dos autos, defiro a parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Preceitua o Provimento no. 2.564/2020
do E. CSM: “Art. 1º. Com o objetivo de restabelecer de forma gradual os serviços jurisdicionais presenciais, institui-se o Sistema
Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da
Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus. ... Art.
17. Permanecem suspensos os atendimentos presenciais nos CEJUSCs, admitido exclusivamente o trabalho remoto, inclusive
a realização de audiências por videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams. ...”. Desta forma, postergo a
eventual realização da audiência de conciliação para momento posterior à manifestação da parte requerida nos presentes autos.
Cite-se a parte requerida, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente
decisão como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE BERNARDI CLEMENTE
MACHADO (OAB 372873/SP)
Processo 1001756-94.2020.8.26.0238 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Milene Taci - Diante da
declaração de fls. 08, e demais elementos dos autos, defiro a parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Preceitua o Provimento
no. 2.564/2020 do E. CSM: “Art. 1º. Com o objetivo de restabelecer de forma gradual os serviços jurisdicionais presenciais,
institui-se o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se
necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo
coronavírus. ... Art. 17. Permanecem suspensos os atendimentos presenciais nos CEJUSCs, admitido exclusivamente o trabalho
remoto, inclusive a realização de audiências por videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams. ...”. Desta
forma, postergo a eventual realização da audiência de conciliação para momento posterior à manifestação da parte requerida
nos presentes autos. Cite-se a parte requerida, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE DOS
SANTOS (OAB 220418/SP)
Processo 1001805-38.2020.8.26.0238 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Ramão Marques Gomes Continuando, denota-se da inicial, em resumo, que os menores estariam com o autor e este seria a responsável pelo sustento
material e afetivo dos menores. Preceitua o parágrafo 2o., do artigo 1.584, do Código Civil: “Quando não houver acordo entre
a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada
a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”. Por sua
vez, prescreve o artigo 1.630 do Código Civil que “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.”. Assim,
não se verifica demonstrada de forma suficiente, no presente momento, situação fática que demandasse a concessão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º