TJSP 11/11/2020 -Pág. 1479 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3165
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parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. - ADV: MARCIO
CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1016692-44.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - GRACIA PATRICIA SILVEIRA
SANTOS - - ELISA CHIEUS - - MARIA DAS DORES TAVARES DA SILVA - - MARIA FONSECA - - NELSON POZZANI - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fls. 607: manifeste-se a FESP sobre
a alegação de retenção de indevida do IRRF. Int. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO
ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1017517-41.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jandinox Industria e
Comercio Ltda - Coordenador da Administração Tributária da Fazenda do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Recebo os embargos de declaração a fls. 101/104, porque tempestivos, mas os REJEITO, eis que, na sentença
proferida a fls. 87/96, não há contradição, obscuridade ou mesmo omissão de questão cuja apreciação seja obrigatória. Na
verdade, a embargante pretende por esta via modificar a decisão que não lhe foi favorável, pretensão se mostra inviável através
da oposição dos presentes embargos, devendo buscar a via adequada para manifestar seu inconformismo. Intimem-se. - ADV:
MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP)
Processo 1017531-25.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Magali Helena
Barbosa Timoteo - - José Carlos Corrêa - - Jose Elias Cipriano Gonçalves - - Lidia Alves da Silva - - Lourdes Regina Andrades da
Silva - - Luis Alberto da Silva Ribeiro - - João Aparecido Garrote Simão - - Marcio Rogerio da Silva - - Ricardo Neves - - Robson
Pinto Lara - - Valter Alves de Assunção - - Vlamir Augusto Barbosa - - Zulene Vitoriano do Nascimento Fick - - Cicero Sergio
Leite - - Almir Rodrigues Santos - - Andre Luiz Carvalho Magalhães - - Angela Maria Cardoso - - Arlete Alves Ferreira - - Gustavo
Santos Biancalana - - Claudia Maria de Andrade - - Cleonice Basile Gouvea - - Denise Ribeiro Keunecke Camara - - Dolores
de Jesus Moreno - - Edisio Tavera Costa Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dado o decidido no IRDR
n. 0037860-45.2017.8.26.0000 e ante o quanto vem a respeito decidindo o C. STJ (REsp 1658347/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017), digam as partes sobre a incompetência absoluta
deste Juízo. No mais, ciência à FESP (fls 252/255). Int. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)
Processo 1018396-48.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Adilson Manuel da Silva - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Através do Portal Eletrônico, fica a Fazenda Pública (ou no caso, Autarquia ou Fundação
Estadual) intimada por seu Procurador. Por determinação verbal, fica concedido o prazo solicitado pela FESP, formulado na
petição retro. - ADV: ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP)
Processo 1020207-82.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Embalabor Industria e
Comércio Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 405/410: cumpra-se o v. acórdão. Fls. 411/415:
ciente. Manifestem-se as partes em prosseguimento nos termos de fls. 382/383. Int. - ADV: JAIME TEMPONI DE AGUILAR
(OAB 145933/SP)
Processo 1020322-06.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Roberto
Ferreira - - Nair Sabina de Araujo Oliveira - - Mary Pinto de Souza - - Luzia Balestero Seraphim - - Judite Bandeira de Oliveira - Jose Almeida de Oliveira - - Joao Catellan - - Ivanir Fantini Vieira - - Isaura Maria Martins - - Ilda Candida dos Santos Siqueira - Felipe Antonio das Chagas - - Fatima Aparecida Cardoso de Freitas - - Fanny Malaquias Giovani - - Efigenia Soares Vital - - Darci
Maria Jose Venturi de Oliveira - - Dalva Aparecida Borges Afonso - - Dafne Yohana de Lira Dionisio - - Conceição Imaculada da
Silva - - Carmita dos Santos - - Carmelina Pires Mazarini - - Arides Lopes Travaglia - - Aparecido Domingos - - Aparecida Martins
Maia - - Apparecida de Jesus Campos - - Antonio Turino - - Angela Aparecida Bernardi - - Almei Visnadi - - Aguinaldo de Souza
- - Antonia Luiz - - Edna Aparecida Costa da Silva - - Wagner Costa - - Joel Costa - - Lucrécia Costa Bucci - - Arlete Costa - Nivaldo Costa e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DON COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ÓPTICOS LTDA
(cessionária)(cedente: AMGM Investimentos LTDA) - Vistos. Fls. 1049: Cumpram os exequentes. Fls. 1053/1102: Digam as
partes sobre a cessão de crédito. Int. - ADV: MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB
18842/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Processo 1020322-06.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Roberto
Ferreira - - Nair Sabina de Araujo Oliveira - - Mary Pinto de Souza - - Luzia Balestero Seraphim - - Judite Bandeira de Oliveira - Jose Almeida de Oliveira - - Joao Catellan - - Ivanir Fantini Vieira - - Isaura Maria Martins - - Ilda Candida dos Santos Siqueira
- - Felipe Antonio das Chagas - - Fatima Aparecida Cardoso de Freitas - - Fanny Malaquias Giovani - - Efigenia Soares Vital - Darci Maria Jose Venturi de Oliveira - - Dalva Aparecida Borges Afonso - - Dafne Yohana de Lira Dionisio - - Conceição Imaculada
da Silva - - Carmita dos Santos - - Carmelina Pires Mazarini - - Arides Lopes Travaglia - - Aparecido Domingos - - Aparecida
Martins Maia - - Apparecida de Jesus Campos - - Antonio Turino - - Angela Aparecida Bernardi - - Almei Visnadi - - Aguinaldo de
Souza - - Antonia Luiz - - Edna Aparecida Costa da Silva - - Wagner Costa - - Joel Costa - - Lucrécia Costa Bucci - - Arlete Costa
- - Nivaldo Costa e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DON COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ÓPTICOS
LTDA (cessionária)(cedente: AMGM Investimentos LTDA) - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega
a executada excesso de execução, ao argumento de que deve ser aplicada a atualização monetária pela TR (Lei 11930/2009)
até 25.03.2015, e, somente a partir de então, o IPCA-E, bem como de que os juros moratórios seguiriam a sistemática da Lei nº
11.960/09 (fls. 910/914). Os exequentes pleiteiam a rejeição da impugnação, bem como o prosseguimento da execução com
fundamento na planilha de cálculos inicialmente apresentada (fls. 955/965). O feito prosseguiu tão somente para pagamento do
valor incontroverso (fls. 966/967). A fls. 1106/1108, os exequentes postularam o prosseguimento da ação quanto ao valor
controverso. É a síntese do essencial. DECIDO. Tendo em vista julgamento e trânsito em julgado do Tema 810 do STF, de rigor,
o prosseguimento do feito. A respeito da matéria em debate, necessário que se atente ao julgamento das ADIs nº 4357 e 4425/
DF, pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 14 de março de 2013, em que declarada a
inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, quanto à forma de cálculo da correção monetária, ou seja, foi
reconhecida a inconstitucionalidade do índice da TR para fins de atualização monetária. Em 20 de setembro de 2017, aquela
Corte, no julgamento do RE nº 870.947, de Relatoria do Ministro Luiz Fux Tema 810, que tramita em regime de repercussão
geral, ao analisar a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública, conforme previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, firmou o
entendimento de que a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública deve observar índices que reflitam a inflação
acumulada do período, não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, bem como que os juros
moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto
quando a dívida apresentar natureza tributária. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º