TJSP 18/11/2020 -Pág. 2521 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3170
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edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP)
Processo 1021591-52.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A.V. - Vistos. 1) Nos
termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (*) Juntar
demonstrativo do débito atualizado, conforme dispõe o artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2) Deverá,
ainda, no prazo de 15 dias: (*) Comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a
presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é
mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor, a juntada de cópia das duas últimas
declarações de renda, dois últimos demonstrativos de renda mensal, três últimos extrato bancários de conta de titularidade,
bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento
do benefício. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: WALDIR GARCIA MORAES PEÇANHA (OAB 341371/SP)
Processo 1021621-87.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Gafisa
Ristretto Lorian Boulevard - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento, para: (*) Esclarecer sobre a inclusão do valor de R$ 106,38 na planilha de fl. 90, considerando
que não houve recolhimento de diligência do Oficial de Justiça, mas somente de taxa para citação por carta, conforme se vê
da fl. 91. Frise-se que a citação pelo correio tornou-se obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 247 do CPC, sendo deferia
a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo, o que não se verifica nos autos.
Assim, providencie a juntada de nova planilha atualizada do débito, adequando-a ao valor correto, com novo valor atribuído à
causa. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: RENATO GUTIERREZ (OAB 246801/SP)
Processo 1021663-39.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Solar dos
Nogueira - Vistos. A despeito da exequente ter informando na inicial o nome do coexecutado como sendo Luis Pires da Silva,
verifica-se pela matrícula do imóvel (fls. 30/32), que o nome correto é Luiz Pires de Sousa, sendo este último sobrenome escrito
com “s”. Retifique, pois, a Serventia o cadastro do sistema para fazer constar o sobrenome correto dos executados, alterando
Souza (com z) para Sousa (com s). Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido
o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que
foi distribuída, no dia 13/11/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de
Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO SOLAR DOS NOGUEIRA, CNPJ 18136525000114, e parte
ré/executado - ROSA DELFINO DE SOUZA, CPF 53707699315 e LUIZ PIRES DE SOUZA, CPF 14811387821, cujo valor da
causa é: R$ 1.940,86(UM MIL E NOVECENTOS E QUARENTA REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: EDSON CORREIA DE FARIAS (OAB 188448/SP)
Processo 1023274-95.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Comissão - Direções Consultoria Imobiliária Ltda Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/
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