TJSP 06/11/2020 -Pág. 1512 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3162
1512
cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem
manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se
de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora
no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos,
na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado
no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo
liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo
provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD NEGATIVO) - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI
(OAB 87696/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), DOUGLAS CARIANI DE CASTRO E SOUZA (OAB
343277/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0015687-91.2019.8.26.0344 (processo principal 1017632-33.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Marcelo Cortona Ranieri - Cícero Ferreira Teixeira - Vistos. Analisados os autos, verifico que se trata de
cumprimento de sentença (honorários de sucumbência), onde a intimação do executado foi tentada no endereço onde ocorrida a
citação no processo principal. Retifique-se o polo ativo para substituição da parte pelo advogado. Diante da informação de que
o executado mudou de endereço sem que comunicasse nos autos a alteração, reputo válida a intimação de fl. 28, nos termos
do artigo 274, parágrafo único do CPC. Assim sendo, consulto o exequente se persiste a intenção de sobrestamento do feito,
podendo ainda, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, caso queira. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em
arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP)
Processo 0018511-57.2018.8.26.0344 (processo principal 1015867-61.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helio Rubens Alexandre Braz - - Marta Regina Pereira - Barion Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - Sp - 58 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - Aguardando ciência
e manifestação das partes acerca do laudo de avaliação de fls. 385/400. Prazo: 15 dias. - ADV: FÁBIO SILVEIRA BUENO
BIANCO (OAB 200085/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA
(OAB 220907/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO ADVOGADOS (OAB 3293/SP), VINICIUS ALBIERI JODAS (OAB
340825/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI (OAB 183503/SP)
Processo 1000064-38.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dori Alimentos S.a. - Castello Comércio
de Alimentos Ltda - - Brunella Castello Faria Santos - - Lizette Castello Faria Santos - - Luiz Mauro Castello Faria Santos - Claudia Regina de Assis Boechat Castello - Vistos. Fl. 911: Diante dos esclarecimentos prestados, aguarde-se o encerramento
dos leilões. Intime-se. - ADV: ARTHUR DAHER COLODETTI (OAB 13649/ES), NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE
(OAB 8349/PA), DANILO VICENTE PAES (OAB 324558/SP)
Processo 1000402-07.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celso Peron Siqueira
- Ana Carolina Barbosa Santana - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação proposta. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do artigo 85.º, §§ 2.° e
8.º, do CPC, ressalvada a assistência judiciária gratuita concedida (fls. 20/21). P.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1001272-52.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001570-77.2015.8.26.0169 - Vara Única) Alex Batista - Jose Carlos Dias Bota - Aguardando Manifestação do(a) Requerente/Exequente acerca da certidão do Oficial de
Justiça de fls. 25 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. No silêncio, a precatória será devolvida ao Juízo Deprecante.
- ADV: LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA (OAB 300395/SP)
Processo 1001522-22.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - F.G.S. U.P.F.I.C.U.P.R.F.C.P.L.P. - - U.U.I.E.E.S.P. - - I.E.E.S.P.I.F.M. - - C.C.E.S.M.U.F.M. - - B.S. - Vistos. Fls. 688/691 e 692/695:
O acordo firmado entre as partes já foi homologado pela decisão de fl. 92 no incidente nº 0005445-39.2020.8.26.0344. Fls.
719/726: Anote-se. Providencie o advogado da ré Uniesp S/A o recolhimento da taxa da carteira dos advogados, nos termos do
art. 48, da L.E. nº 10.394/70, atualizada pela Lei nº 16.877, de 19/12/2018. No silêncio, comunique-se o IPESP. Prazo: 15 dias.
Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), DEMETRIUS
ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), LIZIÊ CRISTINA MONTANHOLI KASSAB (OAB 402722/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP), PAULO SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP), JOSE GILDASIO MATTOS PISSINI
NETO (OAB 13149/MS), SARAH FURTADO VIOLANTE (OAB 422835/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/
SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), IAN SOUSA (OAB 280293/SP)
Processo 1002904-16.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - José Edilson Costa - Catia Cristina
de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil, para DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes em relação aos direitos sobre
o imóvel consistente em uma residência localizada na Rua Adelina Ribeiro Martins, nº 133, Marília/SP, matriculado sob o n.º
29.562, do 2.º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 57/59), nesta cidade. Após o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 504
e 1.322, ambos do Código Civil/2002, as partes deverão informar se possuem interesse em adjudicar os direitos sobre a fração
ideal do outro condômino. Não havendo interesse na adjudicação, a teor do disposto no art. 1.322 do Código Civil, cumulado
com o artigo 730, do Código de Processo Civil, a serventia deverá providenciar a alienação dos direitos sobre o bem em leilão,
mediante prévia avaliação judicial, observando-se a preferência a que se refere o artigo 1.322, do CC e o disposto nos artigos 879
ao 903 do CPC. Deverá o credor-fiduciário, no caso a Caixa Econômica Federal, ser notificado e deverá haver clara advertência
dos direitos que possuem as partes no momento da hasta pública, a fim de evitar nulidade. O produto da venda deverá ser
repartido entre os condôminos igualmente (50% para cada um), abatendo-se da respectiva parte cabente, todavia, eventuais
valores que o outro condômino tenha honrado, após 07 de março de 2018, a título de parcelas contratuais da dívida pendente
sobre o imóvel (contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal - n.º 855550273481-0), nos termos do que ficou
estabelecido na sentença que partilhou o bem (vide fls. 09, 4.º e 5.º parágrafos), desde que comprovadas documentalmente,
em sede de cumprimento de sentença. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, mediante apreciação equitativa, em R$ 900,00 (novecentos reais), nos
termos do art. 85 § 8.º, do Código de Processo Civil. Nos termos do convênio Defensoria/OAB, expeça-se certidão de honorários
em favor do advogado do autor (fls. 04). P.I. - ADV: LUIS RENATO SANTOS CIBANTOS (OAB 203697/SP)
Processo 1003237-07.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dmcr - Consultoria e Empreendimentos
Ltda - Resisul Agroflorestal Ltda - Expedido às fls. 350 e 352, novo Mandado de levantamento de penhora e ofício Cumpra-se.
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