TJSP 18/11/2020 -Pág. 1626 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3170
1626
Processo 1500152-50.2020.8.26.0623 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- FLAVIO SHIMABUKURO JUNIOR - Vistos. 1) Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 9 de fevereiro de
2021, às 16h, a ser realizada por videoconferência, com base no Provimento CSM nº 2.564/2020, no Comunicado Conjunto nº
581/2020 e na Resolução nº 329/2020 do CNJ, observando-se que se algum dos participantes não tiver condições técnicas ou
instrumentais de participar da audiência virtual, deverá ser intimado para comparecer no fórum, realizando-se audiência mista.
2) Providenciem-se as necessárias intimações e requisições. Intime-se. - ADV: CICERO BRAGA RIBEIRO (OAB 169961/SP),
ISAAC MORAES DE OLIVEIRA (OAB 322790/SP)
Processo 1500219-49.2019.8.26.0623 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - ERIK EDUARDO ILDEFONSO FREITAS - - RICARDO SOARES - Decisão - Interlocutória - ADV: RODRIGO
LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/SP), TADEU FRANCISCO RODRIGUES (OAB 350306/SP), JULIANO VIEIRA ZAPPIA (OAB
103678/MG), RAFAEL LAVIERI GONÇALVES (OAB 405568/SP)
Processo 1500219-49.2019.8.26.0623 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - ERIK EDUARDO ILDEFONSO FREITAS - - RICARDO SOARES - Vistos. Em razão do disposto no artigo
316, parágrafo único, do CPP, consigno que merece ser mantida a custódia cautelar do acusado Erik, uma vez que além de
não ter havido qualquer mudança na situação do réu que tenha o condão de revogar a prisão preventiva já decretada, em caso
de eventual condenação, não será cabível a concessão de benefício liberatório imediato, uma vez que o réu é reincidente e
possui maus antecedentes, sendo necessária a manutenção de sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Mantenho,
pois, a prisão do acusado Cumpra-se o determinado em audiência. Intime-se. - ADV: JULIANO VIEIRA ZAPPIA (OAB 103678/
MG), RAFAEL LAVIERI GONÇALVES (OAB 405568/SP), RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/SP), TADEU FRANCISCO
RODRIGUES (OAB 350306/SP)
Processo 1500219-49.2019.8.26.0623 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - ERIK EDUARDO ILDEFONSO FREITAS - Nota de cartório - Autos com vista a defesa do réu, ERIK EDUARDO
ILDEFONSO FREITAS para apresentar alegações finais sob forma de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias.* - ADV: RAFAEL
LAVIERI GONÇALVES (OAB 405568/SP)
Processo 1500310-76.2020.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.S.A.
- Vistos. 1) Considerando que as alegações constantes da resposta à acusação confundem-se com o mérito do feito e com ele
serão analisadas, bem como não havendo preliminares a serem apreciadas e nem se fazendo presentes as hipóteses previstas
no artigo 397 do CPP, convalido o recebimento da denúncia e designo o dia 24 de março de 2021, às 16h15min, para audiência
de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, com base no Provimento CSM nº 2.564/2020, no Comunicado
Conjunto nº 581/2020 e na Resolução nº 329/2020 do CNJ, observando-se que se algum dos participantes não tiver condições
técnicas ou instrumentais de participar da audiência virtual, deverá ser intimado para comparecer no fórum, realizando-se
audiência mista. 2) Procedam-se às necessárias intimações e requisições. 3) O presente serve como ofício de requisição
do(s) policial(is) civil : FERNANDO CESCHIN, lotados na Central de Policia Judiciária (e-mail da unidade - ADV: NATHALIA
JOSEPHINA CARBINATTO (OAB 329629/SP)
Processo 1501080-69.2020.8.26.0568 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JHONATA YURI DOS SANTOS BIAZOTO - Vistos. Trata-se de Pedido de revogação da prisão preventiva, c.c. relaxamento
de prisão em flagrante formulado em favor do réu JHONATAN YURI DOS SANTOS (fls. 52/56). O Dr. Promotor de Justiça, em
sua manifestação de fls. 71/72, opina pelo indeferimento do pedido. Razão assiste ao Ministério Público, considerando que
não há qualquer mudança na situação do réu que tenha o condão de revogar a prisão preventiva já decretada, mormente a
expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, merecendo ser observado que ainda que o autuado alegue que é
primário, tem residência fixa e ocupação lícita, tais fatos não alteram o entendimento exposto, uma vez que o averiguado já
ostentava tais condições quando se envolveu nos fatos em tela, havendo, por outro lado, indícios de que seja integrante da
organização criminosa “PCC”, pois se apresentou como tal para os milicianos e chegou a ameaçar um dos policiais, merecendo
ser observado que se comprovado o envolvimento do autuado em organização criminosa e sua dedicação de forma habitual
a atividades delitivas, tais fatos obstarão ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Outrossim, embora o autuado tenha sido
acompanhado por seu defensor no flagrante, tendo se aguardado a prévia manifestação do causídico antes de ser prolatada
a decisão que converteu o flagrante em preventiva, para se assegurar seu direito ao contraditório e à defesa, o causídico não
apresentou nenhuma petição em favor de seu cliente antes do horário em que foi prolatada a decisão. Assim sendo, com base
no acima exposto, e reiterando todos os argumentos da decisão anteriormente proferida, indefiro o pedido da defesa. Intime-se.
- ADV: RAFAEL LAVIERI GONÇALVES (OAB 405568/SP)
Processo 1501080-69.2020.8.26.0568 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JHONATA YURI DOS SANTOS BIAZOTO - Vistos. 1-Determino a notificação do(a)(s) denunciado(a)(s) para que apresente(m)
defesa prévia em 10 dias. 2-Desde já, fica determinado que, em sendo o caso, solicite-se a nomeação de advogado para o(s)
réu(s) ou, se o caso, que se intime seu Defensor constituído para apresentar defesa prévia. 3-Após o oferecimento da defesa
prévia, tornem conclusos para deliberação. 4-Requisitem-se as folhas de antecedentes do(a)(s) ré(u)(s), e a certidão dos feitos
que dela(s) constarem e atendam-se aos demais requerimentos ministeriais. 5 - Oficie-se à Autoridade Policial, solicitando a
remessa do laudo de exame químico-toxicológico. O presente serve como ofício. 6 - Caso a Defesa pretenda ouvir testemunhas
que irão prestar informações somente sobre a conduta e os antecedentes do(a)s acusado(a)s, deverá apresentar declaração
escrita em substituição aos depoimentos, ficando desde já indeferida a oitiva de depoentes meramente abonatórios da conduta
do(a)s réu(ré)s. Nesse sentido, aliás, já se decidiu que: “HABEAS CORPUS Pedido de declaração de nulidade processual em
decorrência do indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. Descabimento. Testemunhas de antecedentes
cujas declarações podem ser colhidas por escrito. Ausência de prejuízo à defesa. Falta de apreciação de pedido de diligência
formulado pela defesa na resposta à acusação. Diligência de nenhuma utilidade para a solução do litígio. Constrangimento
ilegal não configurado. Ordem denegada.” (TJSP - HABEAS CORPUS Nº 0112896-69-2012.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito
Criminal Rel. Des. SÉRGIO COELHO, j. 4 de outubro de 2012). Int. - ADV: RAFAEL LAVIERI GONÇALVES (OAB 405568/SP)
Processo 1501080-69.2020.8.26.0568 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JHONATA YURI DOS SANTOS BIAZOTO - Vistos. I Considerando que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do
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