TJSP 11/11/2020 -Pág. 2172 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3165
2172
293650/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA MADALENA GUERRA DRUMMOND
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0712/2020
Processo 0003744-23.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1022696-67.2019.8.26.0577) (processo principal 102269667.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários do Residencial Altos da Serra V
- Fls.49: já deferido em 18/09/2020, devendo ser liberada a decisão retida por sigilosidade, atendendo ao comando. Intime-se.
- ADV: ALEXANDRA TICIANE PEREIRA CAMILLO SILVA (OAB 428308/SP), MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/
SP), MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/SP)
Processo 0003744-23.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1022696-67.2019.8.26.0577) (processo principal 102269667.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários do Residencial Altos da Serra
V - Diante do pagamento integral do débito pelos executados extrajudicialmente, conforme informado pela credora às fls.55/56,
resta satisfeita a execução. Motivos pelos quais, JULGO EXTINTA a presente em sua fase de cumprimento de sentença, com
fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal das partes, certifique-se desde logo o
trânsito em julgado desta sentença. Caso cumprida a decisão de fls.53, promova-se de imediato o desbloqueio de eventuais
contas localizadas por pesquisa Bacenjud de titularidade dos executados. Deverá a serventia calcular eventuais custas finais,
correspondentes a 1% sobre o valor do acordo ou da execução, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) por carta AR para, no
prazo de quinze dias, promover o recolhimento em guia própria (GARE, código 230-6). Ademais, deverão os devedores observar
para recolhimento o valor mínimo de 5 UFESPs, hoje equivalente a R$ 138,05 (art. 4º, inc. III e § 1º, da Lei Estadual nº
11.608/2003). Decorrido o prazo sem recolhimento das custas finais, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, dandose ciência à Fazenda Pública Estadual. Por fim, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB
333886/SP), ALEXANDRA TICIANE PEREIRA CAMILLO SILVA (OAB 428308/SP), MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS
(OAB 270492/SP)
Processo 0004280-34.2020.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Previdência privada - Jose Neto de Lima - Fls.
49: expeça-se desde logo o mandado cujo formulário encontra-se correto à fls. 45, conforme constou da sentença no valor de
R$ 4.647,86. Quanto ao mais, intime-se o autor para apresentação de novo formulário com a parte integral cabente ao autor no
valor de R$ 47.916,44, observando-se a conta-corrente indicada à fls.43. Intime-se. - ADV: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA
(OAB 103693/SP)
Processo 0010533-72.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1015681-52.2016.8.26.0577) (processo principal 101568152.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Flavio Del Pra - Terraplanagem Alves da Slva Ltda
- Homologo o acordo de fls.145/146, para que produza seu devido e regular efeito de direito. Diante do cumprimento da avença,
conforme informado pelo credor à fls.150, resta satisfeita a execução, motivo pelo qual, JULGO EXTINTA a presente com fulcro
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Deverá a serventia calcular eventuais custas finais, correspondentes a 1% sobre o valor do acordo ou da execução, intimandose o(a)(s) executado(a)(s) por carta AR para, no prazo de quinze dias, promover o recolhimento em guia própria (GARE, código
230-6). Ademais, deverão os devedores observar para recolhimento o valor mínimo de 5 UFESPs, hoje equivalente a R$ 138,05
(art. 4º, inc. III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Decorrido o prazo sem recolhimento das custas finais, expeça-se
certidão para inscrição na dívida ativa, dando-se ciência à Fazenda Pública Estadual. Por fim, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), GABRIEL ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 258349/SP)
Processo 0014969-40.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1031332-22.2019.8.26.0577) (processo principal 103133222.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gisele Jussara de Moura Silva - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Diante do pagamento pelo executado e ausência de impugnação ao depósito pelo credor, resta
satisfeita a execução. Motivos pelos quais, JULGO EXTINTA a presente em sua fase de cumprimento de sentença, com fulcro
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal das partes, certifique-se desde logo o trânsito
em julgado desta sentença e expeça-se em favor do(a) credor(a) Gisele Jussara de Moura Silva o competente mandado de
levantamento da importância depositada à fls. 47, no valor de R$ 4.350,92. Uma vez que houve pagamento voluntário do
débito dentro do prazo legal, não incidirão as custas finais ao caso em apreço. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação
indenizatória por defeitos construtivos. Cumprimento de sentença. Iniciada a fase de cumprimento, sobreveio acordo entre
as partes, devidamente homologado. Custas finais. Não incidência. Ausência de prática de atos executórios em razão de ato
voluntário das partes. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJ/SP, A.I. n. 2271068-65.2018.8.26.0000, 3ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, d.j.: 01.04.2019). Ainda: Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual
nº 11.608/2003, o momento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da
obrigação de pagar o título executivo judicial. No caso, com o início do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização
efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da credora (agravante), de modo que é descabida a exigência de
custas finais. (TJ/SP, Agr. de Instr. nº 2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara
da Silva Leme Filho, d.J.: 24.03.2017). Por fim, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/
SP), ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA (OAB 115710/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA
(OAB 139961/SP)
Processo 0015260-40.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1004201-38.2020.8.26.0577) (processo principal 100420138.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Caroline David Beltrão - EDP São Paulo
Distribuição de Energia S.A - Certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 72/73 e formulário(s) de pág(s).
76, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado(s) de levantamento eletrônico MLe no valor de R$ 11.733,88
em favor da parte credora autora, observando a procuração à(s) pág(s). 14 dos autos principais ,nos termos do Comunicado
Conjunto n.º 1514/2019 DJe de 10 de setembro de 2019, páginas 01/02, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s)
comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie,
limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a
efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos
principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate
de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\\<\\\
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