TJSP 20/10/2020 -Pág. 65 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3151
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liminar, sem a oitiva da parte contrária, para a fixação de guarda unilateral em favor do autor. Assim, neste momento, indefiro
a tutela de urgência. Diante da declaração de fls. 11 e demais elementos dos autos, defiro à parte autora a justiça gratuita.
Anote-se. Continuando, preceitua o Provimento no. 2.564/2020 do E. CSM: “Art. 1º. Com o objetivo de restabelecer de forma
gradual os serviços jurisdicionais presenciais, institui-se o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, a partir
de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a
necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus. ... Art. 17. Permanecem suspensos os atendimentos presenciais
nos CEJUSCs, admitido exclusivamente o trabalho remoto, inclusive a realização de audiências por videoconferência, com
utilização da ferramenta Microsoft Teams. ...”. Desta forma, postergo a eventual realização da audiência de conciliação para
momento posterior à manifestação da parte requerida nos presentes autos. Cite-se a parte requerida, advertindo-a do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as
penas da lei. Int. - ADV: ELIANA APARECIDA FERRACINI (OAB 268717/SP)
Processo 1001937-66.2018.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.R.G. - Recebo as
petições de fls. 32/40, 57/60, 69/72 e 77/79 como emenda à inicial. Anote-se. Continuando, preceitua o Código Civil: Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua
e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato
ou judicialmente. ... Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os
irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as
pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Continuando, narra a inicial, especificamente no item “I” às fls. 01/02 dos autos, que: “... A requerente viveu em regime de união
estável com requerido durante o período de 05/05/2000 até 28/02/2018, não estando ela mais interessada em reatar esta união.
...”. Consta, às fls. 78/79 dos autos, certidão de nascimento em nome da parte requerida J.W.S. Observa-se, em resumo, a
informação de separação judicial conforme sentença datada de 2002 (vide especificamente fls. 79). Diante do exposto, para o
pedido de reconhecimento de união estável desde 05/05/2000, há a necessidade de comprovação de separação de fato desde
referida data. Assim, manifeste-se a parte autora, no prazo: 15 dias. Sem prejuízo, verifica-se, em resumo, da certidão de objeto
e pé de fls. 65/66 (cópia) que já existe ação de oferta de alimentos ajuizada por J.W.S. em face de A.C.G.S.. Há, portanto,
relativamente à parte autora A.C.F.S., identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, ocorrendo litispendência, impondose a extinção deste processo relativamente ao pedido de alimentos, quanto à parte autora A.C.G.S.. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, relativamente ao pedido de alimentos, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V,
do Código de Processo Civil, relativamente à parte autora A.C.G.S.. Revogo os alimentos provisórios fixados às fls. 30, item “4”.
Int. - ADV: JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB 345797/SP)
Processo 1002052-24.2017.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.Y.T.R. - A.L.S. - Diante do pedido de fls.
178, defiro a expedição de novo termo de guarda provisória. Verifique e certifique a Serventia a respeito do andamento da carta
precatória expedida às fls. 170 dos autos. Digam as partes sobre a manifestação do Ministério Público de fls. 182/183 dos autos
e sobre eventual possibilidade de conciliação, inclusive a ser realizada por meio virtual, perante o CEJUSC. Int. - ADV: MARINA
LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP), WALTER DE ARAUJO (OAB 93945/SP)
Processo 1002298-54.2016.8.26.0238 - Inventário - Inventário e Partilha - Zulmira Vaz Machado - - Reginaldo Pauloo dos
Santos - - Rogério Coelho - - João Gabriel Vieira Pinto - - Rui Flavio Vieira Pinto - - José Henrique Vieira Pinto - - Patricia Vieira
Pinto - - Gesana Vieira Pinto - - Bruno Pedro Clemente Machado - - Paulo Rodolfo Clemente Machado - - Clelia Clemente
Bolgioni - - Eleni Clemente Machado Pereira - - Neuza Machado de Oliveira - - Creuza Clemente Machado Coelho - - Maria de
Fátima Machado Vieira - - Tereza Clemente Pinto - - Terezinha de Jesus Folena Machado - - Gianio Bolgioni - - Maria Angelica
Clemente Claro - - Tomaz Francisco Clemente Machado - Raissa Jaqueline Vieira dos Santos - - Ryan Vieira dos Santos - Frente
ao conteúdo da manifestação da inventariante, às fls. 364/367, bem como, diante dos documentos trazidos aos autos por cópia
às fls. 368/374, 375/378, 379/381, 382/385 e 386, considerando, ainda, a manifestação do D. Ministério Público, às fls. 390,
defiro o pedido para a alienação do veículo de propriedade do autor da herança P.C.M., certificado de propriedade às fls. 45 dos
autos, expedindo-se alvará para tanto, acrescentando-se que, para a expedição do alvará, deve ser efetuado o depósito judicial
do valor da venda do veículo, integralmente, no valor de R$8.000,00, nestes autos, ficando indeferido o pedido contido no item
“3” de fls. 367. Intime-se. - ADV: JOAO CLAUDIO SILICANI (OAB 128215/SP)
Processo 1002354-82.2019.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.M.S. - E.C.I.N. 1. Quanto ao requerimento de justiça gratuita pela parte requerida (fls. 457/481). Frente ao conteúdo da petição de fls.
457/458, bem como, diante da declaração de fls. 60, e documentos trazidos aos autos às fls. 459/481, defiro à parte requerida,
neste momento de análise sumária, a justiça gratuita, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela
parte contrária, resguardado o contraditório. Anote-se. 2. Quanto à demanda reconvencional (fls. 45/168). Verifica-se que a
contestação contém pedido reconvencional, em resumo, de guarda compartilhada e alternativamente para fixação de visitas
(vide especificamente os itens “e” e “f” de fls. 58). No caso dos autos, em resumo, consta da inicial os pedidos relacionados
à guarda, visitas e alimentos em relação à filha menor M.C.M.N. (vide especificamente os itens “E”, “F” e “G” de fls. 04). O
instituto da guarda tem como objetivo primordial a proteção dos interesses do menor, obrigando o seu responsável a prestar-lhe
assistência material e moral, devendo, assim, ser atribuída àquele que revelar melhores condições de exercê-la. Assim, não
se mostra cabível o pedido reconvencional. Diante do exposto, deixo de receber a reconvenção apresentada uma vez que esta
visa apenas a guarda compartilhada ou alternativamente a fixação do regime de visitas, julgando extinto o pedido, sem análise
de mérito, falta de interesse processual. Translade-se cópia desta decisão para os autos da reconvenção em apenso (processo
digital nº 000902-20.2020.8.26.0238). 3. Quanto à fixação do direito de visitas do requerido à filha menor (fls. 485/573, fls.
578/579, fls. 580/581, fls. 582/602, fls. 606, fls. 607/613 e 614/617). Certidão de nascimento da menor às fls. 11 dos autos.
Documento de identificação em nome de genitora I.M.S., às fls. 07 dos autos (cópia). No caso dos autos, depreende-se da inicial
que a menor estaria residindo com a genitora. Transcreve-se da manifestação do D. Ministério Público de fls. 577 dos autos:
“... Ainda, tendo em vista que as visitas já vinham se dando de forma virtual (cf. fl. 446), reputo mais benéfico aos interesses da
menor que assim permaneçam, visando a sua saúde e bem-estar, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente
do novo coronavírus. Ante o exposto, opino, por ora, pela fixação das visitas de forma virtual, por meio de videochamadas, às
terças e quintas-feiras, em horário determinado. ...”. Sendo assim, diante do que dos autos consta e do acima exposto, neste
momento, sem prejuízo de nova análise diante de eventual alteração da situação fática, considerando a idade da menor (1 ano),
defiro parcialmente a liminar, para o fim de fixar o direito de visitas do genitor E.C.I.N. (documento de identidade às fls. 41) à
filha menor M.C.M.N. (cópia da certidão de nascimento às fls. 11), de forma virtual, por videoconferência, às terças e quintasPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º