TJSP 11/11/2020 -Pág. 1480 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3165
1480
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Por decisão proferida por aquela Corte em 03.10.2019,
que transitou em julgado em 03.03.2020, foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos no RE 870947 e não houve
modulação dos efeitos, verbis: O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da
decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os
Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste
julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que
votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. Cuida-se de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos
e que, portanto, vincula este juízo, a teor do que prescreve o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo de
se falar em violação à coisa julgada, inclusive por força do que dispõe o artigo 535, §5º, da Lei Adjetiva Civil. Ainda, no julgamento
dos Recursos Especiais 1.495.144 e 1.492.221 Tema 905, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1. Correção
monetária:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável
nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação
apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a
título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse
contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da
decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou
reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do
débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não
ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1
Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com
os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009:
juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. 4. Preservação da
coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a
natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação
de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Quanto à ressalva feita pelo STJ em
relação à coisa julgada, a menção é expressa quanto a índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida
no caso concreto. Portanto, não guarda pertinência com os índices aqui discutidos, que foram objeto do Tema 810 do STF.
Tampouco há de se falar em aplicação do Tema 733 do STF, pois restou aquela mesma Corte, no julgamento do Tema 810,
afastou a modulação dos efeitos, ressalvados os casos em que já expedido precatório. A propósito, confira o precedente do
Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Execução de sentença. FAM. LF nº 11.960/09. LF nº Tema
STF nº 810. Tema STJ nº 905. Erro material. 1. Erro material. O acórdão recorrido versou sobre matéria diversa daquela
constante nos autos; o erro material fica sanado, anulando-se o acórdão anterior e proferindo-se novo julgamento. 2. LF nº
11.960/09. Tema STF nº 810. Tema STJ nº 905. O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947-SE, 16-4-2015, Rel. Luiz
Fux, em regime de repercussão geral, submeter ao Pleno a análise da aplicação do art. 5º da LF nº 11.960/09 na fase anterior à
expedição do precatório (Tema STF nº 810). Em julgamento realizado em 20-9-2017, duas teses foram firmadas: (i) a primeira
reafirmou o posicionamento da jurisprudência majoritária, declarando inconstitucional a incidência do art. 1º-F da LF nº 9.494/97,
com redação dada pela LF nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, ‘caput’);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional; (ii) a segunda, também no mesmo sentido do que já vinha sendo
decididos nos Tribunais, declarou inconstitucional o art. 1º-F da LF 9.494/97, com redação dada pela LF nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança. No julgamento REsp nº 1.495.146-MG, 22-2-2018, Rel. Mauro Campbell Marques, apreciado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adequou seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal.
Assim, o acórdão comporta readequação ao mais recente entendimento dos Tribunais Superiores. Os dispositivos legais
relevantes foram analisados, inexistindo obrigação de análise de outros, não arguidos pela parte, irrelevantes para o resultado.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e readequar o acórdão proferido na apelação
para dar provimento em parte ao recurso do Estado, com determinação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 104808720.2014.8.26.0053; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020) Assim, as
contas apresentadas pelos exequentes encontram-se corretas no que concerne ao índice de atualização monetária. De outra
parte, quanto à alegação de inconsistência na elaboração dos cálculos, especificamente no que concerne à incidência dos juros
de mora, importante o registro de que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (ADIs 4357 e 4425)
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