TJSP 26/10/2020 -Pág. 3290 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3155
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o Juízo da Família e Sucessões no qual tramita inventário envolvendo a partilha do imóvel relacionado à discussão na ação
possessória. Inviabilidade da reunião dos feitos para desfecho conjunto, sob alegação de risco de decisões conflitantes, nos
termos do art. 55, § 3º, do CPC. Demanda não se enquadra na competência absoluta da vara especializada, prevista no art.
37 do Código Judiciário Paulista (Decreto-Lei Complementar nº 3/69). Questão dependente de atos instrutórios e produção
probatória que não permite a solução pelo Juízo do inventário. Inteligência do art. 612 do CPC. Ademais, há possibilidade
de retificação da partilha autorizada pelo art. 656 do mesmo diploma. Precedentes. Procedente o conflito. Competência do
MM. Juízo suscitado. (TJSP Câmara Especial CC 0021794-53.2018.8.26.0000/Guarulhos Rel. Des. Evaristo dos Santos j.
06.08.2018); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de manutenção de posse promovida no Juízo da 8ª Vara Cível
do Foro Regional de Santana. Remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões, em razão da conexão com a
demanda de reconhecimento e dissolução de união estável. Inocorrência. Ação possessória de natureza cível. Matéria que não
se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, ora suscitado. (TJSP Câmara Especial CC 001653463.2016.8.26.0000/São Paulo Rel. Des. Issa Ahmed j. 21.11.2016). 3-) No mais, analisando o teor da petição inicial, bem como
da certidão de óbito, embora esta esteja com definição que a deixa parcialmente ilegível, verifica-se que a ré Joice declarou o
óbito e fez constar a união estável, indicando que possivelmente esteja de acordo com o pedido. Ainda, verifica-se que constou
que a falecida companheira possuía uma filha pré-morta, de nome Luiza. Por fim, consta da certidão imobiliária que o imóvel
pertencia à falecida e ao ex-marido dela (fls. 24/25). Destarte, deverá o autor, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento
da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil): A) juntar sua certidão de nascimento, bem como a
certidão de casamento da ré, devidamente atualizadas, a fim de verifica a ausência de impedimentos matrimoniais; B) digitalizar
novamente a certidão de óbito da falecida companheira, com maior definição; C) informar se a ré Joice está concorde com o
reconhecimento da união estável, devendo, em caso positivo, regularizar sua representação processual; D) juntar a certidão de
óbito da filha pré-morta Luiza; E) delimitar, com maior precisão, o termo inicial da alegada união estável; F) esclarecer se houve
separação ou divórcio da falecida companheira, bem como definição de partilha de bens, comprovando-se documentalmente;
G) esclarecer se o casal amealhou outros bens, além do imóvel, bem como se pretende discutir a partilha nestes autos; H)
comprovar documentalmente o valor venal do imóvel, constante do lançamento fiscal; I) em caso de querer discutir a partilha de
bens nestes autos, caso em que deverão se comprovadas a titularidade e o valor de mercado dos bens, retificando-se o valor da
causa. 3-) Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: SUELI CANDIDA SABINO LIMA ROSA (OAB 178693/MG)
Processo 1012202-70.2020.8.26.0008 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - M.R.A. - Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, referente aos alimentos já fixados em
título judicial oriundo deste Juízo, esta deve dar-se, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, por intermédio de
incidente, em apenso aos próprios autos principais, mesmo que estes sejam físicos, nos termos do Provimento CG nº 16/2016
(artigos 1285 a 1289 das NSCGJ), com orientações complementares no Comunicado CG nº 438/2016, ambos publicados no
DJE de 04.04.2016. Cancele-se, pois, a distribuição do presente feito, devendo a parte exequente providenciar o ajuizamento de
incidente autônomo de cumprimento de sentença, apenso aos próprios autos principais nº 0006144-49.2012.8.26.0008. - ADV:
ANA GABRIELA RIBEIRO SICOLI PACHECO (OAB 371169/SP)
Processo 1012203-55.2020.8.26.0008 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - L.R.P. - Tratando-se de fase de cumprimento de sentença referente aos alimentos já fixados em
título judicial oriundo deste Juízo, esta deve dar-se por intermédio de incidente, em apenso aos próprios autos principais,
mesmo que estes sejam físicos, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 (artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ), com orientações
complementares no Comunicado CG nº 438/2016 (ambos publicados no DJe de 04.04.2016). Cancele-se, pois, a distribuição
do presente feito, devendo a parte exequente providenciar o ajuizamento de incidente autônomo de cumprimento de sentença,
apenso aos próprios autos principais de nº 0006144-49.2012.8.26.0008. - ADV: ANA GABRIELA RIBEIRO SICOLI PACHECO
(OAB 371169/SP)
Processo 1012210-47.2020.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.A.R.S. - Vistos. 1-) Primeiramente, para
apreciação do pedido de justiça gratuita, providenciem os requerentes, no prazo de 15 dias e sob pena do indeferimento de tal
benesse, a juntada do último comprovante salarial (caso tenha trabalho formal ou seja aposentado) e da última declaração de
imposto de renda ou, na impossibilidade de fazê-lo, extratos dos últimos dois meses de conta bancária de utilização cotidiana,
ressaltando-se que tal determinação é perfeitamente possível (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), pois (...) Havendo
dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de
miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ 1ª T. REsp 544.021/BA
Rel. Min. Teori Albino Zavascki DJU 10.11.2003, p. 168). Anoto que fica facultado aos divorciandos, se o caso, procederem ao
recolhimento das custas processuais no prazo acima assinalado. 2-) No mais, deverão os requerentes, no mesmo prazo de
15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), informar o
endereço do último domicílio conjugal, juntando, ainda, comprovante recente de residência, em nome de ambos, para fins de
verificação da competência. 3-) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CAIO RODRIGUES DA SILVA (OAB
320245/SP)
Processo 1012218-24.2020.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.M.C. - Diante do exposto, com
fundamento nos artigos 330, III, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual. Deixo de fixar os honorários sucumbenciais, tendo em vista
que o polo passivo não chegou a integrar a relação jurídica processual, inexistindo, no mais, custas processuais pendentes.
Sem prejuízo, determino: a-) a retificação do polo passivo, no qual deverão constar as menores, sendo a genitora destas
mera representante legal e não parte; b-) a anotação dos nomes dos advogados, como pleiteado à fl. 5; c-) a inserção da tarja
indicativa da atuação do Ministério Público, com sua intimação pelo portal eletrônico; d-) a vinculação da DARE de fls. 7/9.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA
DA FONSECA (OAB 32440/SP), MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP)
Processo 1013299-47.2016.8.26.0008/02 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - D.P.S. - D.F.V. Primeiramente, para apreciação da petição, providencie o executado taxa para desarquivamento dos autos. - ADV: CLAUDIO
LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP), DANIELA PEREIRA SERAFIN (OAB 248716/SP)
Processo 1014294-03.2018.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.S.F. - T.R.F. e outro - Vistos. Fls.
750: Intimem-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem ao Setor Técnico, conforme designado. Aguardese, no mais, a vinda dos extratos bancários. Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), ILMAR CÉSAR
CAVALCANTI MUNIZ (OAB 300794/SP)
Processo 1016194-73.2019.8.26.0008 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - A.C.L.P. - - K.L.P. - J.M.P. - Vistos. Ante a certidão de fl. 298, expeça-se mandado de intimação ao Departamento
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