TJSP 12/11/2020 -Pág. 1040 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3166
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275.989.5/2-00 8ª Câmara. j. 11.02.2004 rel. Des. José Santana. O direito à saúde é um bem jurídico constitucionalmente
tutelado, incumbindo ao Estado assegurá-lo a todos os cidadãos, razão pela qual não pode a Fazenda Pública se negar a
fornecer gratuitamente medicamento a paciente que padece de Hepatite C crônica, fundada em providências burocráticas a fim
de furtar-se de suas obrigações constitucionais e legais. AgIn 363.477-5/2-00 3ª Câm. j. 04.05.2004 rel. Des. Gama Pellegrini.
No mesmo sentido é o aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Mandado de segurança Ação cautelar preparatória
julgada improcedente com a conseqüente revogação da liminar Mandado de segurança impetrado concomitantemente com a
interposição do recurso de apelação, com o propósito de assegurar a continuidade do tratamento ao impetrante Liminar
concedida pelo Eminente Quarto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Manutenção Impetrante portador de tumor cerebral
(câncer), que necessita de medicamento específico para sua sobrevivência A interrupção no fornecimento da medicação seria o
mesmo que condená-lo à morte Obrigatoriedade de o Estado fornecer o medicamento Artigo 5o, caput, 196 e 203, inciso IV,
todos da Constituição Federal de 1988 Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde O Sistema
Único de Saúde (SUS) torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça Mandado de segurança provido. (Mandado
de Segurança n. 298.623-5/1 São Paulo 9a Câmara de Direito Público Rel. Des. Antonio Rulli j. 12.02.03 v.u.). A autora logrou
fazer prova da sua necessidade do medicamento, demonstrando, ao mesmo tempo, a sua hipossuficiência econômica, a exigir
o fornecimento gratuito. Há direito constitucionalmente assegurado e a concessão da segurança é de rigor. Por tais argumentos,
mais o que dos autos consta, procede a pretensão inicial. Por fim, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não é parte no
presente processo para que se conste o conteúdo do Tema 793 de Repercussão Geral. Posto isso e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Município de Jundiaí, para definir
o correto valor à causa, a saber, R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) e, JULGO PROCEDENTE a presente ação
ordinária movida por Mariana Varella Vasques, representada por sua genitora, qualificadas nos autos, contra o MUNICÍPIO DE
JUNDIAÍ e, por consequência, condeno o réu à obrigação de fazer consistente na obrigação de disponibilizar o medicamento
necessário à menor, para a manutenção da sua vida e saúde, tornando definitiva a medida antecipatória de tutela jurisdicional já
concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira
que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com nossas homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na
espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do autor em R$2.000,00 (dois mil reais) . Ciência ao Ministério Público. P. I. C. Jundiaí, 10 de novembro
de 2020. JEFFERSON BARBIN TORELLI Juiz de Direito - ADV: MAURA ALMEIDA MORAIS VARELLA (OAB 147676/SP)
Processo 1012212-84.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO CIVIL - D.L.S. - VISTOS.
Intimem-se as partes, por seus advogados para que informem, em 10 (dez) dias, se têm outras provas a produzir, justificandoas, em caso positivo. Jundiaí, 11 de novembro de 2020. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: ADRIANA PIRES FOZ DE
BARROS (OAB 156742/SP), ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 1012743-73.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - P.L.M.S. - VISTOS.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que digam em 10 (dez) dias se têm outras provas a produzir, justificandoas, em caso positivo. Jundiaí, 11 de novembro de 2020. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: CRISTIANE PIRES
MCNAUGHTON (OAB 335022/SP)
Processo 1013315-29.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - C.V.S.S.
- VISTOS. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que digam em 10 (dez) dias se têm outras provas a produzir,
justificando-as, em caso positivo. Jundiaí, 11 de novembro de 2020. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: PAULECIR
BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1015053-52.2020.8.26.0309 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - L.M.B.B. - VISTOS.
Acolho as sugestões do setor técnico de serviço social, ratificadas pelo Ministério Público e delibero expeçam-se ofícios à UBS
Jardim Tulipas, CREAS CRAS Novo Horizonte Núcleo Sinara Núcleo Paulo Rogério, CAPS AD, Consultório de Rua, Ambulatório
de Moléstias Infecciosas, APAE e ATEAL para manutenção de acompanhamento sistemático da requerida e seus filhos. Observese na elaboração dos ofícios que as crianças encontram-se sob guarda de avós em endereços diversos, conforme decisão de
fls. 93. Oficie-se também ao IMESC informando da desnecessidade de realização de exame de DNA com o senhor Ricardo João,
tendo em vista declaração da genitora de que ele não é pai da infante. Ciência ao Ministério Público. Jundiaí, 09 de novembro
de 2020. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BONFIETTI IZIDORO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARACELI ROVERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0484/2020
Processo 0000718-31.2009.8.26.0309 (309.01.2009.000718) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gilmar Campopiano
- - Maria de Fátima Gracioli Campopiano - Banco Bradesco S A - Vistos. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis requerido pelo
réu. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: REGIS FERNANDO TORELLI (OAB 119951/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP),
PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 0001242-28.2009.8.26.0309 (309.01.2009.001242) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Toshihiro Takayama
- Banco Itaú S A - Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos do Colégio Recursal de Jundiaí e o depósito efetuado.
Deverá juntar aos autos o formulário devidamente preenchido, que poderá ser obtido pela parte autora no site “www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais” (último item). Valor principal deve ter formulário separado de eventual valor de
honorários sucumbenciais, se houver. Não havendo manifestação da parte interessada no prazo de 05 dias úteis, proceda-se à
baixa e arquivamento do processo no sistema. Eventual prosseguimento deverá ser protocolado como incidente - “cumprimento
de sentença”. Intimem-se as partes. - ADV: EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP), ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO
(OAB 187029/SP), SAMANTHA PATRÍCIA MACHADO DE GOUVEIA (OAB 188811/SP)
Processo 0001679-69.2009.8.26.0309 (309.01.2009.001679) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Noé Rosa Silveira
- - Maria Ferreira Silveira - Banco Bradesco S A - Vistos. Fls. 135/137: A fim de homologar o acordo noticiado, primeiramente,
deverá a parte ré, regularizar sua representação processual, juntando procuração outorgada ao advogado ali indicado (Felipe
Gazola Vieira Marques - OAB/SP-317.407). Após, conclusos para homologação do acordo.. Int. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA
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