TJSP 12/11/2020 -Pág. 1279 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3166
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Processo 1056165-90.2020.8.26.0053 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Enedina Ribeiro Gonçalez - Vistos A gratuidade da justiça se encontra preconizada no art. 98 do NCPC e se aplica a todas
as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou não no Brasil, cuja situação econômica não permita o pagamento das custas
e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família. Ainda, a Constituição Federal em seu art. 5º,
LXXIV, estabelece que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos (grifei). Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade e, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, confiro o prazo de 10 dias para que a
parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal,
bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos
documentos apresentados. Atendida a determinação supra, tornem para apreciação do pedido. Intime-se. - ADV: MARCOS
PAULO PUJOL GRAÇA (OAB 180459/SP)
Processo 1056262-32.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Prova de Títulos - Daniel Augusto Vieira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 293: Declaro cumprida a obrigação de fazer. No mais, requeira a parte exequente
em termos de prosseguimento em 10 (dez) dias. Decorridos, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCOS
ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA (OAB 172935/SP), LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO (OAB 83480/SP)
Processo 1056319-50.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Consórcio Bandeirante de
Transporte - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. Páginas 3461/3467: Nos termos do art. 1023, § 2º, do
CPC, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação de ambos os
Embargos Declaratórios. Int. - ADV: CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP), CARLOS ALBERTO
FERNANDES R DE SOUZA (OAB 53496/SP), LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 146196/SP), GIAN PAOLO
GASPARINI (OAB 416038/SP)
Processo 1057484-30.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Marlon dos Santos Ribeiro - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - VISTOS.Aguarde-se prazo da decisão de fls. 259.Int. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB
360246/SP), VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP)
Processo 1058214-34.2018.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Agostinho Zillig Neto - - Alexandre Aparecido Zillig, - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER e outro - Vistos.
Fls. 343/344: Acolho o requerido pelo Ministério Público. Intime-se pessoalmente o autor na pessoa de seu curador especial,
para sua regularização processual nos termos do despacho de fls. 110/111. Após, com a resposta, tornem conclusos, para
deliberação sobre a regularização do polo passivo. Int. - ADV: ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), ANIVARU GALO (OAB
77986/SP)
Processo 1058584-25.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Rosilene Pereira
de Carvalho - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - VISTOS. Diante do certificado pela z. Serventia, a fim de evitar futura
alegação de nulidade, fica renovada a intimação do ente público pelo portal, no tocante à Decisão de fls. 225. Int. - ADV: JAIR
LUCAS (OAB 47451/SP), NATALIA SANTANA DA SILVA (OAB 360394/SP)
Processo 1062741-07.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Noemia de Lourdes
Locatelli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - VISTOS. Fica a executada intimada para, querendo, oferecer em
30 dias impugnação à execução movida pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Descabido
o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. Anote-se que o valor da
execução é de R$16.351,63 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), para outubro de
2020. No silêncio, certifique-se o decurso de prazo para manifestação da executada e, a seguir, intime(m)-se o(s) exequente(s)
a providenciar(em) a instauração do incidente processual com vistas à expedição de ofício precatório e/ou ofício requisitório de
pequeno valor. Após notícia de inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº
894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda
Pública, com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos,
ou remetam-se ao Setor de Execuções da Fazenda Pública, caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int. - ADV:
ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP), FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP), OTAVIO ARAUJO GUEIROS JUNIOR
(OAB 318317/SP)
Processo 1064883-13.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Eribaldo Pinto de
Abreu - VISTOS.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: LUIZ BARBOSA DE
ARAÚJO (OAB 179601/SP)
Processo 1065064-14.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Marcelo Henrique Mateus da Silva
e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo impetrado
contra sentença, onde se questiona a existência de omissões. Sem embargo da opinião do embargante, a sentença guerreada
não merece qualquer reparo, especialmente porque se verifica nas razões mero inconformismo. Nesse sentido é a manifestação
de fls. 270 cujas razões são aqui acolhidas na sua integralidade; No mais, ainda que o embargante entenda que os argumentos
jurídicos deduzidos ou os pedidos não foram suficientemente abordados, a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil
em vigor é a da devolução imediata e integral de toda a lide ao Tribunal de Justiça, na forma do que dispõe o artigo 1.013 e seus
parágrafos. Nestes termos, diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, DEIXO DE CONHECER os embargos de
declaração. Intimem-se. - ADV: TALITA LEIXAS RANGEL (OAB 430735/SP), JULIO DAVID ALONSO (OAB 105437/SP)
Processo 1065694-70.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Leclerc Industrial Ltda Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 139/152: em sede de agravo de instrumento foi dado provimento ao
recurso interposto pela Fazenda do Estado, cassando a liminar concedida. Cumpra-se o V. Acórdão. No mais, aguarde-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º